TJMT - 1006872-27.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
13/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006872-27.2022.8.11.0045 REQUERENTE: EDVIRGES APARECIDA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de ação de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência cujas partes estão devidamente qualificadas no processo.
Narra a autora, em suma, que possui grave problema de saúde que a qualifica como sendo incapaz para praticar qualquer espécie de atividade laboral, de forma que não possui meios de prover sua própria subsistência.
Assevera que buscou junto ao INSS em 08/08/2022 o recebimento do benefício assistencial, mas não obteve resposta até o ajuizamento da presenta ação.
Diante do suposto indeferimento implícito, acionou o judiciário.
Postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela, determinou a realização de estudo social, bem como da perícia médica.
O feito tramitou regularmente, sendo oportunizada contestação e réplica.
Estudo Social no ID 102309225.
Manifestação da requerente aventando a sua situação de vulnerabilidade e miserabilidade.
Laudo pericial no ID 109918347.
Manifestação da parte autora anuindo às conclusões do expert.
O processo veio concluso. É o relatório.
II – Fundamentação Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), faz-se cabível a análise da questão meritória da demanda.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” O pedido meritório toca a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Sendo assim, importa considerar a regência da matriz constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ainda, vale a disposição destacada da legislação específica (Lei 8.742): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) O benefício assistencial conferido ao idoso e ao deficiente físico, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88, e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado a todos aqueles sujeitos que preencherem as seguintes condições: (i) tiver implementado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o idoso não deficiente, ou aquele que for portador de deficiência [art. 34 da Lei n.º 10.741/03]; (ii) desfrutar de renda familiar ‘per capita’ inferior a ¼ do salário mínimo [art. 20, § 3.º da Lei n.º 8.742/93] ou atestar a hipossuficiência contextual; (iii) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social, nem receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica [art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.742/93]; (iv) atestar grau de impedimento que comprometa a capacidade laborativa e/ou não possuírem meios de prover o sustento substancial ante prejuízo da perspectiva da capacidade laboral.
Pontua-se que a avaliação do requisito “b”, tocante a incapacidade de promover a sua manutenção, por definição legal considera-se o critério objetivo de que a renda familiar ‘per capita’ confira valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Contudo, o reconhecimento da condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção e de sua família pode se dar com base em outros meios de prova a instruírem o convencimento.
Leitura que corresponde a atualizada orientação jurisprudencial (Cf. posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG; AgRg no Ag n.º 512.074/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005; AgRg no Ag n. 1.285.941/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/8/2010) e, em última via, representa otimização do postulado ‘in dubio pro misero’, da eficácia da prestação jurisdicional ao melhor atender o caso concreto e, da propagação de uma leitura sistemática.
Interpretação que resulta do conteúdo do art. 203, inciso V da CRFB/88, art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993 e art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, ainda, do art. 371, do CPC.
Além disso, pauta-se pela especial proteção prevista do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que a promoção da capacidade e autonomia, inclusive quanto ao Capítulo IV - Do Direito ao Trabalho, não pode ser lido como instituto excludente a incorrer em menor proteção àqueles que revelem a vulnerabilidade e busquem o amparo, vide art. 2º, art. 3º, art. 9º, e o art. 5º, paragrafo único, que confere ressaltada proteção à mulher deficiente.
Dispostas tais premissas, perpassado todo arcabouço probatório, passa-se a dirimir o atendimento dos critérios fixados.
No que tange a análise da deficiência da parte autora, o laudo foi subscrito por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que se averiguou as patologia indicadas na Classificação Internacional de Doenças com as siglas CID: M75.1; M75.4; M77.1.
Do laudo pericial também se infere que a autora apresentou uma incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 08/08/2022.
A Pericianda Edvirges Aparecida de Almeida tem 53 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (3ª série).
Atualmente sem renda, laborava como doméstica diarista.
A paciente acima sofre com crises recorrentes e incapacitantes de dor no ombro direito, exame físico com testes de neer e jobe positivos, evidenciando processo inflamatório ativo, ultrasson do ombro direito com presença de tendinopatia, bursite e ruptura crônica do supraespinhal.
Também relata dor incapacitante no cotovelo direito, ultrasson mostrando lesão compatível com epicondilite lateral e exame físico com limitação funcional e dolorosa, teste de cozen positivo.
A Autora negou outras queixas durante o ato pericial.
Seu quadro clínico atual é instável e irreversível.
CID: M75.1; M75.4; M77.1; A Senhora Edvirges Aparecida de Almeida apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 08/08/22. (...) QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo a requerente esta acometida por estas patologias/enfermidades? R: Incapacidade desde 08/08/22. [grifos aditados] Pelos trechos colacionados acima já se observa que o direito autoral esbarra no requisito condicional “i” da qualidade da pessoa, no caso, portadora de deficiência nos moldes formais, isso porque o art. 20, §2º c/c §10° da Lei 8.742 determina que seja concedido benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que tenha impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Das conclusões do “expert” se verifica que a incapacidade teve seu início em 08/08/2022, mesma data do requerimento administrativo.
A presente ação foi ajuizada em 29/09/2022, ou seja, não pode se considerar que a autora tivesse impedimento de longo prazo nos conformes da lei, nem no momento do pedido na esfera administrativa, nem quando buscou o auxílio do judiciário.
Destaca-se que não houve impugnação da requerente às conclusões periciais.
Assim, o não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão do benefício assistencial já leva ao indeferimento do pleito autoral, motivo pelo qual resta prejudicada a análise dos demais pontos e leva à improcedência da ação.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou a deficiência com impedimento de, no mínimo, dois anos, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais e, logo, incogitável a concessão do benefício de amparo social.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, e art. 490 do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º , do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006872-27.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão, Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca dos laudos periciais (médico e socioeconômico).
LUCAS DO RIO VERDE, 15 de fevereiro de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
15/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/01/2023 08:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 03:50
Decorrido prazo de EDVIRGES APARECIDA DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:04
Juntada de Ofício
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18/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006872-27.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão, Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para comparecer à perícia médica agendada para 17/01/23, terça -feira, às 20:20 hs, na clínica Hasegawa, na avenida Mato Grosso, 1818, em frente ao Hospital São Lucas, em Lucas do Rio Verde -MT.
LUCAS DO RIO VERDE, 18 de outubro de 2022 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/10/2022 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:31
Decisão interlocutória
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01/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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01/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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