TJMT - 1030415-94.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Primeira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE WAILAND LOPES em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1030415-94.2022.8.11.0001 RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE WAILAND LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
Analisando detalhadamente o processo, vê-se que a discussão versa sobre a concessão de adicional de periculosidade para servidores públicos estaduais e municipais.
Contudo, a referida matéria é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 1001289-16.2023.8.11.9005, na qual consta decisão determinando a suspensão de todos os processos em tramite no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, até que tal questionamento seja dirimido pela Colenda Turma Recursal.
Desse modo, DETERMINO a suspensão do presente feito até o deslinde jurisdicional do IRDR acima mencionado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
08/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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12/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE WAILAND LOPES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de agravo ao stf
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06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Presidência da Primeira Turma Recursal Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Presidente Recurso Extraordinário nos autos do Recurso Inominado n.º 1012042-78.2023.8.11.0001.
Parte Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Parte Recorrida: JOSE DA SILVA MAIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrida, assim registrado: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumido ao servidor público municipal ocupante do cargo de vigia o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida, por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nas razões recursais, a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos tendentes à reforma do Julgado impugnado: 1.
Preliminares. 1.1 Da desnecessidade de reexame de prova. 1.2.
Defende o cumprimento do requisito do prequestionamento constitucional. 1.3.
Afirma a existência de repercussão geral recursal. 2.
Mérito. 2.1.
Dos esclarecimentos a respeito da nomenclatura do cargo. 2.2.
Do ordenamento jurídico municipal. 2.3.
Defende a incompatibilidade da pretensão com a CF/88. 2.4.
Do art. 7º da CF/88.
Certificada a tempestividade recursal, e após a instrução do Recurso Extraordinário interposto, vieram os autos à conclusão para deliberação. É o que merece registro.
Passo à decisão.
Consoante destaque anterior trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, invocando as seguintes teses recursais: 1.
Preliminares. 1.1 Da desnecessidade de reexame de prova.
Sem razão jurídica a tese preliminar ora agitada pelo Município recorrente, notadamente, em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com efeito, releva ratificar que o debate trazido pelas partes litigantes e composto no Acórdão fustigado versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade, no patamar de 30%, do salário base indicado na folha de pagamento da parte recorrida, exercente da função de vigilante do Município recorrente.
Ocorre que, em recente julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.395.342/ SÃO PAULO - TEMA 1257 (16.06.23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inexistência de Repercussão Geral nas hipóteses fáticas como a dos autos (guarda municipal com inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo salarial), em razão da necessidade do exame da Legislação infraconstitucional, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL .
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS COMPLEMENTARES 499/2010 E 598/2020 DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE .
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA . 1.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 563.408/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral. 2.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Leis Complementares Municipais 499/2010 e 598/2020), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação da Súmula 280/STF. 3.
Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 4.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Importante registrar que no caso vertente, o exame das supostas violações constitucionais contidas no Acórdão impugnado implicaria no exame do disposto nos arts. 44 e 192, ambos da Lei Complementar Municipal nº 093/2003 e do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 369/2014, o que, como se vê se mostra inviável pelo recurso extraordinário em exame de admissibilidade. 1.2.
Defende o cumprimento do requisito do prequestionamento constitucional: A arguição recursal, sob este aspecto do prequestionamento constitucional, também, fica prejudicado, pois, como já destacado alhures, o Município recorrente o debate constitucional, por uma suposta violação reflexa da Constituição Federal (CF), porém, trazendo a debate a legislação municipal já mencionada (Lei Complementar Municipal nº 093/2003 e Lei Complementar Municipal n.º 369/2014), apontando ofensas à Legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil – CPC) e que acabaria por atingir os Dispositivo Constitucionais acima mencionados, conduta recursal inadequada para a finalidade do recurso excepcional.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) 1.3.
Afirma a existência de repercussão geral recursal: Este tópico recursal foi detalhado anteriormente, em que se deixou registrado que o debate trazido pelas partes litigantes e composto no Acórdão fustigado versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade, no patamar de 30%, do salário base indicado na folha de pagamento da parte recorrida, exercente da função de vigilante do Município recorrente.
Ocorre que, em recente julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.395.342/ SÃO PAULO -TEMA 1257 (16.06.23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inexistência de Repercussão Geral nas hipóteses fáticas como a dos autos (guarda municipal com inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo salarial), em razão da necessidade do exame da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, pelo fato de ser incabível a interposição de Agravo previsto no art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Transitado em julgado esta decisão, certifique-se a sua ocorrência e devolva-se este feito à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Presidente -
18/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:32
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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17/08/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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14/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Procedo a intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Cuiabá-MT, 20 de abril de 2023 JESSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
20/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:59
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência da Turma Recursal
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/03/2023 17:40
Conhecido o recurso de BRUNO HENRIQUE WAILAND LOPES - CPF: *09.***.*25-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2023 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 21:14
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE WAILAND LOPES em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:55
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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