TJMT - 1002637-77.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2025 23:59
-
05/12/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:00
Processo Reativado
-
13/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/08/2023 08:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:56
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2022 06:32
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 04:59
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002637-77.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA. É o relatório.
Dispensa-se a intimação do embargado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos nos termos do artigo 1.023 do CPC, entretanto, não há como acolhe-los, porque o que se pretende é espécie de juízo de retratação e discussão de matéria atinente ao mérito, providência vedada porquanto não se prestam para tanto.
O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também de eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois conclusão contrária aos interesses da parte não configura defeito hábil a justificar o manejo dos embargos.
A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Quando a análise recursal sequer ultrapassa o juízo de conhecimento, não há falar em omissão do julgado quanto à apreciação de questões meritórias.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 163.007/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 12/04/2019).
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, pois inexiste hipótese de cabimento quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e contrária aos interesses da parte.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 11 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO FERRARI Juiz de Direito -
11/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:35
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002637-77.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA em que sustenta incompetência tributária do ESTADO DE MATO GROSSO.
O exequente não se manifestou. É o relatório do necessário.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Isso, somada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe ao excipiente, notadamente quando não visualizável de pronto a matéria passível de reconhecimento pelo juízo de ofício, a comprovação do alegado mediante prova documental robusta, o que não se vislumbra no vertente caso, de cujo deslinde demanda apreciação pormenorizada, incabível pela via estreita do instrumento sob análise.
Por essa razão NÃO ACOLHO a pretensão manifestada em exceção de pré-executividade, pois reputo que demanda dilação probatória, não sendo os elementos informativos trazidos com a peça suficientes para amparar o pleito.
Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, afasto a condenação.
No que tange ao pedido de segredo de justiça, tendo em vista os documentos afetos ao sigilo fiscal, DEFIRO o pleito.
Anote-se.
Intime-se a Fazenda Pública exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Se inerte, arquivem-se nos moldes do art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 30 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO FERRARI Juiz de Direito -
19/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002637-77.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA em que sustenta incompetência tributária do ESTADO DE MATO GROSSO.
O exequente não se manifestou. É o relatório do necessário.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Isso, somada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe ao excipiente, notadamente quando não visualizável de pronto a matéria passível de reconhecimento pelo juízo de ofício, a comprovação do alegado mediante prova documental robusta, o que não se vislumbra no vertente caso, de cujo deslinde demanda apreciação pormenorizada, incabível pela via estreita do instrumento sob análise.
Por essa razão NÃO ACOLHO a pretensão manifestada em exceção de pré-executividade, pois reputo que demanda dilação probatória, não sendo os elementos informativos trazidos com a peça suficientes para amparar o pleito.
Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, afasto a condenação.
No que tange ao pedido de segredo de justiça, tendo em vista os documentos afetos ao sigilo fiscal, DEFIRO o pleito.
Anote-se.
Intime-se a Fazenda Pública exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Se inerte, arquivem-se nos moldes do art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 30 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO FERRARI Juiz de Direito -
14/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2021 12:58
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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25/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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