TJMT - 1008772-71.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:11
Processo correicionado
-
24/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:17
Processo em correição
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19/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de WAGNER DELFINO MUNIZ em 12/12/2024 23:59
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05/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de WAGNER DELFINO MUNIZ em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 31/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FAGUNDES NETO em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de WAGNER DELFINO MUNIZ em 27/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:31
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FAGUNDES NETO em 20/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WAGNER DELFINO MUNIZ em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Dou-me por suspeita para julgar o feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC/2015.
De consequência, determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/01/2024 20:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:56
Declarada suspeição por #Oculto#
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17/01/2024 23:21
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 02:11
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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06/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de venda e compra com pedido de tutela de urgência ajuizada por WAGNER DELFINO MUNIZ em face de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Foi determinado as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 127670837).
O requerente pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID. 128018647).
Por sua vez, a parte embargada postulou pela prova testemunhal (ID. 128905457).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, posto que as teses apresentadas pela parte requerida se confundem com o mérito.
Quanto ao pedido de revogação da liminar, apresentado também no bojo da contestação, cumpre esclarecer que não foi concedida a tutela provisória em favor do requerente (ID. 103395270).
Portanto, resta tal pedido prejudicado.
Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a eficácia dos produtos adquiridos da empresa requerida pela parte requerente, considerando sua destinação e quantidade indicada pelo vendedor; b) se o requerente procedeu com a correta aplicação dos produtos; c) o direito do requerente à devolução dos valores pagos pelos produtos; sem prejuízo de outras questões.
Passo a análise dos pedidos de produção de provas complementares.
Pois bem.
Quanto à preliminar de inversão do ônus da prova, postulado pela parte embargante, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, analisando os autos, denota-se que a relação existente entre as partes não é consumerista.
Inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural (pecuarista) não se equipara a consumidor, haja vista que a aquisição de insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade produtiva, destinada ao mercado de consumo interno ou externo.
Nesse sentido: RAI Nº 1005742-40.2022.8.11. 0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALDEMIRO DE ARAUJO CARVALHO e IZABEL ROSA DE CARVALHO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS– INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CEDULA DE PRODUTO RURAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois , “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. ” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) (...) - (TJ-MT 10057424020228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) – Destaquei.
Resta evidente que o caso vertente não se trata de relação consumerista.
Portanto, não pode ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Defiro o pedido de prova pericial pugnada pela parte requerente, que deverá arcar com os honorários periciais.
Nomeio como perito a empresa VINICIUS MELO NOGUEIRA SILVA (www.viniciusnogueira.agr.br) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deverá indicar especialista na área engenharia agrônoma, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerente, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de revogação da perícia.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Por fim, postergo a análise dos demais pedidos de produção de provas para quando do retorno do laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM -
31/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
30/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:19
Decisão interlocutória
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26/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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26/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2023 14:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/06/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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05/06/2023 15:31
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 12:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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02/06/2023 14:42
Recebidos os autos.
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02/06/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2023 06:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FAGUNDES NETO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:15
Decorrido prazo de WAGNER DELFINO MUNIZ em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor cobrado para a Comarca de RONDONÓPOLIS/MT, uma vez que dentro do Estado de Mato Grosso, não existe mais o ato de expedição de Carta Precatória, mas sim expedição de mandados entre comarcas do Estado o qual é automaticamente remetido à central de mandado correspondente, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
04/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:10
Apensado ao processo 1002174-67.2023.8.11.0004
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30/03/2023 15:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/03/2023 16:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Autos n. 1008772-71.2022.8.11.0004 Vistos em substituição.
Trata-se de "ação de rescisão de contrato de venda e compra com pedido de tutela de urgência" ajuizada por WAGNER DELFINO MUNIZ em face de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
A parte autora, por meio da petição de id. 113106300, em apertada síntese, alega que a demandada ingressou com ação monitória (1002174-67.2023.8.11.0004) visando o recebimento das notas fiscais que são objeto desta demanda.
Alega, ainda, que em data posterior à propositura desta demanda a demandada promoveu a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que o pedido final é que seja reconhecida a inexigibilidade do débito, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de não inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes (id. 101725539).
Pois bem.
Em que pese a pretensão externada pela petição de id. 113106300, a verdade é que tal pleito já fora analisado, com o consequente indeferimento.
Veja-se que a parte exequente poderia ter se valido do recurso próprio para atacar a decisão, porém, não o fez.
Assim, tal ato judicial está indene à alteração, mormente pela preclusão que se verificou na espécie, na forma do artigo 507 do CPC.
Vale dizer que o débito data de 07/03/2022, a liminar foi indeferida em 18/10/2022 e a ação monitória foi proposta em 03/03/2023.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentando o aludido artigo 507 do CPC, lecionam que: “Preclusão pro iudicato.
A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente.
A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro iudicato (Nery, Recursos, n. 2.4.4.3. p. 106).
Quanto as questões de ordem pública, como não estão sujeitas à preclusão, o juiz pode (deve) decidi-las e redecidi-las a qualquer momento, antes de proferir sentença, fazendo-o de ofício ou a requerimento da parte ou interessado.
V., acima, coment.
CPC 505.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais, p. 1.241) Desse modo, INDEFIRO o pleito em questão.
Por outro lado, forçoso reconhecer a conexão entre os autos em comento.
Isso porque os títulos objeto da ação monitória de n. 1002174-67.2023.8.11.0004 são os mesmos que aparelham a vertente demanda.
Assim, a reunião dos processos é medida que se impõe por força de Lei, ao passo que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No mais, nos termos dos artigos 55, §3º, do Código de Processo Civil, a conexão é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer momento e grau de jurisdição.
Posto isso, CONHEÇO a conexão entre o vertente feito e os Autos n. 1002174-67.2023.8.11.0004 e DETERMINO o prosseguimento conjunto dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes e ulterior prejuízo a qualquer das partes envolvidas. Às providências.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal J.F. -
23/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:04
Decisão interlocutória
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23/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
12/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
05/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/06/2023 12:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
14/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de WAGNER DELFINO MUNIZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 04:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2022 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:21
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/12/2022 14:09
Decorrido prazo de WAGNER DELFINO MUNIZ em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 06/03/2023 Hora: 15:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2a2qyqy4 ou ou ID da Reunião: 254 826 753 813 Senha: GwS7yS CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
16/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de venda e compra com pedido de tutela de urgência ajuizada por WAGNER DELFINO MUNIZ em face de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Na inicial, alega a parte autora ter realizado, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a compra de agrotóxicos junto a empresa demandada.
Aduz que realizou a aplicação do pesticida em sua plantação, durantes os meses de janeiro a março de 2022 e não obteve o resultado esperado.
Narra que retornou a empresa e relatou o ocorrido, momento em que o funcionário da empresa indicou outro tipo de agrotóxico, com isso o autor adquiriu novamente os produtos, pelo valor de R$ 46.230,70 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Informa que os novos produtos adquiridos também não deram resultados, razão pela qual retornou à empresa e solicitou que os funcionários aplicassem o produto em sua propriedade.
Sustenta que, mesmo após a aplicação dos agrotóxicos, pelos funcionários da empresa, não obteve o resultado pretendido e solicitou a devolução dos produtos remanescentes, para fins de abatimento dos valores pagos, porém o gerente da empresa não permitiu.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado a demandada que se abstenha de realizar eventuais cobranças e inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ou protesto em cartório, referentes as parcelas vencidas das notas fiscais de n. 191.000 e 161.672.
No mérito, em suma, postula pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte autora informasse a este juízo as condições as quais foram acordadas no momento de contratação, bem como juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado (ID. 101725539).
Peticiona a parte autora e junta documentos (ID. 102135980).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda da inicial diante do preenchimento dos requisitos legais.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Em conformidade com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo configura-se quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, não se observa a possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipada.
A parte autora postula pela determinação à parte demandada para que se abstenha de promover cobranças acerca dos produtos adquiridos.
Porém, em que pese as alegações da inicial, não restou suficientemente evidenciado a forma como ocorreu a negociação entre as partes.
Nesse sentido, resta inviável o deferimento do pedido concernente a suspensão da exigibilidade das parcelas, uma vez que a parte autora não cumpriu seu encargo contratual, qual seja o pagamento dos produtos adquiridos.
Revela-se prematuro acolher a alegação da parte autora, sem antes ouvir a parte adversa.
A matéria demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza um determinado nível de certeza acerca dos fatos alegados na inicial.
Assim, ausente um dos requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência, no caso a probabilidade do direito alegado, é pacífico que não poderá ser deferida, ao menos neste momento, senão vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO CORRETA – EXIBIÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DO INTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2.
Não estando de plano demonstrada a probabilidade do direito invocado, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência. (TJMT - 1026420-47.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).
Quanto ao pedido referente a não inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, verifica-se que também não merece prosperar, uma vez que a simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do STJ.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS PEOAIS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SSSS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” 2.
A parte credora não está obrigada a receber a prestação diversamente da forma em que fora pactuada (art. 336 do CC), de modo que as prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados até que haja inequívoca recusa do recebimento fundada em motivo caprichoso e injusto do credor (TJ-MT 10232385320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021); - Destaquei.
Na presente fase processual, as provas contidas nos autos ainda não são suficientes para que seja deferido o pedido liminar na forma como pleiteada pelo autor.
Destarte, o mais acertado é aguardar a angularidade processual, com a presença de contraditório.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 06.03.2023, às 15h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
08/11/2022 16:37
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 06/03/2023 15:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 20:48
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de venda e compra com pedido de tutela de urgência ajuizada por WAGNER DELFINO MUNIZ em face de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
A pretensão autoral consiste na rescisão de um negócio jurídico entabulado entre as partes, porém a parte autora não indicou em sua exordial as condições e termos pactuados entre ambas, no momento de contratação.
Ademais, observa-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de terceiro, devidamente justificada a relação.
Desta feita, tratando-se de irregularidade sanável, há de ser assegurada à parte autora oportunidade para esclarecer os fatos, indicando as condições as quais foram acordadas, como forma de pagamento, bem como direitos e deveres das partes.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo as condições as quais foram acordadas, como forma de pagamento, bem como direitos e deveres das partes no momento de contratação.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de terceiro, desde que devidamente justificada a relação.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:53
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 01:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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