TJMT - 1002504-56.2022.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:43
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 17:54
Homologada a Transação
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27/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:10
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 13:10
Juntada de acórdão
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:10
Juntada de decisão
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:08
Decorrido prazo de RAFAEL ACIOLI DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 04:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002504-56.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: RAFAEL ACIOLI DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar.
Da ilegitimidade.
Deixo de analisar neste momento em virtude da clara confusão com o mérito.
Mérito Sustenta a parte requerente RAFAEL ACIOLI DE SOUZA que teve sua conta cancelada de modo unilateral em virtude da contestação de uma compra que não efetuou, sem qualquer comunicação prévia.
Ressalta que tentou de modo administrativo contado com a empresa para restabelecer sua conta, contudo, sem sucesso, razão pela qual requer indenização por dano moral e material.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera o cancelamento da conta da Autora tem previsão contratual, eis que houve contestação de valores, razão pela qual não possui responsabilidade nos danos alegados pela parte reclamante, aduzindo que agiu em exercício regular do direito.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, podemos observar que restou fato incontroverso o cancelamento da conta bancária que a parte Autora detinha com o banco Promovido.
Tal cancelamento se deu em virtude de contestação de valores e não por atraso ou inadimplemento.
Contudo, tal conduta caracteriza abuso e deve ser declarado nula a cláusula contratual (adesiva) onde dispõe dessa possibilidade do banco de modo unilateral, cancelar conta corrente do consumidor, sem aviso prévio.
Ressalto que a contestação de valores é uma faculdade do consumidor caso não concorde com alguma cobrança ou que não tenha sido o Autor desta compra – por culpa de terceiros – como por exemplo em caso de fraude ou golpe.
Diante disso, restou configurada a falha na prestação dos serviços da empresa Promovida, eis que prejudicou a consumidora com bloqueio indevido em sua conta corrente.
Partilhando o entendimento sobre o tema, o TJMT assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O bloqueio indevido da conta corrente do autor impossibilitando que ele utilize seu dinheiro causa danos à personalidade.
II - Solida no STJ a admissibilidade da compensação por lesões morais referíveis a bloqueio indevido (ad exemplum, AgInt no AREsp 1.182.262, AgInt no REsp 1.213.574, AgRg no AREsp 256.511, AgRg no AREsp 126.685 AgRg no AREsp 78.690, AgRg no Ag 1.014.637).
III - No que tange ao valor da indenização, à míngua da existência de parametrização legal expressa, prevalece, na doutrina e jurisprudência, que o julgador, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve levar em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes, o comportamento do agente que o causou e o caráter pedagógico da sanção para que ilícito semelhante não se repita. (N.U 1015615-26.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Na hipótese presente, infere-se que a reclamada não agiu com culpa grave.
A repercussão na esfera psíquica da parte reclamante, decorrente da falha na prestação dos serviços não pode ser classificada como muito intensa.
A reclamada é, sabidamente, uma instituição de grande porte.
Entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor, contudo, não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Deste modo, valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com relação ao dano material, a empresa comprovou na defesa que realizou o estorno da compra questionada na inicial, razão pela qual perdeu o objeto do pedido.
Já com relação ao pedido de restituição do seguro durante o tempo que teve conta com o banco, rejeito tal pedido, eis que neste período encontrava-se acobertado pelo contrato, ou seja, o contrato estava válido e com a rescisão do contrato por parte da empresa, o Promovente não terá mais que arcar com tal quantia mensal.
Ademais, caso a tese do Autor prosperasse iria incorrer em enriquecimento ilícito, portanto, rejeito a tese.
Rejeito o pedido contraposto em virtude de toda a fundamentação exposta.
Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4. 000,00 (quatro mil reais), em virtude da falha na prestação dos serviços, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MATERIAL.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá, data registrada pelo sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
19/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 08:39
Recebimento do CEJUSC.
-
08/12/2022 08:39
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:37
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 13:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 03:35
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002504-56.2022.8.11.0018 POLO ATIVO: AUTOR: RAFAEL ACIOLI DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 06/12/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 03/11/2022 15:22:15 -
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/12/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
19/10/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002504-56.2022.8.11.0018 POLO ATIVO: AUTOR: RAFAEL ACIOLI DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 23/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 18/10/2022 14:26:12 -
18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:16
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 14:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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17/10/2022 15:08
Decisão interlocutória
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11/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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