TJMT - 1032685-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:24
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA RITA DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:22
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS REZENDE JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CAMELO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 06:04
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, INTIMO AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos. -
13/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ÀS PARTES para, no prazo de 10(Dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
22/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:29
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:29
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CAMELO em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação é tempestiva.
Venha a parte Autora, apresentar Impugnação no prazo legal. -
09/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:03
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CAMELO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa. -
16/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 00:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2022 14:54
Decorrido prazo de ANA RITA DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:54
Decorrido prazo de ANA RITA DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:44
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:28
Audiência de Conciliação designada para 06/12/2022 16:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Ana Rita do Nascimento em desfavor de Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda., alegando em síntese, ser proprietária de imóvel localizado no Condomínio Green Ville, nesta Comarca, e nunca houve intercorrência com o consumo de agua/gás em seu imóvel.
Sustenta que seu consumo mensal de água varia entre 16,52m³ a 18,45m³, sendo 17m³ a média mensal auferida, contudo foi surpreendida por um valor muito acima do realmente consumido na fatura de maio/2021 no valor de R$ 759,49 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com vencimento em 15.05.2021, a título de água.
Aduz que a requerida efetuou a averiguação, a fim de constatar se havia vazamento, ou se o relógio medidor estava quebrado, todavia sequer houve a retirada do medidor para realização de pericia técnica, não sendo o documento apto a configurar suposta legalidade com a cobrança.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida mantenha o funcionamento da água/gás na residência da autora, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Efetivamente, o primeiro requisito resta demonstrado pelos documentos anexados à inicial, aos quais se aliam ao questionamento da fatura no valor de R$ 829,29 (oitocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), da qual o consumo de água apurado se deu no valor de R$ 759,49 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), que destoa da média de consumo de outras faturas (Id. 99762621), corroborando com a narrativa tecida na inicial.
Ressalto, ademais, que diante da controvérsia ora instaurada quanto à legitimidade da cobrança do referido valor, maior rigor e cautela deve a requerida adotar para que não proceda com a suspensão arbitrária do fornecimento de água, de modo que, até que se cristalize o valor realmente devido, entendo que qualquer suspensão dos serviços de água é medida temerária.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do perigo de dano, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora caso a cobrança da fatura persista, na medida em que consiste em uma forma de levar a autora ao pagamento dos débitos que entende indevido e pelo próprio fato da parte autora ficar sem o fornecimento de água em sua unidade consumidora.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, defiro o pleito e determino seja a requerida intimada a fim de que se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de água e gás na unidade consumidora da parte autora, em relação à fatura sub judice, ou que proceda com o seu restabelecimento em caso de já ter procedido com a suspensão, até ulterior deliberação deste juízo, consoante pugnado na inicial.
Em caso de descumprimento, fixo com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil, multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2022 às 16h40min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected] .
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
13/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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