TJMT - 1016712-10.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:48
Processo Reativado
-
26/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA SIMOES DE OLIVEIRA VILELA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016712-10.2021.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIA SIMOES DE OLIVEIRA VILELA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIA SIMÕES DA OLIVEIRA SANTOS, em desfavor de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados sob o nome “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI” direto no seu benefício previdenciário.
Em suma, alega a autora que a requerida está realizando descontos em valores diversos em seu benefício de aposentadoria, que vão desde R$22,00 até R$57,24, os quais desconhece, pois nunca se associou à requerida.
Ao final, pede a confirmação da liminar com a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução em dobro dos valores descontados, que perfaz a quantia de R$572,24, e ainda, na condenação ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00.
Liminar indeferida (ID 55511247), mas concedido o benefício da justiça gratuita a autora.
Contestação apresentada no ID 60724216, arguindo a legitimidade do débito e da relação associativa existente entre as partes, realizada no ano de 2006; aduz que tão logo a autora providenciou sua desfiliação, no dia 07/07/2021, os descontos cessariam em até 60 dias, em razão do DATAPREV; alega má-fé da autora e a prescrição da devolução de qualquer valor.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Impugnação à contestação (ID 64108153).
Especificadas as provas, a decisão saneadora deferiu a prova pericial grafotécnica (ID 73392815).
Laudo pericial (ID 113951658).
A parte autora manifestou sobre o laudo pericial (ID 114561930) e o requerido no ID 115599633.
Encerramento da instrução (ID 123162967); alvará para empresa que realizou a perícia (ID 123942984). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido da autora para que seja declarada a inexistência do débito desde R$22,00 até R$57,24, com sua devolução em dobro, e ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00, não merece prosperar.
Isso porque, restou comprovado no processo que a autora possui relação jurídica com o requerido, e que o débito relativo à contribuição sindical, descontado no benefício previdenciário da autora é legítimo.
Sem maiores delongas, a perícia realizada concluiu que “[...]Após minuciosa análise este perito constatou que as assinaturas constantes nos documentos questionados atribuídas a Requerente Antônia Simões de Oliveira Vilela, foi evidenciado que referidas assinaturas são convergentes, fato constatado quando confrontadas com os respectivos paradigmas” (ID 113951658– fl. 09) Assim, improcede o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e, por conseguinte, o alegado dano moral.
Por outro lado, não vislumbro má-fé da autora com a propositura da ação, por se tratar de pessoa idosa que certamente não mais se recordava da autorização fornecida para os descontos que foi assinada no ano de 2006.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da ação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Contudo, deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico dela, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
28/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 11:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 07:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTONIA SIMOES DE OLIVEIRA VILELA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016712-10.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: ANTONIA SIMOES DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL A manifestação da parte autora sobre o laudo pericial que lhe foi desfavorável não tem o condão de o invalidar, todavia, a análise do mérito é feita com base no conjunto probatório, no momento da sentença.
Assim, não havendo questões outras a serem provadas no processo, dou por encerrada a instrução.
Expeça-se alvará para a empresa que realizou a perícia do valor depositado no ID 82980156.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de alvará
-
21/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 07:52
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES a manifestarem sobre o laudo pericial, em 10 dias. -
31/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:13
Decorrido prazo de ANTONIA SIMOES DE OLIVEIRA VILELA em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
22/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia com a empresa Mediape.
Data: 26/01/2023 Horário: 15h00min Local: Sede da empresa Mediape – Av.
Isaac Póvoas, n. 586, sala 1-8, Centro-Norte, em Cuiabá-MT.
Obs: Perícia com a finalidade de fazer a coleta de grafismo da Requerente, devendo esta se apresentar munida de seus documentos pessoais em forma de originais tais como: RG, CPF, CTPS, CNH, Titulo Eleitoral, Passaporte e outros documentos que contenham sua assinatura com firma reconhecida em Cartório. -
14/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 10:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:29
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:00
Decorrido prazo de ANTONIA SIMOES DE OLIVEIRA VILELA em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:43
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 12:39
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 13:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 20:23
Decorrido prazo de ANTONIA SIMOES DE OLIVEIRA VILELA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 20:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 03:24
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 07:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2021 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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