TJMT - 1019799-91.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2024 01:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
13/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
 - 
                                            
13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59
 - 
                                            
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2024 21:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 18:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
20/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
 - 
                                            
18/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. - 
                                            
17/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/12/2023 01:03
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
08/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
07/11/2023 13:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/06/2023 00:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
08/05/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 03:24
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019799-91.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: LUZIA CONCEICAO DE SOUZA Vistos, Compulsando os autos verifico que após o arquivamento do processo em 12/2022, o exequente pediu a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para a localização de crédito para a satisfação do débito.
As informações de bens atualmente buscadas através desta modalidade, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa.
Deste modo, a despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante - apesar de cristalino o fato de que a executada não possui bens penhoráveis (nenhum valor foi alcançado em 30 dias de buscas bancárias e não foram localizados veículos) -, atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Posto isto, indefiro os pedidos de id. 106120628 e consigno a expedição do alvará judicial em favor da executada sob n. alvará n. 20230324164336032710, conforme decisão de id. 87231400.
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito - 
                                            
24/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 18:11
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/01/2023 13:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2022 14:36
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/12/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/12/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2022 17:49
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019799-91.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: LUZIA CONCEICAO DE SOUZA Vistos etc.
Realizada penhora online, que restou parcialmente frutífera, a parte executada manifestou no id. 91435690, antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando, em síntese, que o valor penhorado em sua conta do Banco Bradesco é impenhorável, eis que oriundo de recebimento de benefício/pensão do INSS, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores. É o relato necessário.
Decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.
Afirma a embargante que o valor bloqueado é proveniente de recebimento de verba alimentar, juntando aos autos documentos comprovando suas alegações.
Os documentos anexados aos autos - extrato bancário detalhado -, demonstra que o crédito penhorado nos valores de R$ 318,48 e R$ 749,65, são proveniente de recebimento de pensão do INSS, restando, assim, comprovada a impenhorabilidade.
Assim dispõe o art. 833 do CPC/2015: São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; De acordo com o artigo supracitado, nota-se claramente que a legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes de proventos de aposentadoria, destinados ao sustento do ente familiar, são impenhoráveis.
Com essas considerações, DETERMINO a restituição para a executada do valor penhorado no montante de R$ 318,48, através de Alvará Judicial, eis que os demais valores encontram-se desbloqueados pelo próprio sistema do SisbaJud.
Ante a informação de id. 98372099, OFICIE-SE a Instituição Financeira para que informe o motivo do descumprimento da ordem de transferência.
Com o objetivo de prosseguir com a execução, procedo com a busca de veículos no Sistema RENAJUD, que resultou negativa, conforme anexo.
Isto posto, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após a emissão, intime-se o credor.
Com a informação da transferência do valor bloqueado, retornem os autos para expedição do Alvará Judicial de liberação de valores.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito - 
                                            
20/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/10/2022 17:54
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/08/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
15/06/2022 08:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
14/06/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
10/06/2022 09:43
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
08/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/05/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 06:40
Publicado Intimação em 03/05/2022.
 - 
                                            
03/05/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
 - 
                                            
29/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2022 12:46
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
08/03/2022 08:40
Publicado Intimação em 08/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 11:07
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
04/03/2022 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2022 18:16
Processo Desarquivado
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02/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 17:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/12/2021 23:59.
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23/01/2022 17:53
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:57
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2021 09:29
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 15:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:46
Audiência do art. 334 CPC.
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30/07/2021 13:25
Audiência de Conciliação realizada em 30/07/2021 13:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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05/07/2021 03:00
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 03:18
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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29/06/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:19
Audiência Conciliação juizado designada para 30/07/2021 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/06/2021 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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