TJMT - 1028442-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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19/11/2022 02:09
Decorrido prazo de REINALDO AFONSO DIAS em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:56
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028442-04.2022.8.11.0002.
AUTOR: REINALDO AFONSO DIAS REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Intimada a parte Autora para emendar a inicial, a mesma não cumpriu com a determinação nos parâmetros necessários à análise da tutela de urgência.
O parágrafo único do art. 321 do CPC, assim estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece algumas hipóteses em que a petição inicial será indeferida e, “in verbis”: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; (...)” O artigo 485, incisos I e IV, do CPC determinam que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, e se faltar uma das condições da ação ou pressupostos processuais para e desenvolvimento válido e regular do processo. É exatamente o que ocorre no presente caso.
Em ID 94557893, houve determinação para que a parte Autora juntasse aos autos cópias de exames médicos atualizados, necessários para a análise do feito.
Todavia, a parte Autora não cumpriu com a determinação ou apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo anexa em ID. 97517871.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV e 485, incisos, I e IV, ambos do CPC, indeferir a petição inicial e declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, visto que a parte Autora não promoveu ação nos moldes da legislação vigente, mesmo após determinação de emenda.
Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, eis que não houve intervenção da parte contrária.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:26
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:57
Decorrido prazo de REINALDO AFONSO DIAS em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:44
Decisão interlocutória
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06/09/2022 16:27
Juntada de Petição de relatório
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30/08/2022 18:50
Juntada de Petição de expediente
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30/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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