TJMT - 1024897-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 11/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 07/07/2025 23:59
-
27/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 11:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 27/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 21/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 19/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:35
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 13:35
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/10/2024 15:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA INTEGRAL OU DIVIDIDA EM 06 (SEIS) PRESTAÇÕES, CONFORME MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EM ID. 134674050. -
05/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024897-20.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO Vistos e examinados.
O prazo de dilação requerido pela executada já decorreu.
Sendo assim, sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo legal.
Nada sendo requerido, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGA, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, CONSIDERANDO A INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA.. -
05/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024897-20.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO Vistos e examinados.
Considerando a concordância apresentada pela parte exequente acerca do parcelamento do débito, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, promover o depósito da primeira parcela, bem como as demais, independentemente de determinação judicial, sob pena de prosseguimento do feito.
Uma vez quitada a dívida, CONCLUSOS para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/11/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:29
Decorrido prazo de MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024897-20.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:17
Decisão interlocutória
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17/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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