TJMT - 1024415-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 01:37
Recebidos os autos
-
23/12/2022 01:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:15
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
18/11/2022 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 10:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:02
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
27/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1024415-72.2022.8.11.0003 VISTO.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS/MATO GROSSO impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que foi incluído na Pauta para 86ª Sessão Ordinária do dia 05/10/2022, às 14h, o Projeto de Lei Complementar nº 60, que propõe alterações nas Leis Complementares nºs 226/2016 e 228/2016, que tratam do plano de cargos, carreira e salários dos servidores públicos municipais, da área instrumental e dos profissionais da educação, respectivamente.
Assevera que o referido projeto de Lei Complementar foi protocolado sem que tenha sido previamente analisado por uma comissão que inclua representantes do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 226/2016 e artigo 54 da Lei Complementar nº 228/2016, que estabelecem: “toda e qualquer proposta de alteração desta Lei Complementar que tenha impacto direto na vida funcional do servidor, deverá ser previamente analisada por uma comissão que inclua representantes do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais”.
Relata que o Projeto de Lei Complementar ora atacado, como mencionado na própria mensagem e justificativa, objetiva “regularizar a definição do número de vagas existentes dentro de cada perfil e as respectivas atribuições correspondentes; com isso também objetiva, em alguns casos, aumentar a quantidade de vagas dentro dos perfis existentes (...)”; ou seja, trará impacto direto na vida funcional do servidor.
Inclusive, o anexo do referido projeto extingue vagas atualmente disponíveis em diversos cargos, e em seu art. 3º prevê a extinção do cargo Apoio Instrumental e seus perfis do quadro de provimento efetivo da Administração Pública Municipal.
Afirma que almeja garantir a constituição da comissão de análise do projeto de Lei junto ao Executivo Municipal, para juntos elaborarem a melhor proposta de Lei que possa atender inclusive a denúncia ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que com supedâneo no art. 7º da Res.
Normativa nº 11/2017 – TCE/MT, trouxe ao conhecimento da Secretaria Municipal de Transparência Pública e Controle Interno – SETRACI, por meio do ofício nº 709/2020/GCS/RRO, denúncia realizada em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis (chamado nº 985/2020/OUVIDORIA/TCE/MT), relatando supostas irregularidades na Lei Complementar nº 226/2016, que reestruturou o plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais.
Alega que o novo Anexo I, tanto em relação à Lei Complementar nº 226/2016, quanto para a Lei Complementar nº 228/2016, trazido pelo Projeto de Lei nº 60/2022, traz um problema com relação ao quantitativo de vagas: não especifica quais estão ocupadas e quais estão disponíveis para ocupação por meio de concurso público.
Na verdade, os quantitativos elencados no Anexo I do Projeto de Lei nº 60/2022 correspondem, em geral, apenas às vagas ocupadas, uma vez que o número total de vagas previstos nas Leis Complementares nºs 226/2016 e 228/2016 é muito superior.
Sustenta que o Projeto de Lei nº 60/2022 traz em seu artigo 3º uma previsão sobre a extinção do cargo Apoio Instrumental.
Evidentemente, não há expressamente a menção sobre a extinção do cargo, porém, quando o referido artigo trata da supressão do cargo Apoio Instrumental após a aposentadoria, exoneração ou demissão dos atuais servidores ocupantes, o que se pretende é que não haja novos ingressos no referido cargo, não haja provimento por concurso, ou seja, extingue-se o cargo.
Argumenta que, como carreira em extinção, o Apoio Instrumental não receberá o mesmo tratamento das demais carreiras, podem deixar de receber ganhos remuneratórios, futuras progressões, ficando verdadeiramente à margem do plano de carreiras, já que suas funções não são mais de interesse da Administração Pública.
Ressalta que, se o executivo está tornando toda uma categoria em extinção, seria evidente que não necessite mais das suas funções.
Contudo, não é o que ocorre.
As funções desempenhadas pelo Apoio Instrumental são imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades da Administração Pública Municipal, mas o executivo não promove o ingresso de servidores por concurso, realiza terceirizações.
Preenche cerca de 2.300 vagas por contração de empresas prestadoras de serviços terceirizados.
Assim, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que o Projeto de Lei nº 60/2022 tenha sua tramitação suspensa na Câmara Municipal, tendo em vista que não houve a prévia, necessária e obrigatória análise perante comissão de servidores municipais, com representação do SISPMUR.
Ao final, pretende seja concedida a segurança, ratificando a medida liminar, para assegurar a constituição da comissão paritária de servidores, de forma prévia à votação do Projeto de Lei nº 60/2022 (Id. 97008186). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Cuidando-se de writ, a declaração que se dá, eventualmente, nas hipóteses cabíveis, vai no sentido de proteger ou não a tese do impetrante alicerçada em direito líquido e certo.
A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Precisa é a lição de FABRÍCIO MATIELO (MANDADO DE SEGURANÇA, p. 60): "em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei.
Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas".
Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.
No caso, como já relatado, o impetrante busca a concessão de segurança para suspender a tramitação do Projeto de Lei nº 60/2022 e compelir o Município a constituir comissão paritária de servidores, assegurada a participação do SISPMUR, de forma prévia à votação do referido projeto de lei, para análise da proposta.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Prefeito do Município de Rondonópolis encaminhou para aprovação o Projeto de Lei Complementar nº 60, de 19 de agosto de 2022, que “Altera a Lei Complementar nº 226 de 28 de março de 2016 e Lei Complementar nº 228 de 28 de março de 2016, visando adequar a quantidade de vagas por perfis, bem como estabelecer as atribuições dos respectivos perfis e dá outras providências” (Id. 97029243).
Esse projeto de lei, conforme justificado em sua mensagem, tem o objetivo de “regularizar a definição do número de vagas existentes dentro de cada perfil; com isso também objetiva, em alguns casos, aumentar a quantidade de vagas dentro dos perfis existentes, tudo isto com o fito de atender a demanda das secretarias municipais haja vista a eminente realização de concurso público ainda no ano que se apresenta” (grifei) (Id. 97029243 – pág. 1).
Ressalta-se que a Lei Complementar nº 226/2016 reestruturou a Carreira e instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Área Instrumental do Município de Rondonópolis, enquanto a Lei Complementar nº 228/2016 reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental do Município de Rondonópolis – MT.
Na hipótese, o projeto de lei complementar propõe a alteração dos Anexos I e II das Leis Complementares nºs 226/2016 e 228/2016, respectivamente, para estabelecer novos quantitativos dos cargos da área instrumental do Poder Executivo Municipal e do quadro permanente e suplementar da educação.
Além disso, prevê em seu artigo 3º a supressão automática do cargo de Apoio Instrumental e seus perfis, a partir da aposentadoria, exoneração, demissão ou por intermédio de qualquer outro modo que ocasione o término do vínculo laboral dos servidores ocupantes desse cargo.
Confira-se: “Art. 3º Ficam automaticamente suprimidos do quadro de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, o cargo de Apoio Instrumento e seus perfis, previstos na Lei Complementar n.º 226 de 28 de março de 2016, a partir da aposentadoria, exoneração, demissão ou por intermédio de qualquer outro modo que ocasione o término do vínculo laboral.” As Leis Complementares que serão objeto de alteração, quais sejam, 226 de 28 de março de 2016 e 228 de 28 de março de 2016, estabelecem em seus artigos 39 e 54, nessa ordem, que: “Toda e qualquer proposta de alteração desta Lei Complementar que tenha impacto direto na vida funcional do servidor, deverá ser previamente analisada por uma comissão que inclua representantes do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais” (grifei).
In casu, em que pesem os argumentos despendidos pelo impetrante, entendo que as alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 60/2022 não repercutem na vida funcional dos servidores do município de Rondonópolis, para impor a observância da regra citada acima.
Extrai-se do anexo II das Leis Complementares nºs 226/2016 e 228/2016 e do referido projeto de lei que as alterações visam apenas reorganizar a distribuição das vagas do quadro de servidores municipais.
De acordo com anexo II - Quantitativo de Cargos de Provimento Efetivo da Área Instrumental do Poder Executivo Municipal, da Lei Complementar nº 226/2016, consta para o cargo analista instrumental 237 vagas ocupadas e 474 disponíveis; para o cargo de técnico instrumental, 239 ocupadas e 478 disponíveis; e, para o cargo de apoio instrumental, 712 vagas ocupadas e 50 disponíveis.
Segundo o anexo II - Quantitativo de Cargos do Quadro Permanente e Suplementar da Carreira da Educação, da Lei Complementar nº 228/2016, consta para o cargo Docente da Educação Infantil 417 vagas criadas e 291 ocupadas; no cargo Docente do Ensino Fundamental 650 vagas criadas e 492 ocupadas; no Cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional, 64 vagas ocupadas e 10 disponível; e, no cargo de Supervisor Escolar, 14 vagas ocupadas e 10 disponíveis.
No projeto de lei nº 60/2022, as vagas do quadro de servidores da Municipalidade ficarão da seguinte forma: CARGOS VAGAS Analista Instrumental 226 Técnico Instrumental 221 Apoio Instrumental 516 (Art. 1°) CARGOS VAGAS Docente da Educação Infantil – Licenciatura plena em pedagogia 745 Docente da Educação Fundamental 650 Assistente de Desenvolvimento Educacional 56 Supervisor escolar 7 (Art. 2°) Como se vê, as alterações consistem apenas em relação ao número de vagas.
Ou seja, o gestor público municipal entendeu por bem reorganizar o quantitativo de cargos.
E tal alteração não causa nenhum impacto na vida funcional dos servidores.
Isso porque, permanecerão inalteradas as questões inerentes a cada servidor, a saber: enquadramento, tabela salarial, remuneração, eventuais adicionais, progressão funcional, jornada de trabalho, entre outros aspectos.
O fato de constar agora tão somente o número de vagas apontadas anteriormente como ocupadas para os cargos de analista e técnico instrumental, não prevendo o número que constava para cargos disponíveis, não altera em nada a vida funcional de cada servidor.
Ademais, as vagas classificadas como disponíveis não eram ocupadas.
Dessa forma, certamente, tais vagas não eram necessárias para o funcionamento da máquina pública.
A Municipalidade tem autonomia administrativa para reorganizar seu quadro de servidores, reduzindo e aumentando as vagas dos cargos, de acordo com sua necessidade, desde que não altere a situação jurídica dos servidores municipais, como ocorre no caso em tela.
Ressalta-se que o fato de que tal mudança possa acarretar impedimento para realização de concurso público também não repercute na vida funcional dos servidores municipais.
De igual maneira, não gera nenhum impacto na vida dos servidores, inclusive dos ocupantes do cargo de apoio instrumental, a supressão do mencionado cargo, de forma gradativa, com a aposentadoria, exoneração, demissão ou outro meio que ocasione o término do vínculo (artigo 3º do projeto de lei 60/2022).
Ora, os ocupantes do cargo de apoio instrumental continuarão exercendo seu ofício, recebendo seu salário e eventuais vantagens devidas, razão pela qual não sofrerão com a alteração proposta pelo dito projeto de lei.
Portanto, no caso dos autos, não se verifica nenhuma violação a direito líquido e certo do impetrante, porquanto as alterações propostas não geram impacto direto na vida funcional dos servidores municipais; logo, não se aplica o disposto nos artigos 39 e 54 das Lei Complementares nºs 226/2016 e 228/2016.
Dessa forma, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pelo impetrante, passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:55
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006957-64.2018.8.11.0041
Neily Alcantara Nunes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlete de Fatima Furini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2018 15:43
Processo nº 1007140-06.2016.8.11.0041
Vergilia Nardes de Carvalho Morais
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alvaro Marcal Mendonca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2021 12:31
Processo nº 1000044-88.2022.8.11.0053
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Jozias da Silva Filho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 18:34
Processo nº 1000044-88.2022.8.11.0053
Jozias da Silva Filho
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2022 10:02
Processo nº 1000272-17.2018.8.11.0049
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Olimpio de Freitas Neto
Advogado: Acacio Alves Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2018 10:45