TJMT - 1061989-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59
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29/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:20
Devolvidos os autos
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26/04/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 05:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 05:35
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:29
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:28
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:45
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:52
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: EVA FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II AUTOS: 1061989-38.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
EVA FERNANDES DE ALMEIDA ajuizou ação indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Relatou a parte reclamante ter recebido cobrança indevida e que esta está inserida no sistema Serasa Consumidor, onde consta que a empresa reclamada inseriu seu nome no referido sistema.
Sustentou que o débito possui o valor de R$ 459,85 e encontra-se prescrito, pois seu vencimento ocorreu em 20811/2007.
Argumentou ter sofrido danos em razão da prática perpetrada.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência visando a exclusão de nome dos bancos de dados da reclamada SERASA e, no mérito, a declaração de inexistência de débitos e a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes reclamadas foram regularmente citadas (ID 17927290 e 17927289) e audiência de conciliação realizada (ID 108206583).
As contestações foram apresentadas nos ID 107801781 e 107441292.
Arguiu preliminarmente, a reclamada Serasa, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, bem como, a existência de conexão com o processo 1061992-90.2022.8.11.0001.
No mérito, a reclamada Serasa alegou que o sistema Serasa Limpa Nome não é órgão de proteção ao crédito, bem como os dados ali contidos não estão disponíveis para terceiros.
Alegou o Fundo de investimento que o nome da parte reclamante não foi lançado no rol de devedores, bem como que o ato prático não tem o condão de prejudicar o acesso a crédito.
Ao final, requereram o reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda. É a síntese.
Contumácia.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamante a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
No presente caso, a parte reclamante, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e apresentou justificativa (local com difícil acesso a internet, ID 108629640).
Todavia, em análise da justificativa apresentada, observa-se que esta se encontra desprovida de qualquer elemento probatório, impossibilitando o seu acolhimento como legítimo para autorizar a designação de nova audiência.
Dispositivo.
Pelo exposto, proponho julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28 do FONAJE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
15/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2023 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 07:59
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 07:59
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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20/01/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 09:25
Recebidos os autos.
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20/01/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 00:54
Decorrido prazo de SERASA S/A em 14/12/2022 23:59.
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29/10/2022 00:51
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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29/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061989-38.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.459,85 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVA FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: Rua Isaac Fernando dos Reis, S/N, Centro, NOSSA SENHORA DA GUIA (CUIABÁ) - MT - CEP: 78104-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: EDIFÍCIO COSMOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-915 Nome: SERASA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 25/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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