TJMT - 1008387-08.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59
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03/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 20:50
Recebidos os autos
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02/03/2024 20:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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14/02/2024 14:26
Juntada de Alvará
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05/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA RECEBIMENTO NA PESSOA JURIDICA.
PRAZO DE 5 DIAS. -
19/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:48
Homologada a Transação
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16/01/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 02:23
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:23
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:41
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:41
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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21/10/2023 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Considerando a informação do pagamento no Id. 119429569, determino venha a parte autora se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pagamento realizado pela requerida, em cumprimento a obrigação imposta na sentença.
Não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
16/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 19:29
Decisão interlocutória
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16/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1008387-08.2017.8.11.0002.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC), intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância.
VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
23/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:48
Devolvidos os autos
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22/05/2023 14:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/05/2023 14:48
Juntada de acórdão
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22/05/2023 14:48
Juntada de acórdão
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2023 14:48
Juntada de petição de habilitação nos autos
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22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:48
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:20
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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17/01/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:50
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:50
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/10/2022 01:16
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro e indenização por danos morais com pedido de tutela de evidencia proposta por Sirlene Maturana da Silva Nascimento e Filipe Augusto da Silva Nascimento em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A, alegando em síntese que que em 19.06.2017 adquiriu veiculo Zero KM Corolla XEI A/T, 2.0 FFV Dynamic, ano modelo 2017, pelo valor de R$ 88.289,05 (oitenta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e cinco centavos).
Sustenta que em 28.08.2017 teve seu veiculo avariado em decorrência de acidente sofrido pelo segundo autor, na cidade de Sorriso-MT, que veio a colidir com uma caminhonete Toyota Hillux, de propriedade da empresa Ara Comercio de Equipamentos Eletrônicos.
Assim, aduz que autora acionou o seguro junto à empresa requerida, sendo que esta determinou que o veículo fosse guinchado até uma oficina autorizada para que procedesse com o conserto do automóvel, sendo que em 12.09.2017 o veículo foi guinchado da cidade de Sorriso-MT, para Várzea Grande-MT (Concessionária Orion), e ao chegar na referida oficina, o veículo tombou no momento em que estava sendo descarregado do caminhão guincho, sofrendo extremas avarias que impossibilita o seu uso.
Por fim, afirma que quando adquiriu seu veiculo, endossou a apólice de seguro n.º 2844001008831, para inclusão e exclusão de coberturas bem como para a substituição do veículo antigo pelo novo, constando ainda cláusula de garantia de reposição pelo valor de novo para veiculo Zero KM, contudo até o momento da propositura da ação, não receberam o valor do seguro, razão pela qual requer a procedência da demanda, determinando que a parte requerida proceda com o pagamento do valor de R$ 98.374,00 (noventa e oito mil trezentos e setenta e quatro reais), a titulo de pagamento da garantia seguro pagamento valor de novo, devidamente corrigido, e ainda a condenação em indenização por danos morais.
A tutela de urgência pleiteada, restou indeferida (Id. 11153209).
A requerida devidamente citada apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 11889481), alegando preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito afirma, que em atendimento ao sinistro, solicitou transporte para oficina credenciada em Várzea Grande-MT, mas ao descarregar, o veículo colidiu acidentalmente em mureta danificando as portas na lateral esquerda, tendo sido incluído no reparo do veículo segurado os danos da colisão, tratando-se de danos apenas na pintura do veículo.
Sustenta que, incompatível as alegações de tombamento com danos sofridos no veículo, mormente após a vistoria e a elaboração do orçamento, restou constatado que o valor total dos reparos não ultrapassou 70% (setenta por cento) do valor do mercado do bem, com base na tabela FIPE, motivo pela qual não foi decretada sua perda total.
Aduz que a parte autora, não trouxe aos autos qualquer documento, orçamento, laudo pericial ou qualquer outro apto a comprovar a sua alegação de que os danos atingiram a estrutura do veículo, pugnando ao final pela improcedência da demanda.
A audiência de conciliação designada nos autos restou inexitosa (Id. 11969689).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 12278238).
Sobreveio aos autos, decisão no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1001474-79.2018.8.11.0000, interposto pela parte autora, o qual restou negado provimento (Id. 13601532).
A parte autora requereu a concessão da tutela de evidência nos autos (Id. 14202559), que restou indeferida (Id. 15760913).
Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sendo que apenas a parte autora se manifestou (Id. 16117422).
Na decisão de Id. 52691896, restou convertido o julgamento em diligência, determinando que as partes aportassem aos autos as condições gerais do seguro, a fim de ser analisada a existência de eventuais regras para aplicação da cláusula invocada.
A parte requerida manifestou-se nos autos em atendimento ao comando judicial (Id. 53087152).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia.
Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Da Inépcia da Inicial Pois bem, a análise do processo revela que a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras expostas, tanto que possibilitou a realização da defesa da parte requerida sem maiores empecilhos.
Ademais, a parte autora aportou junto a inicial os documentos necessários para propositura da presente demanda, não sendo tal fato por si só causa para o indeferimento da petição inicial.
Por isso, rejeito a presente preliminar.
Da relação de consumo De entrada, ressalto que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela seguradora à parte autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual a legislação consumerista mesmo será aplicada a espécie.
A esse propósito transcrevo aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VEÍCULO FURTADO – ALEGAÇÃO DE DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO (...) Os contratos de natureza securitária estão inseridos nas relações de consumo (artigo 3º, § 2º, CDC). (...)” (Ap 91154/2012, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/04/2013, Publicado no DJE 23/04/2013).
Portanto, reconheço que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao presente caso.
Do mérito Da cobertura securitária Cinge-se a questão em saber se a autora faz jus ao recebimento da cobertura securitária pactuada no contrato de seguro de automóvel firmado com a seguradora, bem como indenização por dano moral.
Analisando os autos, observo que os autores firmaram com a requerida a apólice de seguro de automóvel que tinha por objeto segurado o veículo COROLLA XEI A/T 2.0L FFV DYNAMIC 17/1, ano/modelo 2017, cor: preto eclipse, renavan n.º 114881, contudo em 28.08.2017 o veículo conduzido pelo autor Filipe Augusto, colidiu com uma caminhonete na Cidade de Sorriso-MT, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado nos Ids. 10607024 e 10607025, e após acionado o seguro requerido, o veiculo foi guinchado para a Cidade de Várzea Grande-MT e, ao chegar na oficina indicada pela requerida, o veiculo teria tombado no momento em que estava sendo descarregado, sofrendo extremas e severas avarias, ocasionando a perda total do veículo, impossibilitando seu uso, sem assegurar a segurança dos autores.
Em contestação, a requerida aduz que procedeu com o necessário para prestar atendimento aos autores, solicitando transporte para oficina credenciada nesta Comarca, mas ao descarregar do guincho, o veículo colidiu acidentalmente em mureta, danificando apenas as portas na lateral esquerda, tendo sido incluído no reparo do veiculo segurado os danos da colisão na oficina.
Alega ainda que após a vistoria e a elaboração do orçamento, restou constatado que o valor total dos reparos não ultrapassaram 70% (setenta por cento) do valor de mercado do bem, com base na Tabela FIPE, motivo pelo qual não foi decretada sua perda total.
Pois bem, o contrato de seguro é na definição legal estabelecida pelo art. 757 do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” A propósito, ensina Orlando Gomes: “O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes.
Fonte de obrigações é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes.
O contrato deve ser executado tal como se as suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam.
Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu.”[1] Dessa forma, sem delongas, verifica-se das condições gerais do seguro (Id. 11889625), mormente do GLOSSÁRIO a definição dos termos e expressões, para compreensão do seguro, in verbis: “Indenização Integral Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo evento coberto, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para cobrir o veículo segurado. (...) Perda Parcial do Veículo Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para o veículo segurado.” Nesse contexto, na hipótese dos autos, conforme orçamento apresentado pela seguradora requerida, o conserto do veículo geraria uma despesa de R$ 4.710,00 (quatro mil setecentos e dez reais), conforme se observa do documento de Id. 10607036.
Foram juntados aos autos, laudos de vistoria da autorizada a receber o veículo para conserto, em seguida, foram realizados serviços no intuito de recuperar o imóvel.
Note-se que a soma dos valores referidos nos documentos, não ultrapassam o percentual estabelecido na cláusula de perda total do veículo, ou seja, 75% do valor de mercado do veículo segurado, concluindo-se que a seguradora não estava obrigada ao pagamento integral da indenização.
Outrossim, conforme se pode observar com clareza dos documentos e das fotografias colacionadas pelas partes nos autos, o veículo não mostra sinais de tombamento lateral, vez que consta apenas avarias nas portas da lateral esquerda, não podendo a parte autora imputar a responsabilidade dos danos frontais do veículo à seguradora, vez que decorre de acidente de trânsito, causado pelo segundo autor, e que os problemas foram consertados, pela requerida, que agiu amparada pelas cláusulas contratuais.
Ademais, a Circular 269/2004 da SUSEP, que consolida as regras e critérios complementares de funcionamento e operação dos contratos de seguro de automóveis, prevê o seguinte a respeito do pagamento da indenização integral: Art. 7º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. §1º O percentual que trata o caput deste artigo deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Portanto, em vista dessas circunstâncias, conclui-se que a irresignação da parte autora em relação a declaração de perda total do veículo não se justifica.
Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, diante do extenso lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade dos patronos (CPC - § 2º, do art. 85).
Transitado em julgado, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] (in Contratos, 18ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 161). -
14/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:36
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 04:54
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:54
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 08:22
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 08:22
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 07:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 03/05/2021 23:59.
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13/04/2021 21:32
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2019 04:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 20:03
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 26/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 15:47
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 26/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 03:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 24/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 03:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 24/10/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 05:33
Publicado Intimação em 06/11/2018.
-
13/11/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 00:04
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 20:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2018 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2018 14:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/02/2018 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2018 00:55
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:55
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 23/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 13:04
Juntada de Carta AR
-
17/02/2018 02:06
Decorrido prazo de SIRLENE MATURANA DA SILVA NASCIMENTO em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR em 16/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 05:04
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 04:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 15/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 18:39
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 05:18
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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23/01/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 14:37
Audiência conciliação designada para 28/02/2018 14:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
19/12/2017 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2017 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2017 16:40
Conclusos para despacho
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13/12/2017 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 00:06
Publicado Despacho em 30/11/2017.
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30/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 02:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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