TJMT - 1038483-44.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 13:10
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
10/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:00
Decorrido prazo de VIGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038483-44.2021.8.11.0041.
IMPETRANTE: VIGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO I) Relatório Viga Construções e Serviços EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Adjunto Executivo da SEMA/MT sustentando, em síntese, que firmou o contrato n. 015/2020/SEMA para realizar, no prazo de 12 meses, o cercamento de terreno, compreendendo o fornecimento de todo material de consumo e insumos acessórios à execução dos serviços.
Afirmou que em decorrência da pandemia de Covid-19 pediu em 8.2.2021 a prorrogação do contrato pelo prazo de 6 meses.
Narra que a autoridade coatora em 27.4.2021 instaurou o processo administrativo n. 165137/2021 para aplicação de multa contratual ao argumento de descumprimento do prazo de entrega e atraso na execução dos serviços de cercamento da área destinada ao Centro de Reabilitação de Animais Silvestres.
Aduziu que em 24.6.2021 foi deferido e aprovado a prorrogação do contrato, passando a vigorar até 26.10.2021.
Informa que em 14.10.2021 foi protocolado o processo n. 465812/2021, prorrogando o contrato pelo prazo adicional de 4 meses.
Sustentou a incidência de multa decorrente de inexecução parcial do contrato n. 015/2020/SEMA.
Discorreu sobre a ilegalidade da decisão administrativa que aplicou a multa.
Ao final, pediu o deferimento de liminar para determinar a suspensão da multa de 5% sob o valor global do contrato n. 015/2020/SEMA/MT [id. 69210353] e, em cognição exauriente, o arquivamento e cancelamento da referida multa.
Liminar indeferida (id. 69301588).
O Estado se manifestou (id. 74089741) pela inexistência de direito líquido e certo, argumentando que é incontroverso o descumprimento das cláusulas contratuais e a sanção resultou do devido processo administrativo com contraditório.
Sustenta, por fim, que a análise do mérito administrativo foge ao controle do Judiciário.
O Ministério Público ofereceu parecer (id. 74343689) pela denegação da ordem ao argumento da separação de poderes e impossibilidade de análise judicial do mérito do ato administrativo. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente de acordo com o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 489, §1° do CPC.
II) Fundamentação Ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da multa de 5% sob o valor global do contrato n. 015/2020/SEMA/MT.
São incontroversos: (i) a celebração de contrato administrativo entre as partes após o vencimento de pregão; (ii) a inexecução parcial do contrato administrativo; (iii) a existência de processo administrativo formalmente em ordem; (iv) imposição de multa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Inicialmente, anote-se que a Lei nº 8.666/1993, ainda em vigor, prevê, dentre outros princípios, a vinculação ao instrumento convocatório (artigos 3°, 41 e 55, XI).
Com efeito, o edital constitui a lei interna da licitação, na medida em que nele são previstas as regras que devem reger e orientar a atuação da Administração Pública e dos interessados em participar do procedimento licitatório.
A Administração pública e o licitante não podem descumprir as normas e condições previstas no edital e no contrato, porquanto estão vinculados aos seus termos.
Referida vinculação constitui uma segurança para o licitante e para o interesse público.
Nos termos do Art. 66, da Lei n° 8.666/93, "O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.".
Por sua vez, o Art. 87, da referida Lei, assim dispõe: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou nocontrato; (...) No presente caso, observa-se que não há controvérsia quanto ao descumprimento dos prazos da obra.
O procedimento administrativo que acarretou a penalidade de multa mostrou-se formalmente idôneo, assegurando à impetrada ampla defesa.
Constou que o impetrante, entre outros fatos, não realizou 20% da obra, sendo assegurado o direito de defesa.
A decisão considerou, entre outros elementos, que: [i] o atraso se evidencia inclusive em decorrência da necessidade de prorrogação do contrato; [ii] a ordem de fornecimento foi emitida em 29.7.2020, sendo que as obras somente tiveram início em outubro/2020, quando a pandemia de Covid-19 já era amplamente conhecida.
Também considerou que as obras permaneceram até dezembro/2020, com paralisação dos serviços e retorno somente em abril/2021.
Assim, a decisão informa a paralisação por mais de 6 meses, sem motivo justificado; [iii] o impetrante somente apresentou o requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro em março/2021, sendo que a obra deveria ter sido entregue em 29.9.2020; [iv] não comprovação de que a pandemia de Covid-19 foi causa determinante para o atraso na obra.
Ao final, a decisão administrativa concluiu pela aplicação de multa de 5% sobre o valor total do contrato.
O ponto central dos questionamentos, então, cinge-se à existência de força maior, com a qual a parte impetrante alegou não ter contribuído, uma vez que, ao que sustentou, o atraso teria ocorrido por causa do aumento do valor dos insumos, afastamento dos funcionários por suspeita e confirmação de COVID-19 e pedidos de demissão em massa.
Como é possível verificar da “linha do tempo” constante da fl. 20 id. 69211829, a formalização do contrato se deu em 27/06/20, quando a maior parte das restrições já estava em processo de relaxamento.
Mesmo assim apenas em outubro de 2020 as obras iniciaram, tendo sido novamente paralisadas em dezembro de 2020 e retomadas em abril de 2021.
Não se desconhece, o notório estado de emergência causado pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) e, sobretudo, as medidas adotadas em diversos setores visando não apenas combater a doença, mas também assegurar a preservação das empresas, evitando verdadeiro colapso financeiro, tudo voltado a reduzir os efeitos da crise.
Contudo, é incontroverso o atraso no cumprimento, a despeito da impetrante ter celebrado contrato administrativo com a Administração meses depois do início da pandemia.
Dessa forma, verifica-se que a Administração Pública enfrentou todos os argumentos alegados pela impetrante sobre dificuldades geradas pela COVID-19 e entendeu que eles não estavam provados, concluindo pela aplicação de penalidade.
O que se busca na presente ação é a revisão do mérito administrativo, notadamente por meio de um procedimento que não permite dilação probatória.
A jurisprudência pátria entende pela independência das instâncias e pela contenção judicial quanto ao mérito administrativo, que deve ser avaliado pelo administrador público e apenas controlado sob o aspecto da legalidade em sede judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE RODOVIA.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Nesta ordem de ideias, por qualquer ângulo que se analise a questão não tem como concluir-se pelo provimento do recurso apresentado, pois foi bem demonstrada a inadimplência contratual da apelante, além de regular e legal o procedimento administrativo, sendo oportuno ainda registrar-se que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas no âmbito administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade do ato administrativo, que não ocorreram no presente caso. (...) (AgInt no AREsp n. 1.449.065/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) – CANCELAMENTO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, III, DO DECRETO ESTADUAL N. 1.031/2017, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N. 592/2017 – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO ASSEGURADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência deste Sodalício, em casos análogos, assenta que: “1.
A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões administrativas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. (...) (N.U 1005700-88.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO — REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR —AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PAD — OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA — RECURSO NÃO PROVIDO.
O Poder Judiciário não pode se inserir no mérito administrativo, competindo tão somente apreciar o processo sob a perspectiva da legalidade, ou não, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (...) (N.U 1018553-66.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022) Conclui-se, portanto, que os pedidos são improcedentes.
III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para o fim de denegar a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e verba honorária, pois incabíveis na espécie por força de matéria já sumulada pelos Tribunais Superiores (Súmula n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF), e art. 10, XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 9 de setembro de 2022.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
19/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 20:03
Denegada a Segurança a VIGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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21/06/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 12:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/11/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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