TJMT - 1000612-81.2022.8.11.0093
1ª instância - Feliz Natal - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 07/07/2025 23:59
-
26/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 13:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/06/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 02/06/2025 23:59
-
21/05/2025 12:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:45
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de EDSON GREGORIO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
21/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL DESPACHO Processo: 1000612-81.2022.8.11.0093 INDICIADO: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO ARRUDA, RAIANE CAROLAINE BATISTA VITORIANO Vistos etc.
Sobre a manifestação Id. 121006278, intime-se, via advogado peticionante Id. 121006278, a empresa RODONOVA TRANSPORTES LTDA, para que, querendo, manifeste-se no feito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Feliz Natal (MT), datado e assinado digitalmente.
VICTOR LIMA PINTO COELHO, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
01/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL DESPACHO Processo: 1000612-81.2022.8.11.0093 INDICIADO: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO ARRUDA, RAIANE CAROLAINE BATISTA VITORIANO Vistos etc.
Sobre a manifestação Id. 121006278, intime-se, via advogado peticionante Id. 121006278, a empresa RODONOVA TRANSPORTES LTDA, para que, querendo, manifeste-se no feito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Feliz Natal (MT), datado e assinado digitalmente.
VICTOR LIMA PINTO COELHO, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
18/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 03:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:21
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL DECISÃO Autos n. 1000612-81.2022.8.11.0093 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO ARRUDA, RAIANE CAROLAINE BATISTA VITORIANO
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra ANDRÉ DE OLIVEIRA CARVALHO ARRUDA e RAIANE CAROLAINE BATISTA VITORIANO, imputando-lhes a prática das infrações penais descritas no art. 171 e art. 288, ambos c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Num. 101476566 - Pág. 1/3).
Ao Num. 101515002 - Pág. 1/6, foi protocolado pedido de restituição do veículo apreendido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Rejeição da denúncia II.1.1 - Fato 1 (CP, art. 171, caput) Inicialmente, quanto ao crime de estelionato, verifico não haver representação da vítima nos autos.
Ademais, embora MOISES DEBASTIANI tenha prestado declarações à polícia, a vítima não deixou expresso seu interesse na persecução penal dos supostos fatos e autores (Num. 100385683 - Pág. 1/2).
Portanto, não representou.
Considerando que o crime de estelionato se processa mediante representação da vítima (CP, art. 171, § 5º), resta ausente a condição de procedibilidade da ação penal.
II.1.2 - Fato 2 (CP, art. 288, caput) Em relação à acusação da prática do crime de associação criminosa, não reputo haver um lastro mínimo de materialidade e de autoria, ou seja, justa causa, que possibilite o trâmite da imputação.
Quanto ao ponto, ressalto que o crime de associação criminosa exige um concurso necessário de três ou mais pessoas, em um vínculo estável e permanente, com o ajuste prévio para a finalidade específica de cometer crimes indeterminados (STJ, RHC n. 76.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017; link).
Confrontando a premissa acima com os elementos informativos apurados nos autos, percebo que a ausência de justa causa se funda em, ao menos, três aspectos: A um, porque não há elementos que ofereçam um mínimo de detalhamento sobre há quanto tempo existiria um suposto vínculo entre os envolvidos e se tal contexto era estável e permanente - elementos esse, como sabido, elementares do tipo.
A dois, pois a existência de mais de um agente em adesão ao dolo de outro não constitui, por si, associação criminosa, mas concurso de agentes (CP, art. 29), a menos que se demonstre que o vínculo havido entre os agentes ultrapassaria o cometimento de fato singular.
No caso, todavia, somente há indicação de um contexto delitivo, não havendo a investigação sido aprofundada o suficiente para evidenciar a existência de vínculo estável e permanente, senão que, ao menos do que se tem até aqui, ocasional e de pouca duração.
A três, pois ausentes quaisquer informações sobre quem seria a suposta terceira pessoa a supostamente figurar na, em tese, associação com os denunciados.
Ora, se é certo que a persecução penal de todos os integrantes da associação não seja elemento imprescindível para a tipificação, correto também é que a sinalização, ao menos perfunctória, de quais e quantos agentes estariam envolvidos na associação é elementar do tipo.
Quanto ao ponto, o fato de ter havido outro agente a supostamente confeccionar as placas ou mesmo a aguardar o recebimento da carga em outra comarca não constitui prova, per si, do vínculo estável para a prática de condutas (no plural).
Para tanto, a investigação haveria de ter, ao menos, apontado para essa diretação, o que, porém, não foi feito até o momento.
Tais razões, portanto, obstam o recebimento da exordial acusatória.
II.2 - Restituição do veículo apreendido No que se refere ao pedido de restituição do veículo apreendido, entendo pelo seu deferimento.
Primeiro, porque a autoridade policial consignou no relatório conclusivo das investigações (Num. 100385690 - Pág. 1/6) que entendia não estar configurado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo diante da ausência de perícia no caminhão.
Registro que o veículo se encontra apreendido desde o dia 04/10/2022 não havendo nos autos notícia sobre a realização da perícia ou sobre quando o procedimento será viabilizado.
Certamente, não pode o caminhão ficar à disposição da polícia, por tempo indefinido, diante dos relatos de que a retenção do veículo provoca contínuos prejuízos à pessoa jurídica proprietária.
Segundo, pois a origem lícita e a propriedade do caminhão foram devidamente comprovadas pelos documentos acostados ao pedido de restituição, não configurando a devolução prejuízo para eventual aprofundamento das investigações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) REJEITO A DENÚNCIA, nos seguintes termos: a.1) quanto à imputação do art. 171, caput, do CP diante da ausência da condição de procedibilidade (Código de Processo Penal, art. 395, II); a.2) quanto à imputação do art. 288, caput, do CP diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III); b) DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito quanto às mencionadas imputações, sem prejuízo da repropositura de denúncia se: b.1) quanto à imputação do art. 171, caput, do CP: houver representação, observado o prazo decadencial de 06 (seis) meses; b.2) quanto à imputação do art. 288, caput, do CP: surgirem provas novas (CPP, art. 18); c) DEFIRO a restituição do veículo apreendido à pessoa jurídica Rodonova Transportes LTDA (CNPJ nº 17.***.***/0001-86), sendo certo que a respectiva carga pertence à vítima; c.1) especificações do veículo (Num. 101515009 - Pág. 1): IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal sobre o deferimento da restituição, considerando que o veículo se encontra apreendido nas dependências do órgão em local próximo ao “Auto Posto Gil” como especificado pela parte Requerente.
II) Ciência à autoridade policial pelo meio eletrônico mais expedito possível.
III) Ciência ao Ministério Público.
IV) Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Feliz Natal, data e assinatura eletrônicas.
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto -
19/10/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:55
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO ARRUDA - CPF: *10.***.*10-36 (INDICIADO).
-
19/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:15
Rejeitada a denúncia
-
18/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 19:57
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
14/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de termo de declarações
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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