TJMT - 1004763-64.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:51
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2023 06:40
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Considerando a petição de cumprimento de sentença (ID 109830621), impulsiono o feito para INTIMAR o(a) advogado(a) da parte executada para realizar o pagamento do valor da condenação devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento, conforme artigo 523 e § 1º, NCPC. -
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/02/2023 16:35
Processo Desarquivado
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13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ISHALLE CAMARGO DE MOURA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIANA CAMARGO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004763-64.2022.8.11.0037.
AUTOR: MARIANA CAMARGO NASCIMENTO, ISHALLE CAMARGO DE MOURA REU: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante das peculiaridades do caso, deixo para analisar a distribuição do ônus da prova no mérito. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões de Mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais, movida por MARIANA CAMARGO NASCIMENTO DE MOURA e ISHALLE CAMARGO DE MOURA em desfavor de ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES – PROAUTO.
Alegam os reclamantes que contrataram o seguro para o veículo RENAULT CLIO, cor prata, placa AOT0I46, termo de adesão nº 281673e pagaram a taxa de adesão no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e parcelas mensais de R$ 99,00 (noventa e nove reais), com vencimento todo dia 20.
Aduzem os requerentes que na data de 24/12/2021, durante o trajeto para a cidade de Primavera do Leste/MT, o veículo apresentou defeito por aquecimento do motor, tendo sido deixado em uma oficina para reparos.
Informaram que tentaram ativar o benefício do carro reserva junto à requerida, porém, não obtiveram êxito, motivo pelo qual tiveram que usar o serviço particular de táxi para ir até uma cidade mais próxima, Campo Grande -MT, para tentar alugar um carro e terminar a viagem, local onde precisaram pernoitar.
Alegam que diante da impossibilidade de contato com a requerida, alugaram um carro particular.
Posteriormente, obtiveram retorno da requerida alegando que as despesas com táxi, hotel e carro reserva são reembolsados somente no caso de colisão, incêndio pós colisão, roubo, furto ou perda total.
Diante do exposto requerem a condenação da reclamada em danos morais e materiais.
Em sede de defesa a reclamada dispõe sobre a natureza jurídica da Requerida, com o intuito de esclarecer o sistema de repartição de prejuízos, eis que a atividade exercida pela requerida diverge daquela promovida pelas sociedades seguradoras em sua essência e finalidade.
Aduz ainda que o evento, em si, não era passível de indenização pela Associação, por se tratar de problemas relacionados à falta de manutenção preventiva (superaquecimento do motor).
Afirma que o termo de adesão é apenas um resumo dos benefícios contratados e das normas gerais que permeiam o programa de proteção veicular, sendo certo que o regulamento de proteção veicular é que traz as normas específicas, de tal forma que tais documentos e regras não existem isoladamente.
Por fim alegou a improcedência do pedido de danos morais e requereu a improcedência total da ação.
Houve apresentação da impugnação.
O pedido formulado pelas autoras é procedente.
A princípio, deve-se ressaltar que as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à espécie, conforme precedentes dos maiores Tribunais.
Confira-se: Contrato de proteção veicular.
Ação de cobrança c.c. danos morais.
Recusa da ré em efetuar o pagamento da indenização.
Ação julgada parcialmente procedente.
Apelação da ré.
Pretensão ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor.
Impossibilidade.
Alegação da apelante de que não é seguradora e sim uma associação sem fins lucrativos e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes.
Natureza dos serviços prestados que enquadra a associação ré no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.
Cláusula contratual de que em caso de atraso de pagamento da mensalidade o veículo segurado deveria ser submetido a nova vistoria.
Cláusula abusiva.
Ademais, autor não constituído em mora.
Recusa injustificada.
Indenização devida.
Sentença mantida.
Arbitramento de honorários recursais: cabimento.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1016642-51.2016.8.26.0008; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) APELAÇÃO - SEGURO – Recusa ao pagamento de indenização contratualmente estipulada diante da não apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) – Sentença de primeiro grau que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária -Inicialmente, incumbe registrar que a natureza jurídica da ré(associação sem fins lucrativos) não afasta a aplicação da legislação consumerista, já que ao se analisar objeto social desenvolvido pela pessoa jurídica, verifica-se que o ato associativo é imposto como mero obstáculo para que as pessoas interessadas possam consumir, mas a atividade desempenhada é equivalente à prestada pelas seguradoras - Assim, embora a apelante não seja seguradora, dado o amplo oferecimento do serviço no mercado, plenamente viável a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Fixado o diploma legal, verifica-se que a disposição contratual que suprime o direito à indenização em face da não apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV)se afigura nula, já que impõe ao consumidor obrigação excessivamente onerosa - Art. 51, IV, do CDC – Além disso, a cláusula viola, em última análise, a vedação ao enriquecimento sem causa – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007276-98.2017.8.26.0348; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) Caracterizada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, verifico que a violação, por parte da requerida, aos deveres de transparência e informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) torna legítima a pretensão dos autores.
A discussão dos presentes autos refere-se ao beneficio de seguro e do carro reserva, devidamente contratado pelos reclamantes.
Pois bem.
Verifico que a reclamada trouxe aos autos Termo de Adesão devidamente assinado, porém a reclamada não comprovou o envio do regulamento no e-mail das reclamantes conforme alegado.
Ademais, o envio do regulamento após a assinatura do termo de adesão tem como intenção lubridiar o consumidor, parte hipossuficiente, uma vez conforme alegado em sua defesa “o termo de adesão é apenas um resumo dos benefícios contratados e das normas gerais que permeiam o programa de proteção veicular, sendo certo que o regulamento de proteção veicular é que traz as normas específicas”.
Assim, constato que no termo de adesão consta como produtos “CARRO RESERVA 10 DIAS” e a única observação é que terá esse beneficio concedido a cada 12 meses, ou seja, levando o consumidor a erro.
Assim, pela leitura inicial do termo de adesão e ainda pelo oferta na maioria dos casos dos vendedores que fazem de tudo para vender seus produtos, entendo que ficou caracterizada a falta de informação e transparência nas informações aos reclamantes, o que levou os consumidores ao engano.
Portanto, questiona-se: por que a requerida não fez constar no Termo de Adesão, que o carro reserva não seria fornecido em caso de pane elétrica ou problemas de mecânica, ou que seria fornecido apenas em casos de colisão, furto ou roubo? A resposta é óbvia: caso assim constasse, a contratação não seria tão atrativa aos olhos do consumidor.
Toda esta confusão, como se pode ver, ocorreu com o nítido propósito, da parte requerida, de ludibriar o consumidor a fim de proporcionar mais uma contratação.
E este expediente violou claramente os deveres de informação e transparência, constantes no Código de Defesa do Consumidor.
A par de tais premissas, o pedido de dano material é procedente.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo pela sua procedência uma vez que restou comprovado todo o transtorno sofrido pelos autores que pagaram a taxa de adesão e as mensalidades em dia e, quando mais precisaram, não tiveram qualquer auxílio da Requerida, aliado ao fato de ser véspera de Natal.
O quantum indenizatório observa a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para: a) CONDENAR, a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.390,00 (dois mil, Advocacia trezentos e noventa reais) a titulo de danos materiais. À condenação deve ser acrescido correção monetária pelo índice INPC, a partir do desembolso e juros de 1% a.m, a partir da citação. b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos reclamantes, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir do arbitramento nesta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificado em valores já atualizados.
Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
18/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:38
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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30/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2022 15:03
Decorrido prazo de MARIANA CAMARGO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:02
Decorrido prazo de ISHALLE CAMARGO DE MOURA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:27
Expedição de .
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28/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004763-64.2022.8.11.0037 POLO ATIVO:MARIANA CAMARGO NASCIMENTO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIANA CAMARGO NASCIMENTO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 30/08/2022 Hora: 14:30 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 . 27 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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27/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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