TJMT - 1027066-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:10
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:56
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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11/11/2022 14:56
Decorrido prazo de CURTUME JANGADAS S/A em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:56
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:55
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:55
Decorrido prazo de ARENA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:21
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027066-83.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARENA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - EPP REQUERIDO: AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT, FRIGORIFICO REDENTOR S/A., CURTUME JANGADAS S/A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA referente a quantia de R$ 7.419,95 relativo aos boletos não pagos. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não se aplica o preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, uma vez que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Rejeito a preliminar arguida pela Reclamada, porque nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 não há falar em pagamento de custas, taxas ou despesas processuais tornando, por ora, irrelevante a discussão acerca da concessão de justiça gratuita. 3.
No mérito a ação é procedente.
A Reclamante alega ser credora de débitos referentes aos serviços prestados à Reclamada, cuja importância atualizada ao momento da distribuição da presente ação já remontava a importância de R$ 33.376,10.
Por isso, pede a condenação do Reclamado ao pagamento atualizado do débito.
O Reclamado em defesa alega que o cálculo fornecido pela reclamante esta errado com relação a atualização de juros e multa.
De análise detida aos autos extrai-se que as alegações da Reclamante prosperam em razão dos documentos colacionados no Id nº 81307997, que demonstram a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débitos em relação ao citado contrato, bem como a parte reclamada reconhece o débito em sede de contestação.
A Reclamada reconheceu a procedência do pedido inicial, motivo pelo qual o acolhimento do pedido da Reclamante é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para condenar os Reclamados ao pagamento da quantia de e R$ 7.419,95, devidamente atualizados pelo INPC/FGV, correção monetária a partir do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
DIANI MORAES Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 16:17
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2022 15:07
Recebidos os autos.
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20/06/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/04/2022 08:38
Decorrido prazo de CURTUME JANGADAS S/A em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 08:38
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 08:38
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 29/04/2022 23:59.
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24/04/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2022 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2022 09:11
Decorrido prazo de ARENA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - EPP em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:26
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 07:47
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:51
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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