TJMT - 1005846-11.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THAIS LOURENCONI em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
30/03/2024 22:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 22:12
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Alvará
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 09:02
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
26/01/2024 18:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:48
Decorrido prazo de THAIS LOURENCONI em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005846-11.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS LOURENCONI POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 3 de agosto de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
03/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005846-11.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: THAIS LOURENCONI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, objetivando a cobrança de créditos trabalhistas.
Verifica-se que a parte executada impugnou os cálculos da exequente por meio de embargos à execução, alegando excesso, devido ao percentual de correção monetária e dos juros de mora empregado pela exequente, acostando, por consequência, novo cálculo com a indicação dos parâmetros que entende devidos, no valor de R$ 21.417,85 (vinte um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Em resposta aos embargos, a parte exequente concordou com o pedido da Fazenda Pública e requereu a expedição de Requisições de Pequeno Valor de acordo com o cálculo apresentado pelo ente público executado, conforme documento acostado no Id n. 116217690.
Desta feita, considerando o reconhecimento da procedência do pedido devido à concordância da parte exequente quanto ao cálculo apresentado pelo ente devedor/embargante, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 52, inciso IX, alínea “b” da Lei 9.099/95, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado/embargante no Id n. 116210136.
INTIMEM-SE as partes acerca da homologação do cálculo.
ELABORE-SE o cálculo pela Secretaria da Vara diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM, utilizando como base o cálculo ora homologado.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo retro, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV´s, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisições de pequeno valor – RPV´s, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, devendo comunicar o depósito nos autos virtuais.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 28 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução Processo: 1005846-11.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 32.011,36; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078); Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos à Execução apresentados pelo requerido ESTADO DE MATO GROSSO, no ID. nº 116210135, foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerente, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor dos Embargos à Execução, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que direito ALTA FLORESTA, 4 de maio de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 21:27
Processo Desarquivado
-
25/03/2023 21:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2023 13:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 17:12
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:48
Decorrido prazo de THAIS LOURENCONI em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005846-11.2022.8.11.0007 REQUERENTE: THAIS LOURENCONI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Preliminares a) Falta de Interesse de Agir Indefiro a preliminar, posto que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como pelos documentos carreados nos autos demonstrou seu interesse de agir na demanda.
Rejeito a preliminar. b) Prescrição Quinquenal No caso em testilha, vislumbro a ocorrência da prescrição de parte da pretensão inicial, eis que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa aos depósitos de FGTS deve se adequar aos parâmetros da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
Deste modo, em consonância com a Súmula do TST e também com o Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas em face da Fazenda Pública, considerando o pedido e a data da propositura da ação, encontram-se prescritos os pedidos da autora relativos ao FGTS e às férias retroativos há mais de cinco anos da distribuição da ação, ou seja, anteriores a data de 31/08/2017.
II – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por THAIS LOURENCONI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo que foi contratada temporariamente pelo Estado para exercer o cargo de Professora de Educação Básica, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de trabalho e o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS no período de 14/04/2016 a 21/12/2018.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu fundamentando que, no caso dos autos, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da CF, e na Lei Complementar nº 600/2017, e, portanto, não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT no caso da autora, aduzindo que a trabalhadora faz jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes, no período de Abril/2016 a Dezembro/2018.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a parte autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso como Professora.
Veja-se que a autora colacionou aos autos holerites e contratos com o Estado de Mato Grosso (Id. 93937858/ 93937859).
Diante de tais fatos, resta comprovado que houve a contratação temporária da parte autora pelo requerido no período descrito na petição inicial.
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: “(...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Nesse viés, é evidente que a parte autora teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015).
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, e condenação do ente requerido ao pagamento das verbas pleiteadas, respeitada eventual prescrição quinquenal contada da propositura da ação.
Aliás, é conferido ao professor contratado em caráter temporário o direito de férias de 45 dias, assim como o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre esse período, nos termos dos artigos 54, 55 e 56 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998, com a redação alterada pela Lei Complementar Estadual n. 104/2022, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, e em consonância com as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1002789-40.2021.8.11.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso(Tema n. 4).
Nesse aspecto, convém registrar que o artigo 56 da referida legislação estendeu expressamente o direito de férias de 45 dias e do adicional de um terço sobre esse período aos professores contratados, de modo que a parte autora faz jus nos moldes pleiteados.
Eis o recene julgado da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Temanº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recursos conhecidos e não providos.” (N.U 1019574-45.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – rediscussão das questões decididas - A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Conclui-se, portanto, que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referentes ao período de 14/04/2016 a 21/12/2018. b) DECLARAR PRESCRITOS os direitos da autora relativos ao FGTS e férias anteriores a 31/08/2017, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Decreto nº 20.910/32; c) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora as férias de 45 dias, acrescidas de 1/3 constitucional sobre esse período, compreendido entre 31/08/2017 a 21/12/2018, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021); d) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de 31/08/2017 a 21/12/2018, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 22:11
Decorrido prazo de THAIS LOURENCONI em 27/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005846-11.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: THAIS LOURENCONI POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 17 de outubro de 2022.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
17/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:14
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
31/08/2022 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 09:26
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
31/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026133-58.2020.8.11.0041
Odenil Fernande Conceicao
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2020 11:50
Processo nº 1038306-03.2021.8.11.0002
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Sistema Brasil de Jornalismo LTDA
Advogado: Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2021 17:14
Processo nº 1038306-03.2021.8.11.0002
Sistema Brasil de Jornalismo LTDA
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Advogado: Joao Carlos Disarsz Alves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2025 11:05
Processo nº 0001056-89.2005.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Edson Umbelino
Advogado: Paulo Emilio Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/01/2005 00:00
Processo nº 0011829-05.2015.8.11.0055
Renato Cardoso de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Altemar Dias da Gama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00