TJMT - 0010410-98.2018.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Espolio de Raimundo de Sousa Brito em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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20/03/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
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20/03/2023 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/12/2022 22:19
Recebidos os autos
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14/12/2022 22:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:16
Transitado em Julgado em certidão de trânsito em julgado
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19/11/2022 02:19
Decorrido prazo de JOANA LEMES RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:19
Decorrido prazo de JOANA LEMES RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 17:50
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0010410-98.2018.8.11.0004.
AUTOR(A): JOANA LEMES RIBEIRO REU: ESPOLIO DE RAIMUNDO DE SOUSA BRITO, AFONCINA GONCALVES FERREIRA
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOANA LEMES RIBEIRO em desfavor do espólio de AMERALDI SILVA BRITO e de RAIMUNDO DE SOUZA BRITO.
Afirma manter a posse mansa, pacífica e ininterrupta no imóvel localizado na rua Castelo Branco, bairro Santo Antônio, nº 201, lote 06, quadra 101 Barra do Garças-MT, protegido pela matrícula nº 10.923, desde agosto de 2005.
Conta que morava na mesma casa da Sra.
Ameraldi, que era pessoa doente e sozinha, e que após o falecimento (07/2005) permaneceu residindo no local. 2.
Decisão de fl. 197 observou o reconhecimento da união estável entre Ameraldi e RAIMUNDO DE SOUZA BRITO e determinou a inclusão de Raimundo no polo passivo dos autos, tratando-se de único herdeiro da falecida.
Ato contínuo, a parte autora anexou certidão de óbito de Raimundo, datada de 2010, bem como de seu único herdeiro encontrado, Agemiro de Sousa Brito, falecido em 2014.
Diante da localização desconhecida do espólio da parte demandada, foi deferida a citação por edital (fl. 209).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (fls. 214/215). 3.
As Fazendas Públicas foram intimadas e não manifestaram interesse no feito.
Os confinantes Messias e Ilson foram citados pelos seus representantes Wagner e Maria Abadia (id. 85277603).
Os confrontantes Antônio Martins Pinheiro e Maria Aparecida da Costa foram citados por edital.
Como curadora especial, a Defensoria Pública arguiu preliminarmente a nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou por negativa geral (id.91811785).
Impugnação à contestação acostada sob id. 94975724. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. 5.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública pugnou pela nulidade da citação dos confinantes com o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação dos mesmos.
Contudo, é possível observar que a parte autora diligenciou juntou à Prefeitura Municipal a fim de obter informações da localização dos confinantes Maria Aparecida e Antônio.
Conforme documentação de id.46915008, foram encontrados os mesmos endereços já diligenciados e infrutíferos.
Desta forma, não há se falar em nulidade da citação por edital, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 6.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355, I, do CPC.
DO MÉRITO. 7.
A parte autora fundamenta a sua pretensão na usucapião extraordinária, que atualmente está regulamentada no art. 1.238, CC, e assim disciplina a matéria: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” 8.
Certo é que o lapso temporal exigido para a configuração do instituto pleiteado bem como os demais requisitos necessários se fizeram satisfatoriamente demonstrados.
Isso porque é incontestável a presença do animus domini da Requerente, já que esta mantém a posse mansa e ininterrupta do imóvel pelo menos desde o ano de 2005, ou seja, há mais de 17 anos, conforme robusta prova documental anexada à inicial: (i) Extrato do IPTU e comprovantes de pagamento referente aos anos de 2005/2013 e 2016/2018, correspondentes ao imóvel localizado na Rua Presidente Castelo Branco, 201, quadra 101, lote 6, Vila Santo Antônio (fls. 59/68 e 71/74); (ii) Faturas da Águas de Barra do Garças e respectivos comprovantes de pagamento, do período de 12/2014 a 04/2016, matrícula nº 203398, que corresponde ao imóvel localizado na Rua Presidente Castelo Branco, nº 201, Santo Antônio (fls. 81/96); (iii) Extratos da CEMAT e ENERGISA referentes ao imóvel Rua Presidente Castelo Branco, 201, Santo Antônio, unidade consumidora 5699452, em nome de Joana no ano 2013 (fls. 138/146) e Agemiro (falecido companheiro) nos anos 2014/2015 (fls. 103/113 e 114/126).
Além disso, consta a localização do imóvel para a UC nº 20610620 em nome de Joana para os anos 2014 a 2018 (fls. 147/181). 9.
Em razão disso, conclui-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC.
Por outro lado, a parte demandada não demonstrou irresignação à posse da autora, visto que foi citado e não contestou a ação, deixando de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art.373, II, do CPC. 10.
Também não houve qualquer irresignação por parte de confinantes e eventuais interessados, inexistindo durante todo o transcorrer da instrução processual qualquer notícia de oposição à posse da autora ou à data de seu início. 11.
Acrescente-se que para a usucapião em questão se faz dispensável o justo título e a boa.
Destarte, presentes as condições necessárias à configuração da usucapião extraordinária, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSTIVO: 12.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO em favor da parte autora JOANA LEMES RIBEIRO a aquisição do domínio útil pelo INSTITUTO DA USUCAPIÃO do imóvel localizado na rua Castelo Branco, bairro Santo Antônio, nº 201, lote 06, quadra 101, Barra do Garças-MT, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 13.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 14.
CONDENO o demandado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, c/c art.90, ambos do CPC. 15.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para registro do domínio em favor dos autores no Cartório de Registro de Imóveis local, satisfeitas as obrigações fiscais.
O Oficial de Registro deverá observar a gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art.98, §1º, IX, do CPC, especialmente quanto ao teor do §8, do art.98, do CPC: “art.98, § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.” 16.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:50
Decorrido prazo de Messias Matias Ribeiro em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:26
Juntada de Ofício
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13/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 14:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/04/2022 23:59.
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10/04/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:34
Decorrido prazo de Maria Aparecida da Costa em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 01:11
Publicado Citação em 30/03/2022.
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29/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOANA LEMES RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de ILSON DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de Messias Matias Carvalho em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de Maria Aparecida da Costa em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de Espolio de Raimundo de Sousa Brito em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de Afoncina Goncalves Ferreira em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de Antonio Martins Pinheiro em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de JOANA LEMES RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:11
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:52
Decisão interlocutória
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20/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
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11/10/2021 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA MENDONCA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2021 21:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
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28/01/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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14/01/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 17:27
Recebidos os autos
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14/01/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 07:20
Juntada de Petição de expediente
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11/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 02:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/11/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2020 00:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/10/2020 00:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/10/2020 00:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2020 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/10/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
04/09/2020 01:50
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/09/2020 01:57
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/04/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/03/2020 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/03/2020 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/03/2020 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/03/2020 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/03/2020 00:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/02/2020 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/02/2020 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2020 02:24
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/02/2020 02:24
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/02/2020 02:24
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/02/2020 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/02/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/10/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2019 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/10/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2019 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/10/2019 02:09
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
16/10/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2019 01:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/08/2019 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/06/2019 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao)
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12/06/2019 01:41
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
11/06/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2019 02:38
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
13/02/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/02/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/02/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2019 00:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/01/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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23/01/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/01/2019 01:28
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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08/01/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/11/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/11/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2018 01:39
Audiência (Audiencia Designada)
-
30/10/2018 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2018 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2018 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/10/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/09/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2018 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/09/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2018 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 02:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/09/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:52
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
03/09/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/08/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/08/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 02:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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24/08/2018 02:08
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
24/08/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/08/2018 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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