TJMT - 1023007-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:57
Recebidos os autos
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10/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 06:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 06:11
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 07:41
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:49
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:49
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:15
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo nº 1023007-80.2021.8.11.0003 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95, fundamento e decido.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O reclamante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduzindo, em síntese, que desconhece o débito existente em seu nome junto à Requerida.
Em sede de contestação, a Instituição Requerida alega a existência de relação jurídica entre as partes, e colaciona aos autos a proposta de adesão ao cartão de credito objeto da negativação devidamente assinado pelo Requente, em conjunto com seus documentos pessoas.
Pois bem.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade do apontamento realizado pela Requerida e, se este ocasionou abalos morais à pessoa da Requerente.
A Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de empréstimo, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida comprovou a relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação da “proposta de adesão ao cartão” CREDSYSTEM, devidamente assinado pelo Requerente, juntamente com seu documento pessoal, e fotografia, que, diga-se de passagem, é idêntico ao apresentado com a exordial.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Requerente, que se consubstanciam em especial pelo extrato bancário da conta corrente existente em nome do Requerente junto à Requerida.
Portanto, não obstante os argumentos do Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a existência do débito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por Edivaldo dos Santos em desfavor de CRED – SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:47
Audiência do art. 334 CPC.
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18/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:45
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:35
Audiência de Conciliação redesignada para 21/02/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/09/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:54
Audiência de Conciliação designada para 14/02/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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