TJMT - 1000131-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:39
Decorrido prazo de FABIO COSTA SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:23
Decorrido prazo de FABIO COSTA SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 04:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:33
Devolvidos os autos
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08/08/2023 17:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2023 17:33
Juntada de acórdão
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08/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/08/2023 17:33
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 17:33
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 17:33
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000131-97.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FABIO COSTA SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
14/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2023 20:26
Conclusos para decisão
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11/11/2022 22:01
Decorrido prazo de FABIO COSTA SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:01
Decorrido prazo de FABIO COSTA SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2022 02:55
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000131-97.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FABIO COSTA SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do autor no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente Ação visa discutir exigibilidade da cobrança de fatura de energia referente à recuperação de consumo supostamente indevida nos meses de junho de 2017 a outubro de 2018 e de dezembro de 2018 a junho de 2019, nos valores de R$ 3.271,47 (três mil e duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 1.173,46 (mil cento e setenta e três e quarenta e seis centavos), registrada na UC 6/1860387-8.
O requerente alega que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades quando cobrado por elas.
Ademais, também não foi informado da troca do equipamento efetuada pela requerida.
Por outro lado, a requerida esclareceu em sua defesa que os valores contestados foram obtidos por meio de “recuperação de consumo” verificado nos TOIs n. 694550 e 708890.
Juntou aos autos o relatório de Ordens de Serviço, o histórico de contas, os Termos de Ocorrência e Inspeção sem a assinatura do autor, as fotos do equipamento, as Cartas do Cliente e o Laudo do IPEM-MT, referentes àquela Unidade Consumidora.
Juntou ainda os comprovantes de postagem da documentação via correio, entretanto sem qualquer indicação de recebimento.
Neste sentido, incumbe à reclamada provar a veracidade das suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas venham a constituir fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Quando se objetiva realizar a recuperação de consumo em razão da adulteração do equipamento de medição a lei prevê alguns procedimentos a serem adotados pela empresa de distribuição de energia elétrica.
Contudo, ao analisar a documentação carreada aos autos, nota-se que a Reclamada não agiu de acordo com o determinado pela norma vigente para proceder na recuperação de consumo da parte Autora.
Se a demandada estava pretendendo a recuperação de receita (dita de consumo), esta deveria proceder na forma prevista no art. 129 da Res.
ANEEL nº 414/10, adotando precisamente o que está consignado no mencionado dispositivo, abaixo transcrito: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - [...] III -elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV - [...] e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) [...] e b) [...] § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a reclamada não procedeu da maneira estabelecida na norma supracitada, isso porque o procedimento de inspeção foi realizado sem a presença do autor.
Além disso, não foi demonstrado o recebimento da documentação por ele.
A Reclamada também deixou de elaborar laudo no sentido de atestar que a irregularidade fosse capaz de gerar a perda de receita em seu desfavor, além disso, não comprovou que tenha sido a parte autora ou alguém em nome desta quem teria realizado a violação mencionada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a concessionaria de energia elétrica não comprova irregularidade no medidor, tampouco que em razão da suposta irregularidade, o consumo foi registrado a menor, posto que após a alegada vistoria o consumo não sofreu grandes alterações, deve ser considerada indevida a fatura eventual emitida com objetivo de recuperar energia supostamente consumida e não registrada.
Tendo em vista a indevida suspensão no fornecimento de energia, o dano moral se encontra configurado. (N.U 1004894-50.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Desta forma, merece guarida a pretensão do Reclamante em ver declarado inexigível o débito total das faturas de recuperação geradas, haja vista que se refere a consumo ilegalmente auferido pela Reclamada.
Válido ainda ponderar que a norma estabelecida pela ANEEL visa proteger o consumidor, oportunizando a este as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, in verbis: Havendo suspeita de desvio de energia elétrica, cabe à empresa prestadora do serviço promover a perícia necessária à comprovação do fato, devendo observar, nesse procedimento, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não pode a concessionária, sem observar essas garantias, retirar o medidor de energia, elaborar laudo unilateral e expor o consumidor ao ridículo, sob pena de ter que repará-lo por danos morais. (TJMT - Apelação Cível nº 29767/2009, Classe CNJ 198.
Quinta Câmara Cível.
Rel.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho.
DJ. 27/05/2009).
Desta feita, a omissão em obedecer às regras da Resolução nº 414/2010, que, diga-se de passagem, é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9427/96, diploma que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, macula os procedimentos levados a efeito pela Reclamada na exata medida em simplesmente desconsiderar o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Diante disso, deve ser reconhecida a inexistência do débito, objeto desta lide, no valor R$ 4.444,93 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referentes ao TOIs n. 694550 e 708890.
No que tange a pretensão indenizatória a título de danos morais supostamente vivenciados, entendo que o pleito merece juízo de procedência.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir condutas que possam acarretar prejuízo aos seus clientes.
Extrai-se dos autos que a requerida procedeu com a inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, mesmo sendo tal fato apto à indenização por danos morais.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I.
Declarar inexistente o débito, objeto desta demanda, no valor de R$ 4.444,93 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), diante da irregularidade nos procedimentos que originaram os TOIs n. 694550 e 708890; II.
Condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 16:27
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2022 16:26
Audiência de Conciliação realizada para 29/07/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/07/2022 15:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:12
Decorrido prazo de FABIO COSTA SOUZA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO COSTA SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:58
Decorrido prazo de FABIO COSTA SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 19:00
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
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06/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 10:54
Audiência de Conciliação designada para 29/07/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/01/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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