TJMT - 1036873-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 23:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:18
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 22:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 22:20
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 22:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:19
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:37
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036873-30.2022.8.11.0001.
AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
A parte Reclamante FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA pleiteia a indenização por danos morais sob o argumento de que adquiriu junto a reclamada passagens aéreas para o dia 23/05/2022 partindo da cidade Cuiabá/MT com destino a Salvador/BA, e retorno na data de 29/05/2022, mas que, no entanto, teve seu voo de ida alterado de forma unilateral pela reclamada, sem qualquer aviso, e que ao tentar resolver a questão de forma administrativa não houve nenhuma solução por parte da reclamada, tendo que adquirir novas passagens.
Aduz, que o valor adquirido pelas passagens não fora reembolsados pela reclamada, a qual pleiteia restituição, assim como a indenização pelos danos morais sofridos.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, e embora a parte Reclamante tenha sustentado em sua peça exordial que não utilizou as passagens contratadas, suas alegações perdem a credibilidade frente às esclarecedoras provas que se encontram vinculadas as defesas.
Conforme narra a reclamada, em razão das alterações no voo, o reclamante ao entrar em contato com a cia aérea optou pelo voo programado para às 19h30min, do dia 23/05/2022.
No entanto, em que pese a disponibilização de um novo voo, o reclamante não compareceu para o embarque, sendo configurado o No Show. (Id. 92332181 Fls.05) Ainda, conforme comprovado pela reclamada, houve o embarque do reclamante no voo da volta (Id.92332181 Fls. 06), tornando assim, infundado o pleito de restituição de valores, quer seja de forma integral ou parcial, já que a perda do voo da ida se deu por culpa exclusiva do consumidor, e as passagens de volta foram normalmente utilizadas.
Ressalto, que apesar do reclamante sustentar o pleito de restituição integral das passagens aéreas, sob o argumento de que não foram utilizadas, já que novas passagens foram adquiridas a suas expensas, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
Dessa forma, o reclamante não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, a teor do artigo 373, I, do CPC, de comprovar, minimamente que seja, o direito que afirma possuir.
O que se tem de concreto nos autos é que a reclamada prontamente prestou assistência a reclamante, concedendo novo horário para o voo de ida, a qual simplesmente o reclamante deixou de comparecer para embarque.
Posto isso, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente a Reclamada, já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, improcede os pedidos formulados na exordial pela parte Reclamante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 20:55
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2022 13:37
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:48
Recebidos os autos.
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03/08/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 06:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 23:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:07
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:12
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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