TJMT - 1035552-91.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:48
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035552-91.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA WORK CENTER EXECUTADO: LENIR TAQUES DE FARIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Recebo a manifestação de id. 75598193 como Exceção de pré-executividade.
A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano.
De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 21ª edição, pág.32).
E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “...
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. ...” Grifei.
A(s) matéria(s) arguida(s) pelo Excipiente/Devedor (id. 75598193), é(são): - ilegitimidade passiva.
Execução de taxas e despesas condominiais, alegando o Embargante: - ilegitimidade passiva quanto aos débitos oriundos da “unidade 508 do Condomínio Edifício Cuiabá Work Center”, vencidos entre 12/2017 a 06/2020, porquanto alienado o imóvel em 22/12/2019 para FILADELFO DOS REIS DIAS.
Em seguida, intimada a parte Credora para manifestação, restou inerte (id. 84932662).
Da análise dos autos, restou comprovado pela Embargante que o imóvel em questão foi alienado e com imissão de posse em favor de FILADELFO DOS REIS DIAS, em 22/12/2019.
No caso concreto, demonstrada a relação jurídica material exclusiva de FILADELFO DOS REIS DIAS com o imóvel que originou os débitos exequendos no período em questão, possui procedência a pretensão do Embargante.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.345.331/RS – rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 8/04/2015 – DJE 20/04/2015).
Grifei.
Assim, tem-se que indevida a imputação de pagamento do débito exequendo ao Embargante, oriundos da “unidade 508 do Condomínio Edifício Cuiabá Work Center”, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade passiva da Executada LENIR TAQUES DE FARIA para responder pelo débito exequendo, extinguido o instrumento com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
13/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 19:07
Julgado procedente o pedido
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15/05/2022 02:58
Conclusos para decisão
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15/05/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 17:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA WORK CENTER em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 05:12
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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23/01/2022 20:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA WORK CENTER em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 07:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 00:24
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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05/10/2021 06:51
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
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03/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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