TJMT - 1010658-94.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:23
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59
-
13/05/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010658-94.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SELMA HRENHEVITCZ DA SILVA Vistos ETC, Banco Do Brasil S.A ajuizou a presente “Ação Monitória”, em face de Selma Hrenhevitcz Dasilva, almejando, em suma, à constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida, no valor original total de R$ 76.923,38 (setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos).
Instruiu a inicial com documentos.
Citada (id. 120665710), a parte requerida quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
Considerando a ausência de resposta da parte requerida, embora devidamente citada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto SUa revelia com seus efeitos legais.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EFEITOS MATERIAIS DO INSTITUTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível.
O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que implica na preclusão da oportunidade de alegar questões de fato anteriores e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.” (TJ-DF 07334335220188070001 DF 0733433-52.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória.
O pedido inicial prospera.
A pretensão da parte autora encontra amparo no art. 700, caput, §§ e incisos do Código de Processo Civil[1], o qual prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
No caso em exame, considerando que os documentos comprobatórios da dívida juntados à inicial não constituem títulos com força executiva, plenamente cabível a via eleita pela parte credora da ação monitória.
Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória.
RT, 2ª ed., p. 69).
Com efeito, uma vez comprovada a dívida, sem que a ré/embargante tenha apresentado e comprovado fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito da requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial.
Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA. 1.
O contrato de empréstimo para capital de giro é título hábil a embasar a ação monitória. 2.
Inexistência de pagamento ou oposição de embargos com impugnação quanto aos valores alvo de cobrança.
Procedência do pedido.” SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: *00.***.*89-42 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 25/08/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2016) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput c/c o artigo 701, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação da ré de pagar à autora a importância de R$ 76.923,38 (setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do inadimplemento da dívida, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 27 de novembro 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. -
28/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SELMA HRENHEVITCZ DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 18:30
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 04:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
28/10/2022 08:26
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias. -
21/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010658-94.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SELMA HRENHEVITCZ DA SILVA VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S.A, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação monitória, em face de SELMA HRENHEVITCZ DASILVA, para o recebimento dos valores pactuados e inadimplidos, que totalizam o importe de e R$ 109.306,98 (cento e nove mil, trezentos e seis reais e noventa e oito centavos), nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC. É o necessário.
Decido.
RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com documento hábil a demonstrar, para fins monitórios, a existência de um crédito do autor em relação à requerida.
CITE-SE a parte requerida para que efetue o pagamento da quantia expressa no documento, com atualização desde o vencimento e juros, bem como honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 701 e §§.
No mesmo prazo, poderá a requerida opor-se ao pagamento, por meio de embargos à monitória, nestes mesmos autos, tomando o processo o procedimento comum.
Em caso de revelia, fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Cumprindo a obrigação no prazo supra, a requerida ficará isenta das custas processuais.
Não cumprida a obrigação ou decorrido em branco o prazo para oposição de embargos, situações que a serventia certificará, constituir-se-á o título executivo independentemente de novo pronunciamento, passando-se ao cumprimento de sentença, mediante requerimento do autor (CPC.
Art. 701, §2º).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 19 de outubro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
20/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:52
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023276-91.2022.8.11.0001
Eliane Rodrigues Medeiros
Municipio de Alto Paraguai
Advogado: Genildo Reboucas Meira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:47
Processo nº 0003347-46.2014.8.11.0009
Celma Miguel Saugo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wederson Francisco da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2014 00:00
Processo nº 1010630-29.2022.8.11.0040
Ft Transportes de Cargas LTDA
Starr International Brasil Seguradora S....
Advogado: Eduardo Ribeiro Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:37
Processo nº 1044940-81.2022.8.11.0001
Luciano Pinheiro Nunes Ferreira
Tim S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:22
Processo nº 1044940-81.2022.8.11.0001
Luciano Pinheiro Nunes Ferreira
Tim S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 14:36