TJMT - 0000622-89.2017.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/11/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2024 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ILSON DE JESUS em 23/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ILSON DE JESUS em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/07/2024 17:20
Devolvidos os autos
-
23/07/2024 17:20
Processo Reativado
-
23/07/2024 17:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/07/2024 17:20
Juntada de intimação de acórdão
-
23/07/2024 17:20
Juntada de acórdão
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 17:20
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/02/2023 15:11
Decorrido prazo de ILSON DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 12:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/11/2022 06:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:44
Decorrido prazo de ILSON DE JESUS em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 20:35
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000622-89.2017.8.11.0038.
AUTOR(A): ILSON DE JESUS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Da dispensa da audiência de conciliação Deixa-se de designar nova data para audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, porque, em feitos desta natureza, por demandar de dilação probatória por meio de perícia médica, a parte requerida não costuma transacionar ou conciliar e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Não assiste razão ao impugnante.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural.
Assim, é direito tanto da pessoa natural como da pessoa jurídica a gratuidade judicial, sendo que a declaração feita por pessoa natural, na inicial ou na contestação, presume-se como verdadeira.
Já a da pessoa jurídica, tal alegação deve ser comprovada pela própria alegante.
Quanto à alegação da pessoa natural, sendo ela presumida como verdadeira, é dever da parte impugnante comprovar que a mesma possui as condições financeiras de arcar com as custas do processo e eventuais condenações em honorários advocatícios.
A simples alegação de que a impugnada não comprovou a insuficiência de recursos não justifica a presente impugnação, carecendo de elementos probatórios capazes de confrontar a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte requerida.
Da alegada ausência de comprovante de residência em nome próprio Não há que se falar de inépcia da inicial na medida em que na peça de ingresso se encontram presentes os elementos da ação, pois a lei não prevê comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação.
Veja-se que o Código de Processo Civil, apenas exige a indicação do endereço na inicial ou na resposta, mas não há exigência para a parte apresentar comprovação de endereço.
Assim, afasta-se a alegada inépcia da inicial.
Da prova pericial-técnica NOMEIO como perito o médico Reinaldo Prestes Neto, inscrito no CRM-MT sob o n. 5329, com endereço na Rua das Pelotas, Centro Médico CPA, n. 07, atrás do terminal rodoviário, Cuiabá-MT, tel. (65) 3641-7100, cel. (65) 9 8117-0025, email: [email protected], para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de Araputanga-MT, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC).
Tangente aos honorários periciais, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), justifica-se o patamar da remuneração em virtude das peculiaridades enfrentadas pela Comarca que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Consigne-se ao (à) médico(a) perito(a) que, em razão do feito não ter relação com a competência da Justiça Federal, os honorários periciais apenas serão pagos ao final do processo pela parte requerida, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso, caso a parte requerente seja sucumbente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sendo assim, o senhor perito há de ter ciência de que, para recebimento dos honorários, deverá aguardar eventual sentença condenatória e/ou expedição de requisitório, conforme o caso.
Notifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação.
Advirta-se ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) A parte periciada é acometida de debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou ainda, incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente? 2) Há invalidez permanente total ou parcial? 3) Se permanente a invalidez, trata-se de invalidez completa ou incompleta? 4) Em sendo comprovada quaisquer das circunstâncias elencadas no item “1”, e sendo esta PARCIAL e INCOMPLETA, qual o grau apresentado em consonância com o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6194/74, assim ementado: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)”. 5) Caso haja incapacidade, esta decorrei do acidente automobilístico narrado pela parte periciada na petição inicial ou oriunda de outra circunstância? 6) Havendo lesão, esta se encontra em forma estabilizada ou evolutiva? 7) Prestar outras informações que o caso requeira.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do relatório/laudo médico, contados a partir da realização da perícia.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendadas para perícia.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Por fim, elaborado o laudo médico e encartados aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
13/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 19:06
Nomeado perito
-
13/10/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 03:19
Decorrido prazo de ILSON DE JESUS em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:01
Decorrido prazo de ILSON DE JESUS em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2021 09:12
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 02/04/2021.
-
02/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
01/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 07:56
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 17:30 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
-
12/02/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/02/2021 04:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/01/2021.
-
03/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 01:31
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
26/01/2021 01:31
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
24/07/2020 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2020 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/06/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2020 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/12/2019 02:48
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/10/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2017 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/03/2017 01:40
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
09/03/2017 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2017 01:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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