TJMT - 1012711-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:07
Recebidos os autos.
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15/09/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2025 22:24
Decorrido prazo de MAIK DOUGLAS DE AMORIM em 12/09/2025 23:59
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06/09/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 13:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 12:51
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 13:52
Expedição de Mandado
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26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 13:45
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2025 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:59
Recebimento do CEJUSC.
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25/06/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada em/para 24/06/2025 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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25/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:42
Recebidos os autos.
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18/06/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2025 16:34
Processo correicionado
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17/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:32
Processo em correição
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28/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 13:27
Audiência de conciliação designada em/para 24/06/2025 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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21/05/2025 12:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MAIK DOUGLAS DE AMORIM em 25/04/2025 23:59
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14/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO LUIS BECKENKAMP JUNIOR em 28/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 02:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2024 17:38
Processo Desarquivado
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30/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 17:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 05:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:53
Devolvidos os autos
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27/02/2024 16:53
Processo Reativado
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27/02/2024 16:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/02/2024 16:53
Juntada de diligência
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27/02/2024 16:53
Juntada de mandado de intimação
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27/02/2024 16:53
Juntada de decisão
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27/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:53
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2024 16:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/02/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2023 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 06:29
Decorrido prazo de MAIK DOUGLAS DE AMORIM em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2023 02:18
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012711-65.2022.8.11.0002 REQUERENTE: PAULO LUIS BECKENKAMP JUNIOR REQUERIDO: MAIK DOUGLAS DE AMORIM
Vistos.
Cuida-se de ação nominada de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTOS Revelia Verifico que o requerido foi devidamente citado, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, por isso, reconheço a revelia e seus efeitos, consoante o Enuciado n. 4 do FONAJE: que dispõe: A Contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da Audiência de Conciliação, sob pena de Revelia.
Julgamento antecipado da lide Diante do reconhecimento da revelia promovo o julgamento antecipado da lide.
Além disso, a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, II, do CPC, é a medida adequada.
Mérito A controvérsia reside em averiguar se o requerido deixou de promover a transferência da propriedade do veículo MOTO TENERE 2011, PLACA NAF – 7489 RENAVAM: 0039525786, perante o Detran e se há direito a reparação por danos morais.
Além dos efeitos da presunção ficta, verifico que foi provado que o reclamado deixou de promover a transferência do bem móvel.
Foi juntado aos autos contrato de compra e venda, extrato de dívida ativa e mensagens direcionados ao reclamado.
Em vista da inércia do réu, o nome do autor foi inscrito em dívida ativa.
Diante da prova da venda do veículo é legítimo o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo o reclamado concluir a transferência do bem móvel e quitar as pendências atrelas a motocicleta.
Isso porque a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Dessa forma, a ausência de comunicação de venda ao Detran não obsta a transferência da propriedade.
Ademais, princípio da obrigatoriedade dos contratos informa que uma vez efetivado o acordo de vontades, sendo o contrato válido e eficaz, as partes passam a ser obrigadas a cumpri-lo.
Dessa forma, é dever do requerido cumprir com suas obrigações contratuais e efetuar a transferência do bem móvel para seu nome com todos os seus encargos.
Certifico que a presença da boa-fé e confiança constitui deveres anexos ou laterais presentes em todos as relações contratuais.
No caso em tela, a parte reclamada atuou de forma ilícita, já que não transferiu o bem adquirido conforme acordado, tal conduta configura má-fé e quebra da relação da confiança.
Evidente que a parte reclamada não agiu conforme a confiança depositada, alerta o Enunciado 24 da CJF que: “em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.”.
A quebra dos deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilidade objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva.
Em razão da inadimplência contratual, o requerente teve seu nome afetado diante da inscrição em dívida ativa.
Nesse passo, o artigo 186 do CC afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Por essas razões, verifico a presença dos elementos caracterizados do dano moral, pois a inércia do réu ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor.
A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
O dano moral está configurado no caso em exame diante da lesão a direito de personalidade da parte autora, que teve atingida sua tranquilidade ao verificar a existência de multas em seu nome por culpa das rés, inclusive com a inclusão de pontos em seu prontuário no DETRAN e instauração de processo administrativo de suspensão da CNH.
Quantum indenizatório mantido.APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*41-48 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019)”.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITOS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO - REVENDEDORA DE VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO PARA O NOVO PROPRIETÁRIO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE - IRREGULARIDADE NO TOCANTE À PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade pelo evento danoso, seja da concessionária de veículos, ou da instituição financeira, independe da prática direta do ato que lesou o consumidor, porque se deve garantir a transparência, a boa-fé, a equidade e a função social dos contratos (TJMT - N.U 1025467-91.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022). 2.
Financeira que concedeu o financiamento e aceitou o automóvel em garantia com a documentação no estado em que se encontrava, sem nada verificar, e contribuiu, assim como a revendedora de automóveis, para os prejuízos suportados pelo adquirente. 3.
A conduta dos réus ao revender um bem para terceiros, sem, contudo, garantir sua transferência, foi no mínimo negligente, causando ao autor/apelado inúmeros transtornos e prejuízos, que extrapolam em muito o mero aborrecimento decorrente da vida, eis que a omissão na transferência do registro do veículo para o nome da nova proprietária resultou na inclusão do nome do autor na dívida ativa por inúmeras infrações de trânsito e débitos tributários, situação que por si só enseja o direito de indenização por danos morais (TJMT - N.U 1028332-53.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso provido. (N.U 1035000-74.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023).
Referente ao quanto indenizatório, atento-me as condições das partes, bem como a extensão do dano, tudo pelo viés do critério da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ainda, na esfera do quanto indenizatório também valoro que a parte reclamante contribuiu para o dano, pois não comunicou a venda do veículo ao DETRAN, conforme determinar o art. 134 do CTB.
Sendo assim, esses elementos autorizam a fixar a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa. - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Determinar que o polo passivo transfira a MOTO, TENERE 2011, PLACA NAF – 7489 RENAVAM: 0039525786, para sua titularidade; 2.
Condenar o réu na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
22/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/05/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 18:18
Recebidos os autos.
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04/05/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012711-65.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO LUIS BECKENKAMP JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: MAIK DOUGLAS DE AMORIM Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 25/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 27/04/2023 17:24:19 -
27/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:22
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 18:14
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/10/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/10/2022 15:32
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 18:21
Recebidos os autos.
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17/10/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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12/07/2022 12:59
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 19:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:52
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:06
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 03:18
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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