TJMT - 1007151-06.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 16:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2025 11:20
Expedição de Mandado
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LEDSON RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ZERI DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59
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17/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 08:43
Expedição de Mandado
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03/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 04:20
Publicado Edital intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:02
Expedição de Mandado
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ZERI DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEDSON RIBEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59
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02/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/08/2024 16:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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30/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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11/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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07/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1007151-06.2022.8.11.0015; [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; R$ 18.464,13 RECONVINTE: ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: MARCOS ZERI DE OLIVEIRA, LEDSON RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
06/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 12:27
Decorrido prazo de LEDSON RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:59
Decorrido prazo de MARCOS ZERI DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/09/2023 11:06
Processo Desarquivado
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01/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:09
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 11:41
Decorrido prazo de LEDSON RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:41
Decorrido prazo de MARCOS ZERI DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007151-06.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDOS: MARCOS ZERI DE OLIVEIRA e LEDSON RIBEIRO DA SILVA
Vistos. 1- A parte ré, mesmo intimada acerca da decisão proferida em 08.03.2023 (ID. 111824264), deixou transcorrer o prazo, sem comprovar a hipossuficiência alegada, e sem juntar aos autos o comprovante do recolhimento do valor concernente ao preparo recursal. 2- Pois bem.
O artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/95, prevê que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 3- Ademais, é certo que, a intimação da parte para recolhimento do preparo é dispensada, bem como é inadmitida a complementação intempestiva, nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE, que assim prevê: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. 4- Nessa toada, considerando que não houve o devido e oportuno recolhimento do preparo, logo, deve-se declarar a deserção do recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Confira-se: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA - SUSPEITA DE FRAUDE - CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO PREVIAMENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA - OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDA - RECURSO DO RECLAMANTE DESERTO - NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 5.
Impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto pelo reclamante, ante a não comprovação da hipossuficiência, aliada à ausência de recolhimento do preparo. 6.
Recurso do reclamante não conhecido. 7.
Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. (N.U 1029674-25.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/06/2021, Publicado no DJE 21/06/2021). – Grifo nosso. 5- Diante do exposto, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré em 13.02.2023, acostado no ID. 109878246. 6- Por fim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 11:28
Não recebido o recurso de MARCOS ZERI DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*80-41 (REQUERIDO).
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29/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 05:58
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:17
Decisão interlocutória
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06/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:37
Processo Desarquivado
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15/02/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 02:18
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007151-06.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: MARCOS ZERI DE OLIVEIRA, LEDSON RIBEIRO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em que o autor alega que o primeiro Requerido invadiu sua preferencial, causando danos indenizáveis.
O segundo Requerido é o proprietário do automóvel conduzido pelo primeiro, conforme registro no documento.
Os Requeridos apresentaram defesa rechaçando as alegações, aduzindo incompetência do JE, em razão da denunciação da lide à seguradora DPVAT.
No mérito, alega suposta culpa concorrente e impugna os danos. É o relato necessário, mesmo porque dispensado em razão do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido. “Ab initio”, consigno que não merece prosperar a preliminar, eis que embora não admissível a denunciação à lide em sede de juizados, é facultado à parte Requerida posteriormente eventual ação de regresso contra a seguradora, caso assim entenda plausível.
Urge ressaltar, por derradeiro, que os documentos acostados aos autos, corroboram as assertivas feitas pela parte requerente com relação ao acidente.
Prescindível a realização de audiência de instrução, uma vez que a culpa pelo acidente restou comprovada pelo B.O encartado aos autos, onde se verifica que o Requerido Marcos invadiu a preferencial, causando o acidente.
Importante ressaltar que na narrativa do mesmo (Marcos) no dia do acidente, não há qualquer indicação de que o Autor estivesse em alta velocidade, nem mesmo há qualquer informação nesse sentido de eventuais testemunhas oculares do acidente, mostrando-se a alegação agora como mera tentativa de se esquivar de suas obrigações.
O art. 186 do Código Civil traz os pressupostos ou elementos da responsabilidade aquiliana: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Desse conceito, extraem-se os requisitos essenciais.
Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Por segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
No caso em tela, a ação está comprovada pelo boletim de acidente, que no relato dos fatos deixa claro que o Autor transitava pela Avenida quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo primeiro Requerido, Marcos e de propriedade do segundo requerido, que responde solidariamente pelos danos.
E quanto aos pleiteados danos materiais, tenho que merecem parcial procedência.
O requerente demonstrou, por meio de documentos os gastos assinalados – R$ 232,18 para conserto restante da motocicleta e R$ 231,95 com medicamentos, não havendo por parte dos requeridos documento hábil a ensejar discussão acerca dos aludidos gastos.
Por outro lado, não restou comprovada suposta depreciação da motocicleta, nem mesmo a venda abaixo no valor de mercado da mesma em decorrência dos fatos.
Inobstante, restaram fragilizadas as alegações do Autor quanto aos supostos LUCROS CESSANTES, eis que não comprovou a média de ganhos auferida e/ou que o veículo sinistrado é(era) imprescindível para sua profissão, ou mesmo que ficou impedido de realizar seu ofício pelo período assinalado.
Não há qualquer documento para amparar o pedido de lucros cessantes.
O art. 402 do CC conceitua lucros cessantes como o que a parte “razoavelmente deixou de lucrar”, logo, exige-se que tais valores tenham sido efetivamente perdidos, não sendo possível meras alegações.
Assim, no que tange aos alegados Lucros Cessantes, entendo que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte Requerente aduz ainda que em virtude do acidente sofreu lesões no ombro, conforme imagens acostadas à inicial, postulando pela condenação em DANOS MORAIS e ESTÉTICOS aduzindo que além da recuperação permanecerá com considerável cicatriz.
O STJ ao edita a Súmula 387 definiu ser possível a cumulação de danos morais e danos estéticos isto por que cada um desses visa reparar um aspecto diverso não incorrendo em bis in idem.
No caso concreto o dano moral pretendido visa a compensação pelas dores físicas sofridas, pelas intervenções médicas, período de recuperação, afastamento dos afazeres cotidianos em decorrência da lesão corporal que sofreu.
Já o dano estético tem por foco a compensação pela alteração corporal irreversível por meio de cicatriz em local parcialmente visível.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DA VIA – VELOCIDADE INCOMPATIVEL DO VEÍCULO DO APELADO – CAUSA NÃO DETERMINANTE PARA O ACIDENTE – NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADOS – DEVER INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE RESPONSABIIDADE CIVIL SUBJETIVA EXISTENTE - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DANOS MATERIAIS EXISTENTES – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO ATÉ A PRONTA RECUPERAÇÃO DO AUTOR/ACIDENTADO – VIABILIDADE – INVIABILIDADE DA REQUERIDA SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE AUXILIO PELO INSS – PRETENSÃO DESCABIDA DE DEDUÇÃO DE SEGURO DPVAT ANTE AO NÃO RECEBIMENTO DE TAL SEGURO - DANO ESTÉTICO – CARACTERIZAÇÃO EM RAZÃO DE CICATRIZAÇÃO PERMANTENTE IMPORTANTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. […] Ante a culpa exclusiva da recorrente, bem como o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso, impõe-se a indenização civil, concernente ao dano moral, eis que ficou demonstrada a dor, angústia e sofrimento causados e que acarretaram a necessidade de procedimento cirúrgico com colocação de pino/parafuso e, ainda, que fosse o autor internado para tal tratamento, não se mostrando o valor fixado como exorbitante, não razoável e desproporcional. […] Mostra-se plausível a condenação por dano estético ao acidentado que, em face ao acidente com culpa exclusiva da requerida, terá que conviver com sinal (cicatriz) importante e visível permanentemente. […] (TJMT, N.U 0012745-34.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021 - grifo nosso). É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Portanto, soa razoável arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 valor este condizente com a lesão que se pretende combater e levando-se em consideração os fatos descritos na inicial, o tempo de recuperação os danos físicos e o abalo psicológico sofrido decorrente disso.
Já quanto ao dano estético, não fora comprovado pela Ré que a cicatriz decorre de outro acidente ou eventual erro médico, sendo presumível a prestação do serviço público com eficiência.
Não é manifesta a existência de erro médico, até porque as sequelas físicas e estéticas são decorrência natural desse tipo de evento danoso e compatíveis com o caso concreto.
Ademais, a cicatriz se localiza no ombro, local de fácil visualização, pelo que entendo que deve ser arbitrado em R$ 4.500,00 valor este condizente com a lesão que se pretende combater e levando-se em consideração os fatos descritos na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Requerida a pagar: a) R$ 464,13 a título DANOS MATERIAIS a ser corrigido pelo INPC a partir da data do orçamento (16/06/2021) e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 5.000,00 a título DANOS MORAIS a ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (19/05/2021) e c) R$ 4.500,00 a título DANOS ESTÉTICOS a ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (19/05/2021).
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho à homologação.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
29/01/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 19:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 14:59
Decorrido prazo de LEDSON RIBEIRO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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11/11/2022 14:59
Decorrido prazo de MARCOS ZERI DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:59
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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08/11/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 20:48
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007151-06.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ORLANDO RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: MARCOS ZERI DE OLIVEIRA, LEDSON RIBEIRO DA SILVA
Vistos. 1- Defiro o requerido por meio da petição acostada no ID. 96646056 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2- Após o decurso do prazo, certifique-se, e intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. 3- Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, certifique-se, e tornem os autos conclusos para deliberação pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:51
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 05:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 18:35
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2022 18:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
21/09/2022 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
12/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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