TJMT - 1000405-74.2020.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:42
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:16
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 18:22
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:22
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:22
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:22
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 02:06
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/12/2022 04:33
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000405-74.2020.8.11.0086.
RECONVINTE: BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS, PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração oposto por BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis. 2.
O Embargante alega a existência de contradição, argumentando que o processo foi extinto por ausência de bens penhoráveis sem apreciar o pedido de nova penhora online contido no id 96778974.
Ainda, alega que ocorreu a busca de bens via RENAJUD, todavia, não foi requerido.
Alega que o documento apresentado junto ao id 96778974 demonstra que a executada tem outros bens à penhora, assim afirma que não foram esgotadas todas as buscas possíveis de receber seu crédito. 3.
Pois bem.
Como é cediço, destinam-se tais embargos ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o próprio prolator a retifique nas hipóteses acima referidas, as quais dizem com defeitos do ato impugnado propriamente dito.
Entretanto, os embargos não são via adequada, portanto, para viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, em função da discordância da parte em relação à solução jurídica emprestada ao caso concreto. 4.
Apesar da aplicabilidade de embargos de declaração, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. 5.
O processo foi extinto em razão da ausência de bens penhoráveis.
Consta dos autos que a parte exequente realizou, com a colaboração do juízo, várias diligências na tentativa de localizar bens do executado, porém todas restaram infrutíferas. 6.
Destaca-se que na sentença objurgada não deferiu pedido de busca de bens através do sistema RENAJUD, isso porque realmente o exequente não solicitou, mas sim foi determinada a busca caso o bloqueio de valores restasse negativo, o que ocorreu. 7.
Ademais, o reiterado pedido de penhora online (id 96778974) não merece deferimento, uma vez que somente se limita a peticionar pela penhora de ativos financeiros, a qual já teve resultados infrutíferos anteriormente, não havendo fatos novos.
Ressalva-se que, a reiteração da pesquisa pelo Sistema SISBAJUD pressupõe a demonstração pela credora de indícios de modificação na situação financeira do devedor, o que não ocorreu nos autos. 8.
Ao contrário do que pretende a parte exequente/embargante, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, entre outros, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais e para garantir seu crédito.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre que realizou diligências e não objete êxito em encontrar bens penhoráveis. 9.
Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos. 10.
Com tais considerações, o(a) embargante se valeu de forma indevida e incabível, vez que está claro o inconformismo com o decidido, ao passo que deveria se valer do recurso específico/cabível e não da oposição de embargos de declaração. 11.
Não demonstrada à existência de quaisquer dos vícios passiveis de correção, reputo totalmente infundadas as alegações do(a) embargante, sendo certo o caráter protelatório na oposição dos presentes embargos. 12.
Ante o exposto, conheço EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivo, e os REJEITO. 13.
Cumpra-se o item 7 e seguintes da sentença de id 96348416. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
08/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 03:10
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000405-74.2020.8.11.0086.
RECONVINTE: BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS, PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD em nome do(s) executado(s) e, subsidiariamente, determino o bloqueio eletrônico de veículo através do sistema RENAJUD o caso o primeiro reste infrutífero. 2.
Em consulta aos sistemas (extrato retro e em anexo) verifica-se que o executado não tem bens para penhora, destarte, a extinção da execução é à medida que se impõe. 3.
No rito dos Juizados Especiais o processo de execução/cumprimento de sentença possui limitações diversas do rito comum, vez que no Juizado Especial a execução não pode prosseguir quando o executado não é encontrado ou, ainda, quando não se tem informações sobre bens disponíveis para penhora, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Ainda que o artigo citado seja referente à Seção da Lei que trata de título executivo extrajudicial, o FONAJE emitiu enunciado, no qual restou pacífico que tal procedimento também deve ser adotado no caso de títulos executivos judiciais, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 5.
Tal interpretação é ratificada pela jurisprudência atual, da qual colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo "ad infinitum", mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) 6.
Importante ressaltar que a extinção do incidente não resulta na extinção do crédito, uma vez que, em sendo encontrados bens executáveis, o credor poderá ajuizar nova demanda executiva. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. 8.
Sem custas processuais, conforme Lei nº 9.099/95. 9.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente. 10.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
06/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/10/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2022 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 21:42
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:42
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:38
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 07:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/08/2022 11:53
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:52
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:51
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 04:58
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 21:09
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/07/2022 07:21
Decorrido prazo de BIANCA GIORDANI CARLOT MORAIS em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:09
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo nº 1000405-74.2020.8.11.0086 Reclamante: Bianca Giordani Carlot Morais Reclamante: Paulo De Morais Almeida Júnior Reclamada: Passaredo Transportes Aéreos LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A Reclamada devidamente citada (id 52824239) não se fez presente à audiência de conciliação realizada, sendo requerido pelos Reclamantes a decretação da revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, também, da ausência da Reclamada a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, considerando a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, a decretação da revelia é medida que se impõe, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c.c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Bianca Giordani Carlot Morais e Paulo de Morais Almeida Junior em desfavor de Passaredo Transportes Aéreos LTDA.
Relata os Reclamantes que compraram 3 (três) passagens aéreas de Goiânia/GO com destino a Curitiba/PR, com data de saída em 27/12/2019, sendo que no dia 04/12/2019 as 14:53 recebeu um e-mail comunicando que seu voo teve seu horário de partida alterada as 07:15 hs para as 05:00 hs da manhã, e que essa alteração já gerou incomodo e perturbação, uma vez que possui filho pequeno.
Alegou ainda, que, no mesmo dia, poucas horas depois recebeu um novo e-mail, com a informação que o voo havia sido cancelado, como os Reclamantes já haviam programado à viagem adquiriram uma nova passagem aérea, em outro companhia, requerendo assim o reembolso do valor pago, o ressarcimento da diferença dos valores despendido com a compra das novas passagens aérea e ainda o dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em sede de contestação, a Reclamada alega que a alteração/cancelamento foi realizada dentro do prazo de no mínimo 72 horas, conforme determinado pela Resolução 400/2016 da ANAC e que há que se falar em danos materiais, pois prestou todo suporte aos Reclamantes e ainda o realizou o reembolso dos bilhetes aéreo.
Outrossim, alegou a impossibilidade do dano moral, posto não haver ofensa a sua honra ou constrangimento, apenas mero aborrecimento.
Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor das partes Reclamantes.
A alteração unilateral do percurso contratado pelos Reclamantes, bem como cancelamento do voo originalmente por parte da Reclamada é fato incontroverso, pois, encontra suporte não só nas provas que instruíram a inicial, como também foi devidamente reconhecido na contestação.
Verifica que a Reclamada comunicou os Reclamantes com antecedência de 23 dias antes do embarque, ou seja, antecedência superior ao mínimo previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, o que possibilitou aos Reclamantes adquirir novas passagem aérea por outra empresa e assim realizar a sua viagem junto com sua família na data escolhida.
Além da comunicação do cancelamento do voo, cabia a Reclamada comprovar que realizou o reembolso do valor da passagem aérea aos Reclamantes, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, já que a Reclamada apresentou apenas uma tela de confecção unilateral, com status Reembolsado, o que não é permitido pelo nosso tribunal como prova de pagamento.
RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.2.
Se a consumidora nega a responsabilidade pelo débito questionado, no valor de R$ 87,89, inserido nos órgãos de proteção ao crédito em 02/07/2020, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC cabia à reclamada, o ônus da prova quanto a sua origem, devendo ser observado que foram produzidas apenas provas unilaterais, isto é, telas sistêmicas desacompanhadas de outros documentos.3.
A negativação do nome da consumidora por obrigação considerada indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, bastando provar esse fato, sendo desnecessário é a demonstração do dano.4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais não merece reparos, pois em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
A sentença que declarou inexistente o débito no valor de R$ 87,89, bem como condenou o Recorrente ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10466143120218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/06/2022) Assim, resta comprovada que a Reclamada não reembolsou os Reclamantes, o que era sua obrigação logo deve ser reconhecido o pleito referente aos danos materiais, devendo a Reclamada restituir o valor de R$ 1.052,85 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Como a requerida não comprova que realocou os requerentes imediatamente após o cancelamento, deram causa a aquisição de passagens aéreas em outra companhia, sendo imperativo a condenação do réu na diferença de R$ 1.357,15 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), de modo a minorar os prejuízos experimentados pelos autores.
Quanto ao pedido de danos morais, temos que o cancelamento do voo, a fim de ajustar-se às necessidades da malha aérea e com a comunicação prévia ao consumidor, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Ademais, os Reclamantes tiveram prazo suficiente para adquirir novas passagens e seguir para a sua viagem programada com seus familiares, sendo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a Reclamada a efetuar o reembolso do valor de R$ 1.052,85 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em favor dos Reclamantes, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso a compra da passagens aérea (26/08/2019), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
CONDENAR a Reclamada a efetuar o reembolso do valor de R$ 1.357,15 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), em favor dos Reclamantes, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso a compra da passagens aérea, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire A.
Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
29/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 17:26
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 16:53
Audiência do art. 334 CPC.
-
05/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 07:01
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:32
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
22/04/2021 18:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/04/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
06/04/2021 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2021 12:49
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:53
Audiência Conciliação juizado designada para 23/04/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
08/02/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/02/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
02/12/2020 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2020 13:02
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/11/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
02/10/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
22/07/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 17:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/10/2020 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
03/06/2020 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
03/06/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
01/06/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2020 14:10
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/10/2020 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
15/05/2020 00:42
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
15/05/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
-
13/05/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:21
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2020 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
06/04/2020 16:05
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/04/2020 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
06/03/2020 03:52
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
06/03/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
02/03/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:20
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2020 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
02/03/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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