TJMT - 1014265-66.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:18
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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01/03/2023 15:11
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MICHELE GOLDBECK em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:39
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:35
Juntada de Ofício
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23/01/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014265-66.2021.8.11.0003.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: MICHELE GOLDBECK Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO onde a medida liminar foi deferida, o bem foi apreendido, o requerido foi citado, mas não apresentou tempestiva contestação.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em conta que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, com fulcro no teor da certidão da Sra.
Gestora, DECRETO A SUA REVELIA, o que induz aos efeitos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Deste modo, passo a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 355, II, do CPC.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL - ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - VALIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - REVELIA DECRETADA - ADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - MERA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS - FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Devidamente realizada a citação e não apresentada contestação no prazo legal, a lei determina a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade das alegações do autor, principalmente quando corroborada pelas demais provas dos autos (...)”. (Ap, 86047/2012, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/05/2014, Data da publicação no DJE 12/05/2014).
Destaco, ainda, que os autos possibilitam o seu julgamento antecipado já que o objeto nele enfocado, apesar de ser de fato e de direito, permitem, pela prova documental carreada, que seja desde logo proferida uma sentença de mérito sem a necessidade de produção de prova em audiência, o que, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processual, aplica-se o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes) 2.
O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente.
Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; Número do Registro: 200200197503; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – Número do Processo: 417830; DF; Data de Decisão: 17/12/2002; PRIMEIRA TURMA; Ministro Relator: LUIZ FUX).” “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTS. 330, I E 331, § § 1º E 2º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
I – A nova redação do caput do art. 331 do Cód. de Proc.
Civil, inserida pela Lei nº 8.952/94, que prevê a realização de audiência preliminar, não tem aplicação quando o caso comportar julgamento antecipado da lide.
II – Nesses termos, a conclusão adorado no acórdão recorrido decorre do exame das peculiaridades fáticas da causa, soberanamente delineadas na instância ordinária, e cujo reexame é vedado em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para suprir a omissão apontada. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; 241304 – PB; Data de Decisão: 27/08/2001; Ministro Relator: CASTRO FILHO).” “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90).
Isto posto, passo ao julgamento da lide.
Da análise do que consta nos autos verifico que os fatos afirmados pela autora encontram-se corroborados pelo conjunto probatório, já que consta dos autos prova da obrigação assumida, bem como da inadimplência contratual, restando satisfatoriamente demonstrado que a devedora não pagou os débitos nas datas aprazadas.
Ademais, a ré, ao ser citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação no feito, de forma que não se negou a existência da dívida.
Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe, eis que estão presentes todos os requisitos atinentes à espécie.
Posto isso, com fulcro no Decreto Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Oficie-se ao Detran para proceder a retificação no registro de propriedade.
Após a venda do bem, deve ser descontado o que faltou ao devedor pagar para adimplir o empréstimo e, havendo saldo remanescente, o que sobrar deverá ser devolvido ao requerido.
Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I do CPC, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da ação.
Se o condenado for beneficiário da Justiça Gratuita a exigibilidade da condenação deve permanecer suspensa até a comprovação da mudança na condição de necessitado, com a possibilidade de o beneficiário satisfazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com prescrição da aludida obrigação após o período de cinco anos.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MICHELE GOLDBECK em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:31
Decorrido prazo de MICHELE GOLDBECK em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:31
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 09:18
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:24
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 16:00
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014265-66.2021.8.11.0003.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: MICHELE GOLDBECK Vistos e examinados.
Fora promovido o desbloqueio, via sistema RENAJUD, da restrição efetivada nos autos, conforme documento a seguir juntado.
Por fim, remetam-se os autos à conclusão na pasta SENTENÇA, para onde devem ser enviados os processos que já contam com contestação e impugnação à contestação, estando prontos para saneador/julgamento antecipado.
Intimem.
Cumpra-se. -
17/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:10
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:37
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 21:14
Decorrido prazo de MICHELE GOLDBECK em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2021 04:23
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:04
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 01:20
Publicado Decisão em 11/08/2021.
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10/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 19:15
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 03:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:25
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 04:45
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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17/06/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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