TJMT - 1062166-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:35
Devolvidos os autos
-
20/05/2024 16:35
Processo Reativado
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/05/2024 16:35
Juntada de acórdão
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 16:35
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/05/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2024 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:55
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2023 12:23
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:50
Decorrido prazo de BEACH PARK VACATION CLUB em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 01:15
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/05/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2023 01:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1062166-02.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PAULISTA e outros POLO PASSIVO: REQUERENTE: BEACH PARK VACATION CLUB e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 31/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 31/03/2023 15:15:42 -
31/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/02/2023 19:17
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:17
Decorrido prazo de BEACH PARK VACATION CLUB em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1062166-02.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PAULISTA e outros RECLAMADO(A): BEACH PARK VACATION CLUB e outros DESPACHO Vistos, Diante da justificativa apresentada (Id. 108041529) e da dificuldade de acesso à sala de audiência virtual, defiro o pedido formulado pela parte reclamante.
Designe-se nova audiência de tentativa de conciliação, conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2022 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 18:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062166-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PAULISTA, PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERENTE: BEACH PARK VACATION CLUB, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
I- Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E COBRANÇA DE PARCELAS” proposta por Patrícia Cavalcanti Albuquerque e André Luiz da Silva Paulista em desfavor de Beach Park Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. postulando, em sede de tutela de urgência, que seja declarado rescindido o contrato estabelecido entre as partes; que seja determinado às reclamadas que se abstenham de promover quaisquer cobranças em face dos reclamantes e que igualmente se abstenham de efetuar a inscrição dos dados dos reclamantes em cadastros de proteção ao crédito.
II- O pleito merece parcial acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
A parte reclamante traz a alegação de que entabularam relação jurídica com a parte reclamada consistente em plano de turismo no qual teriam diárias em hotéis conveniados às reclamadas conforme reserva previamente realizada, o que se daria por meio de pagamentos mensais que foram pactuados e suportados por meio de lançamento em cartão de crédito da primeira reclamante.
Anotam os reclamantes que após a celebração do negócio jurídico e na tentativa de utilizarem-se dos serviços tomaram conhecimento de que o serviço não se desempenhava conforme o esperado, eis que exigiam taxas em valores consideráveis e por vezes impossibilitava a realização da reserva, fato que tornava excessivamente onerosa a manutenção do contrato, porquanto embora adimplente com as prestações mensais, não consegue se utilizar dos serviços contratados.
Com efeito, verifico que a suspensão do contrato deve ser deferida até a solução da lide, hipótese em que restará possível colher todos os elementos inerentes ao julgamento da demanda.
Frise-se que a rescisão na forma como pleiteada não se compadece com o sistema, porquanto trata-se de medida desconstitutiva ou constitutiva negativa, inviável de ser acolhida liminarmente, porquanto busca a declaração, o que não resta permitido pelo ordenamento jurídico em sede de tutela de urgência liminar.
De outro tanto, não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Ademais, a parte anota o desinteresse na continuidade da relação contratual, sendo certo anotar que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, logo, manifestando uma das partes não mais possuir interesse na relação contratual, não se há de manter os seus efeitos.
Importa, contudo, registrar que não se está a trilhar a pronta extinção da relação contratual, mas tão só a sua suspensão, eis que as hipóteses que podem desaguar nesse resultado – extinção do processo – deve ser melhor apreciado a partir do conjunto probatório a ser formado ao longo da tramitação processual, inclusive para fins de identificar a responsabilidade pelo término da relação contratual, fato com o qual se poderá, de modo conclusivo alcançar a sua extinção tal como postulado pela parte autora ou se acaso restar demonstrado, pela parte reclamada, a ausência dos fundamentos declinados pela parte reclamante, afastar a almejada extinção.
Frise-se, uma vez mais, que referida conclusão somente aportará aos autos por ocasião da análise do mérito quando da prolação da sentença, sendo certo que até aquele momento é de se acolher a promoção liminar para o fim de suspender a relação contratual e bem assim as cobranças decorrentes do citado contrato.
O perigo de dano decorre do fato de que em sendo indeferida a liminar pleiteada, permanecerá a parte autora experimentando as cobranças decorrentes do contrato cuja utilização já, previamente, manifesta desinteresse.
III- Posto isso, DEFIRO, parcialmente, a liminar para o fim de DETERMINAR às reclamadas que imediatamente SUSPENDAM a relação contratual, bem assim as cobranças dela decorrentes, diante da suspensão da cobrança impõe como consequência lógica DETERMINAR que SE ABSTENHAM de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito.
Na hipótese de descumprimento da medida ora deferida, fixo, desde já, multa no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a ser suportada pela reclamada em favor da reclamante.
IV- Defiro a inversão do ônus da prova, porquanto satisfeitos os requisitos legais (CDC, art. 6º, inciso VIII) para tanto.
V- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações processuais, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
08/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 06:38
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
28/10/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062166-02.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.589,40 ESPÉCIE: [Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIZ DA SILVA PAULISTA Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 120, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-410 Nome: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 120, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-410 POLO PASSIVO: Nome: BEACH PARK VACATION CLUB Endereço: AVENIDA DOS GOLFINHOS, 2734, PORTO DAS DUNAS, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Endereço: AMAZONAS, 439, ., CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 24/01/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2022 -
19/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:11
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 21:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2019 17:30