TJMT - 1006867-39.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:28
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOTA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOTA em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 03:18
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006867-39.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): NEUJAIR DE ASSIS, THAIS REGIANE DOS SANTOS REU: MARCIA REGINA DOTA, APERLINO LOUREIRO NETO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO interposta por NEUJAIR DE ASSIS e THAIS REGIANE DOS SANTOS em face de MARCIA REGINA DOTA LOUREIRO e APERLINO LOUREIRO NETO.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que mantém a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial (matriculado sob o nº 52.769, registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na zona urbana desta cidade, situado na Rua Marino Pedro Rodrigues, lote nº 09, quadra nº 05, Vila Santo Antônio, em Rondonópolis-MT) desde o ano de 2007.
Requereu, assim, a declaração de aquisição da propriedade do imóvel, com a procedência da ação de usucapião, afirmando que edificou sua residência sobre o bem.
Com a inicial vieram documentos.
A parte requerida foi citada, e afirmou que não são mais os proprietários do imóvel, visto que teriam o vendido para terceiras pessoas.
Os citados por edital tiveram curador especial nomeado na pessoa de um dos Defensores Públicos desta comarca, que apresentou defesa por negativa geral.
A parte autora impugnou a defesa, reiterando a afirmação de que preenche os requisitos necessários para a aquisição da propriedade.
Os confinantes foram devidamente citados; as Fazendas Públicas foram cientificadas; e todas as demais determinações constantes do despacho inicial foram cumpridos, tal como certificado pela Sra.
Gestora em Id. 59145370.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio registro que a matrícula do imóvel usucapiendo está juntada em Id. 21116996, é datada de Fevereiro/2019, e indica os requeridos como proprietários do bem, razão pela qual foram indicados no polo passivo da lide.
Todavia, os requeridos afirmam que desde 2005 não são mais os proprietários do imóvel, e juntam o contrato de compra e venda celebrado com terceiras pessoas – que seriam os atuais proprietários do bem.
No entanto, o polo passivo da lide deve ser constituído por quem figure na matrícula do bem, como seu proprietário, no Cartório competente.
Ilustro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRO SITUADO EM LOCAL INCERTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
PÓLO PASSIVO.
PESSOA CONSTANTE NO REGISTRO DO IMÓVEL.
RÉU FALECIDO.
EMENDA DA INICIAL.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS.
CASSAR SENTENÇA.
I - Se o contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos não foi firmado com o titular do domínio do imóvel, mas, sim, com terceiro situado em local incerto, possui o autor da ação interesse processual para ajuizar ação de usucapião diretamente contra o proprietário do bem.
I - Na ação de usucapião figura como réu aquele que constar como titular da propriedade do imóvel na matrícula do registro cartorário.
II - Se o proprietário já é falecido à época da propositura da ação, esta deve ser proposta contra seus herdeiros, devendo o magistrado a quo oportunizar a parte a emenda da inicial. (TJ-MG - AC: 10024112906987001 Belo Horizonte, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2012) Deste modo, entendo por não ser necessária a tentativa de citação dos terceiros que teriam adquirido o imóvel – ainda mais porque os requeridos, ao trazerem tal informação aos autos, já informaram também que são conhecedores de que são as autoras quem estão na posse do imóvel, desde o ano de 2007.
Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se de seu conjunto probatório que o pedido inicial deve ser julgado procedente. É sabido que o instituto da usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição de propriedade, em decorrência do exercício da posse, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A usucapião extraordinária está prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Veja-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Nesse contexto, o prazo de posse a ser observado nas ações de usucapião extraordinário é de 10 (dez) anos, uma vez que a autora afirmou na petição inicial que, sobre o imóvel usucapiendo, edificou a sua residência.
Cumprida a exigência temporal e sendo a posse mansa e pacífica, com fulcro no disposto no art. 1.241, poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
E, nos termos do §único do citado artigo, a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O instituto da usucapião está bem esclarecido na lição do doutrinador Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, editora Método, São Paulo, 2015: “Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino –, constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada.
Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade).
A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.
De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.” No presente feito, restou comprovada a posse mansa e pacífica pelo tempo superior a 10 anos, previsto no artigo 1.238, §único, do Código Civil.
Os documentos carreados ao feito pela parte autora são hábeis a comprovar as suas alegações, na medida em que possuem o condão de confirmar o seu animus de possuidor da coisa, principalmente aqueles atrelados com a petição inicial.
Consigno que, em que pese o simples pagamento dos impostos não ser suficiente para caracterizar o direito a usucapião, este fato aliado aos cuidados e benfeitorias realizados no imóvel caracterizam o direito a aquisição da propriedade pela usucapião em favor da parte autora.
A prova existente nos autos confirma, pois, que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel por lapso temporal superior a 10 (dez) anos; que esta posse é exercida com ânimo de dono; e que, no tempo de exercício da posse não houve qualquer oposição do proprietário.
Corroborando com o aspecto de mansidão, colaciono jurisprudência do Tribunal mineiro: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE DA AUTORA, COM ANIMUS DOMINI, POR APROXIMADAMENTE 37 ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL CUMPRIDOS.
Forma de usucapião que não é condicionada ao tamanho do imóvel, à finalidade da posse, ou à ausência de propriedade sobre outro imóvel.
Requisitos do usucapião especial urbano, exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal.
Domínio da autora reconhecido Recurso provido para esse fim. (TJSP; APL 9160077-49.2008.8.26.0000; Ac. 4815019; Guariba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rui Cascaldi; Julg. 09/11/2010; DJESP 13/01/2011)”.
Destarte, não há nos autos qualquer prova que refute as alegações da parte autora, principalmente em razão da parte ré não ter se desincumbido de seu ônus probatório que, para obstar o direito da requerente, deveria comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do mesmo, restando procedente a lide, conforme aresto: “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - LONGEVIDADE DA POSSE, EXERCIDA DE FORMA PACÍFICA E ININTERRUPTA, BEM COMO COM ÂNIMO DE DONO E INTUITO DE MORADIA HABITUAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Fl. 7 de 9 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 68254/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS COMPROVADOS - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DESCONSTITUÍDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta, bem como sem oposição por parte do proprietário, é de se dar procedência ao pleito de Usucapião.
Compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC), sob pena de suportar os ônus decorrentes da omissão.” (Ap 49496/2015, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015).
Assim, devido à existência de prova robusta e eficaz da posse mansa, pacífica e ininterrupta da autora sobre o imóvel objeto da presente ação, procede a pretensão desta, sendo possível declarar o seu domínio sobre a área descrita na peça vestibular, vez que preenchidos todos os pressupostos da aquisição da propriedade pela usucapião e o imóvel não compõe patrimônio público nem interessa à União, Estado ou ao Município.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, pelo que DECLARO a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e o DOMÍNIO do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial em favor de NEUJAIR DE ASSIS e THAIS REGIANE DOS SANTOS, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino que, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de registro, para que a propriedade definitiva, já declarada em favor do autor, adentre o folio registral imobiliário competente.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e processuais e honorários advocatícios, posto que trata-se de revel citada por edital e assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 10:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOTA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:37
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOTA em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:11
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 15:05
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 06:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOTA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:17
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 02:26
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DEMAIS INTERESSADOS em 29/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 16:46
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
15/10/2019 16:25
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
15/10/2019 04:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - MINISTERIO DA FAZENDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:11
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/10/2019 17:10
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/10/2019 17:02
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/10/2019 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2019 17:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2019 05:42
Decorrido prazo de NEUJAIR DE ASSIS em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2019 01:38
Publicado Citação em 13/09/2019.
-
13/09/2019 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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