TJMT - 1060697-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Ofício
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1060697-18.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ELZA AMARAL CARLOS NETO NISHINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deferimento do destaque de honorários contratuais realizado antes da expedição da requisição de pagamento (ID n. 116491714).
Segundo o disposto no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 é possível o destaque desde que o advogado faça juntar aos autos o contrato de honorários “(...)antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório(...)”.
No caso dos autos, o pedido de destaque de honorários contratuais foi formulado dentro do prazo, pelo que defiro no valor de 20% DO VALOR PRINCIPAL.
Outrossim, considerando o teor do provimento 20/2020 – CM o levantamento do valor pode ser efetivado pelo advogado, desde que possua poderes para fazê-lo.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:16
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:12
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060697-18.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELZA AMARAL CARLOS NETO NISHINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 35.738,03, consoante planilha de cálculo do ID n. 108439536 e segs.
Instada, a parte executada concordou com o valor. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices adequados.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 35.738,03 devidos pelo ESTADO DO MATO GROSSO.
Oficie-se ao juízo de origem da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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08/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:24
Decisão interlocutória
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02/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2023 14:06
Processo Desarquivado
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27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 14:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 20:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 21:57
Decorrido prazo de ELZA AMARAL CARLOS NETO NISHINO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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