TJMT - 1002578-60.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59
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27/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:57
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59
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02/10/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:20
Expedição de Mandado
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24/09/2024 14:20
Expedição de Mandado
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24/09/2024 14:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/07/2022 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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23/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/07/2024 14:54
Processo Reativado
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08/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/10/2023 05:25
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:39
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 23:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:03
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 00:03
Decisão interlocutória
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24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 17:13
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:01
Expedição de Mandado
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09/03/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 01:33
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 02:36
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 06:44
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/11/2022 05:02
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:25
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:25
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
08/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 05:50
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 05:49
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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28/10/2022 02:24
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1002578-60.2019.8.11.0004 Requerente: BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA Requerido: ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA, ELCIO MENDES DA SILVA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, no qual a parte autora alega que exerce atividade empresarial, tendo como objeto social a produção e apresentação de show artístico e cultural.
Que foi contratada pela ré pelo valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), contudo foi pago apenas o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vez que os cheques foram devolvidos pelo banco com alínea 13 (conta encerrada).
Os requeridos embora devidamente citados, não compareceram à audiência de conciliação, nem apresentaram contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
O pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte requerente apresenta Cheque devidamente assinado pelo primeiro requerido (ID 26206156).
O segundo requerido foi avalista e preposto da requerida, emitindo cheque com conta encerrada, conforme assinatura posta no verso da cártula, idêntica a assinatura da sua Carteira de Identidade (ID 28590952).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INCIDENCIA DOS JUROS.
DATA DA CITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MORA ALI NOTIFICADA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÃRIA.
LIMITE POSSÍVEL.
MANUTENÇÃO.
Os efeitos da revelia não induzem que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, ante a exigência de se verificar a comprovação pelo autor de todos os fatos alegados na inicial.
A ação versa descumprimento contratual, que acaso reconhecido leva à incidência dos juros de mora a partir da citação, haja vista que apenas ali foi o contratante notificado em mora.
O percentual da verba honorária arbitrado em 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido porque previsto na lei processual. (TJ-MG - AC: 10000200153914001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020) Com relação ao termo inicial para incidência das correções, juros e correção monetária, tenho que deve ser contada a partir do inadimplemento, data certa em que o débito deveria ter sido pago.
Aliás, no que tange à correção monetária, sobreleva consignar que a sua aplicação visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo o próprio valor em sua manifestação atualizada.
Segundo anota Theotônio Negrão, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.
Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. (JTA 109⁄372). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34. ed., Saraiva, p. 1968).
Ademais, de acordo com o enunciado nº 04 das Turmas Recursais de Mato Grosso, "aplica-se nos Juizados Especiais o princípio que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação.
E desnecessária a intimação da sentença ao réu revel."
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 21 (vinte e um mil reais) ao requerente, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento da parte requerida.
Deixo de condenar a requerido em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 05:50
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/05/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/07/2022 17:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/06/2022 10:25
Decorrido prazo de SAULO SILAS SOYER em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:25
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 06:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 06:40
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 06:40
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
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20/08/2021 01:24
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:49
Decisão interlocutória
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07/06/2021 04:43
Conclusos para despacho
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24/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/03/2021 06:38
Decorrido prazo de SAULO SILAS SOYER em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:05
Audiência Conciliação juizado designada para 21/05/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/03/2021 06:19
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/05/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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12/03/2021 06:16
Audiência Conciliação juizado designada para 21/05/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/11/2020 21:55
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 23/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 21:55
Decorrido prazo de ELCIO MENDES DA SILVA em 23/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 21:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 23/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 08:08
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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28/09/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 22:12
Despacho
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09/09/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
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04/08/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 12:06
Expedição de citação.
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04/08/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2020 18:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/08/2020 16:20
Audiência de Conciliação realizada em 03/08/2020 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/07/2020 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2020 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2020 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 01:15
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
09/06/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
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05/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 14:30
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/08/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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30/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 06:07
Decorrido prazo de SAULO SILAS SOYER em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:35
Decorrido prazo de BRIZZA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:39
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
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02/04/2020 14:38
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:18
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2020 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
28/03/2020 17:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MT BACIA DO ARAGUAIA em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 06:30
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
10/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2020
-
05/03/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 15:48
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/01/2020 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 12:10
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
21/12/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 16:01
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2020 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/11/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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