TJMT - 1019426-21.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
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24/02/2023 13:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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24/02/2023 13:22
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ELLIZANE DA CRUZ OLIVEIRA TIBALDI em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:25
Decorrido prazo de LVE EVENTOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado nº 1019426-21.2021.8.11.0015 Recorrente: LVE Eventos Ltda.
Recorrido: Elliane da Cruz Oliveira Tibaldi EMENTA RECURSO INOMINADO – REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – VIOLAÇÃO DO ART. 42, §1º DA LEI N. 9.099/95 - DESERÇÃO - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ausente a comprovação de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, é o caso de declarar a deserção do recurso interposto, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte demandada ante sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que restou demonstrada situação apta a resultar na rescisão do contrato pactuado entre as partes.
A recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
No caso destes autos, o presente recurso fora interposto no prazo legal, com pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, tendo o magistrado a quo deferido o aludido pleito.
No entanto, a referida benesse legal foi revogada por este Relator, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela recorrente dentro do prazo legal, conforme certidão de id. 155776673.
Desse modo, como a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto não comprovou ser pobre nos termos da lei, e também porque não realizou e não comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos, é o caso de declarar a deserção deste recurso.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta e.
Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, posteriormente à revogação das benesses da justiça gratuita pela Relatora que me antecedeu, negou seguimento ao recurso inominado devido à ausência de comprovação do preparo. 2.
Propósito recursal é a reconsideração da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Na linha de intelecção da norma e jurisprudência a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira ostenta caráter relativo, podendo ser aquilatada pelo conjunto dos autos a infirmar o pedido. 4.
Revogação da benesse pelo juízo ad quem fundada no fato de que a beneficiária é advogada e não trouxe provas que demonstrem a sua incapacidade de arcar com o pagamento dos encargos recursais. 5.
Concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, transcorrido in albis, o que acarretou a decisão denegatória de seguimento ao recurso inominado por caracterizar a deserção. 6.
Parte agravante que, devidamente intimada, deixou de se manifestar ou irresignar-se. 7.
Preclusão temporal configurada.
As razões recursais tendo como pano de fundo a alegação de que a simples declaração de hipossuficiência já é o suficiente para o deferimento da benesse. 7.
Decisão monocrática sem reparos. 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (N.U 0002419-16.2014.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2020, Publicado no DJE 16/11/2020) Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso Inominado interposto, haja vista sua manifesta deserção.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
26/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LVE EVENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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25/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:27
Decorrido prazo de LVE EVENTOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:30
Decisão interlocutória
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15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ELLIZANE DA CRUZ OLIVEIRA TIBALDI em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 20:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2022 20:42
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:44
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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