TJMT - 1003527-16.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:48
Baixa Definitiva
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23/12/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59
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05/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA JORGE em 04/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
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24/11/2024 12:04
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 06:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:46
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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16/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA JORGE em 15/10/2024 23:59
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15/10/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 02:05
Publicado Acórdão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 17:31
Conhecido o recurso de JOSE EVILASIO DE SOUZA - CPF: *76.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA JORGE em 11/09/2024 23:59
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09/09/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 02:01
Publicado Intimação de pauta em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1003527-16.2021.8.11.0004 Espécie: Ação de Usucapião Requerente: Jose Evilasio de Souza Requerido: Milena Cristina Jorge Data e horário: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024, 14h11min (horário local).
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira.
Requerente: Jose Evilasio de Souza Advogados: Dr.
Dianary Carvalho Borges – OAB/MT n. 6445-A e Dr.
Daladier Agi – OAB/MS n. 464.
Requerido: Milena Cristina Jorge Advogado: Dr.
Ailson Paulino Ramos – OAB/MT n. 7452-O, Dr.
Jose Carlos Damaceno Junior– OAB/MT n.18098-O.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência nos termos do disposto no Provimento n.º 15, de 10 de Maio de 2020, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispôs sobre a realização de audiências por meio de videoconferência realizada através do Sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Microsoft Teams), bem como da manutenção da videoconferência por meio da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça nº 9/2022, de 19.04.2022.
Formulado o pedido de substabelecimento com reservas pelo advogado Dr.
Dianary Carvalho Borges – OAB/MT n. 6445-A ao advogado, Dr.
Daladier Agi – OAB/MS n. 464.
As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Foi ouvido, na condição de informante, o Sr.
Nilton Ribeiro Pantaleão, arrolado pela parte autora.
Foi colhida a oitiva da testemunha Manuel da Costa Alcatrão, arrolada pela parte requerida, conforme vídeos/áudios anexo.
Os pedidos formulados pelos causídicos, bem como eventuais deferimentos e indeferimentos constam em gravação.
DELIBERAÇÕES Vistos, etc.
Considerando a impugnação feita pela parte requerida, verifico que o despacho saneador foi proferido em 13.12.2023, constando o prazo de 15 (quinze) dias daquele despacho para arrolar suas testemunhas.
Assim, considerando que referida decisão fora publicada em 15.12.2023, tendo a suspensão dos prazos ante recesso forense em 20.12.2023 a 20.01.2024, findava em 06 02.2024.
Desta forma, entende esse juízo que não houve preclusão e que as testemunhas foram arroladas tempestivamente, razão pela qual, indefiro o pleito da parte requerida (id. 140884100).
Em prosseguimento, concedo a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de documento de identidade com foto da testemunha Nilton Ribeiro Pantalhão.
Da Contradita Trata-se de contradita realizada pela parte demandada, alegando o impedimento da testemunha, Nilton Ribeiro Pantaleão, para ser ouvida, nos termos do art. 457, §1°do CPC.
Instada a se manifestar, a parte demandada pugnou pela não oitiva da testemunha, em razão da suspeição.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo não deferimento da contradita pela parte demandada. É o breve relatório.
Decido.
O art. 457, do CPC, traz o incidente de contradita da testemunha, as hipóteses em que a pessoa não pode ser ouvida em Juízo, seja por impedimento ou suspeição.
Considerando que a testemunha alegou que frequenta a residência da parte autora, de fato existe certa suspeição, mas não restou comprovado.
Diante disso, é entendimento desse juízo, quando há suspeição da testemunha, ouve como informante.
Desta forma, defiro parcialmente o pedido de contradita da testemunha Nilton Ribeiro Pantaleão e indefiro o depoimento da testemunha, passando o mesmo, a ser ouvido como informante.
As demais testemunhas arroladas pela parte autora além de não solicitarem entrada na salva virtual do sistema, tão pouco compareceram ao presente ato.
Assim, declaro precluso o direito de serem ouvidas as demais testemunhas arroladas pela parte autora.
Passando a oitiva das testemunhas da parte requerida.
Encerrada a oportunidade da oitiva das testemunhas da autora e posteriormente ao início da oitiva da testemunha da parte requerida houve pedido de ingresso de solicitação de entrada por Neiva.
Em que pese, solicitação de entrada em sala virtual pela senhora Neiva, esta não foi arrolada como testemunha pela parte autora, ainda, que tivesse sido, precluiu o direito do uso da parte autora de ouvir testemunhas, uma vez que não se fizeram presentes dentro do horário.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a juntada do termo e mídia da audiência, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se Nada mais havendo a consignar, por mim, Beatriz Souza Santos, Estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pela juíza.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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