TJMT - 1005880-28.2018.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:44
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 07:16
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:30
Decorrido prazo de CLAUDIA CUYABANO PESTRE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA CUYABANO PESTRE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:30
Decorrido prazo de LUCIA VALDEREZ CUYABANO PESTRE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:30
Decorrido prazo de ANSELMO LUIS LISO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:30
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:12
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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04/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 01:15
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005880-28.2018.8.11.0006.
AUTOR (A): MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO REU: ROSA MARIA CUYABANO PESTRE, L.
P.
L., ANSELMO LUIS LISO, LUCIA VALDEREZ CUYABANO PESTRE, CLAUDIA CUYABANO PESTRE Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por Maria Consilha de Melo Carvalho em desfavor do Espólio de Darcy de Souza Pestre e outros.
Em suma, aduz a Requerente que exerce há mais de 20 (vinte) anos posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel urbano “Loteamento Jardim Cuyabano, “LOTE 05, QUADRA 03”, com metragem da área de 287,05m² (duzentos e oitenta e sete metros quadrados), sendo que está dentro do registro no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cáceres/MT, sob a matrícula nº. 27.827, Lv. 2-T-4, fls. 103”.
Informa ainda que a cadeia possessória se deu da seguinte maneira: “30/11/1998 - espólio de Darcy de Souza Pestre (herdeiros) >> Luiz Eurico Mendes de Souza.
Posteriormente, Luiz Eurico Mendes de Souza >> Maria Consilha M. de Carvalho”, ambos através de instrumento particular de compra e venda.
Contudo, ressaltou a autora que o seu contrato havia sido extraviado (id. 15884501).
Após tecer a fundamentação jurídica, requereu ao juízo a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel objeto da demanda.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Contrato de compra e venda espólio de Darcy de Souza Pestre (herdeiros) >> Luiz Eurico Mendes de Souza (id. 15884505); declaração de posse mansa e pacífica c/ firma reconhecida (id. 15884508); declaração de quitação anual de débitos (id. 15884510); matrícula do imóvel (id. 15884514).
Na sequência, foram citados os requeridos/herdeiros (id. 72550100, 87087524, 27276261, 18072758), assim como os confinantes (id. 17705134); expediu-se intimação de terceiros interessados (id. 17609512) e das Fazendas Públicas (id. 17609687, 17609688, 17610043).
Foi certificado nos autos pelo oficial de justiça que o Sr.
Anselmo Luis Liso havia falecido há mais ano, conforme declaração de Luciene P.
Liso (id. 72550100).
O Município de Cáceres-MT manifestou interesse em integrar a lide por haver débitos fiscais oriundos do imóvel (id. 27805304).
De outro lado, o Estado de Mato Grosso e a União Federal optaram pelo desinteresse em compor a lide (id. 18494789, 19196734).
Foi apresentada contestação por negativa geral através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curador especial das requeridas/herdeiras Claudia C.
Pestre e Rosa Maria C.
Pestre (id. 92612619).
Quanto aos herdeiros: Lucia Valderez C.
Pestre e Luciene P.
Liso, estes por sua vez quedaram-se inertes.
Tentada a conciliação, esta não restou exitosa (id. 19932683).
No mais, vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO! Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por Maria Consilha de Melo Carvalho em desfavor do espólio de Darcy de Souza Pestre e outros, requerendo, em síntese, a declaração de prescrição aquisitiva do imóvel “Loteamento Jardim Cuyabano, lote 05, quadra 03, com metragem da área de 287,05m² (duzentos e oitenta e sete metros quadrados), sendo que está dentro do registro no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cáceres/MT, sob a matrícula nº. 27.827, Lv. 2-T-4, fls. 103”, pois preenchidos estariam os requisitos legais.
Inicialmente, observo que o Município de Cáceres-MT demonstrou interesse em integral a lide, tendo em vista a existência de débitos fiscais relativos ao imóvel, conforme manifestação de id. 27805304.
Sob tal ótica, devo asseverar que a existência de débitos fiscais relativos ao imóvel, por si só, não configura requisito hábil capaz de impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel.
Vale dizer ainda que isso não exime o ocupante em recolher tal pagamento.
Ocorre que o Município de Cáceres-MT não comprovou que referido imóvel encontra-se localizado dentro de área de equipamento público, condição esta capaz de impedir o reconhecimento da usucapião, haja vista que áreas / imóveis públicos são imprescritíveis, portanto, não podem ser usucapidos.
Sendo assim, não vislumbrando cenário para acolhimento do pedido, INDEFIRO-O.
Transposta a questão acima, verifico que o feito encontra-se apto ao julgamento, vez que o conjunto probatório apresentado se mostra suficiente para subsidiar o convencimento do juízo, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, CPC).
Desta feita, vale ressaltar que a usucapião pode ser compreendida como um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos previstos em lei.
Sob tal ótica, preleciona Silvio Rodrigues: “O legislador, ainda aqui, se inspira na mesma ideia que o guiou em matéria de prescrição extintiva, ou seja, o interesse de atribuir juridicidade a situações de fato que amadureceram no tempo.
Com efeito, através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. (...) O usucapião se fundamenta, como vimos, no propósito de consolidação da propriedade, pois, através dele, se empresta base jurídica a meras situações de fato. “Assim, de um lado, estimula o legislador à paz social, e, de outro, diminui para o proprietário o ônus da prova do seu domínio.” Nesse compasso, importante destacar o teor do art. 1238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Observa-se, portanto, que para a declaração de aquisição do domínio é preciso que a parte interessada demonstre: a) posse sem oposição, ou seja, mansa e pacífica; b) decurso do prazo específico às modalidades previstas pela legislação civil atual; c) animus domini e d) objeto hábil.
No caso em tela, entendo que o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para preencher os requisitos legais exigíveis para a espécie, vejamos: Quanto ao prazo necessário para a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, a lei determina o exercício de ao menos 15 (quinze) anos de posse, devendo esta ser contínua e incontestada (art. 1238,CC), podendo, referido prazo, ser reduzido para 10 (dez) anos, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Neste peculiar, embora a peça inicial tenha apontado o extravio do contrato de compra e venda pela qual a autora teria adquirido o imóvel, iniciando assim, sua cadeia possessória, observo que os comprovantes de quitação anual de débitos expedidos pela empresa energisa (id. 15884510 pág. 1-7) indicam que a autora exerce posse sobre o imóvel a partir do ano de 2010.
Assim, verifica-se que a posse da autora perfaz um período de 12 (doze) anos (2010-2022) o que, consequentemente, preenche o lapso temporal necessário ao reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, na forma do parágrafo único do art. 1238 do CC, ou seja, pelo menos de 10 (dez) anos, eis que exerce sua moradia habitual.
Ademais disso, entendo que a comprovação dos requisitos (animus domini e posse contínua e inconteste) restaram corroboradas diante também das declarações de quitação dos débitos relativos ao imóvel provenientes da energisa, notadamente desde o ano de 2010 (id. 15884510 pág. 1-7).
Não obstante, nota-se que mesmo sendo devidamente citadas, as Requeridas/herdeiras Claudia C.
Pestre e Rosa Maria C.
Pestre limitaram-se a apresentar defesa por negação geral (id. 92612619), enquanto que, os demais herdeiros (Lucia Valderez C.
Pestre e Luciene P.
Liso), quedaram-se inertes em relação aos fatos apontados na peça inicial, deixando transcorrer o prazo in albis para apresentar defesa.
Diante disso, ausente qualquer elemento mínimo de oposição por parte dos Requeridos/Herdeiros (Lucia Valderez C.
Pestre e Luciene P.
Liso), tenho por necessária a decretação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Com efeito, constitui ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Entretanto, vê-se que os Requeridos não cumpriram com o ônus que lhes incumbiam, notadamente porque sequer apresentaram substrato probatório a contrapor os argumentos do autor.
Portanto, restando comprovado nos autos que a Requerente possui o imóvel com animus domini, ou seja, como se seu fosse e durante todo o lapso temporal exigido para o reconhecimento da usucapião, na hipótese, há mais de 10 (dez) anos (art. 1238, parágrafo único, do CPC), posse esta que se fez de maneira contínua e incontestada, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DECLARO o domínio sobre o imóvel “Loteamento Jardim Cuyabano, lote 05, quadra 03, com metragem da área de 287,05m² (duzentos e oitenta e sete metros quadrados), sendo que está dentro do registro no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cáceres/MT, sob a matrícula nº. 27.827, Lv. 2-T-4, fls. 103” em nome da autora.
Deixo de condenar os Requeridos/Herdeiros ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não deram causa ao ajuizamento da ação.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, determinando que se proceda com o registro da sentença à margem da matrícula nº. 27.827, Lv. 2-T-4, fls. 103 em nome da autora.
Sem custas processuais, vez que a autora é beneficiária da assistência beneficiária gratuita, sendo extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX do CPC).
Cumpridas as formalidades e transcorrendo-se o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
14/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 07:52
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:00
Decorrido prazo de CLAUDIA CUYABANO PESTRE em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 04:49
Publicado Citação em 10/06/2022.
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10/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 22:48
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2022 05:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA CUYABANO PESTRE em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 18:39
Desentranhado o documento
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30/11/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 01:32
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:36
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA em 18/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 08:42
Juntada de Ofício
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18/06/2021 06:00
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 17/06/2021 23:59.
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28/05/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 04:51
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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25/05/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 23:18
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
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01/02/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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27/01/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2020 10:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA CUYABANO PESTRE em 11/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 09:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA CUYABANO PESTRE em 11/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2019 23:00
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 20:16
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 16/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 02:43
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 13:24
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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06/12/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 06:29
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
06/12/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 11:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 03:40
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 07/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 02:11
Publicado Despacho em 16/10/2019.
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16/10/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 03:35
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 24/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 09:52
Conclusos para decisão
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24/09/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 21:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CUYABANO PESTRE em 19/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 19:56
Decorrido prazo de CLAUDIA CUYABANO PESTRE em 19/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2019.
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30/08/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 06:52
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 27/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 05:51
Decorrido prazo de ANSELMO LUIS LISO em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2019 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2019.
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10/08/2019 01:16
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 02:13
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:10
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
18/07/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:39
Audiência Mediação redesignada para 07/10/2019 17:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CÁCERES.
-
10/07/2019 00:28
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2019 02:05
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 12:38
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
25/04/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 17:44
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 01/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 17:43
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 01/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 16:08
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 00:34
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 02:30
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 01:53
Decorrido prazo de OUTROS em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 05:06
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 19/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 01:03
Publicado Intimação em 12/02/2019.
-
12/02/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2019 15:15
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:15
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:15
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:15
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 12:29
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
31/01/2019 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2019 11:56
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:28
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
29/01/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:27
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
29/01/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 18:12
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 17:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CÁCERES.
-
15/01/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 01:21
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/01/2019 23:01
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/01/2019 22:12
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 14/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 00:34
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
22/11/2018 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 12:24
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 08/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 09:11
Decorrido prazo de MARIA CONSILHA DE MELO CARVALHO em 08/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2018 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 01:18
Publicado Despacho em 16/10/2018.
-
09/11/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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