TJMT - 1009354-33.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:01
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 15:06
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 10:54
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:54
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:54
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:54
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:46
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009354-33.2017.8.11.0041 Ação Ordinária de Indenização por Erro Médico Requerente: Monica da Silva Lima Requeridos: Mirielen Lopes da Rocha Torres, Cristiane Caroline Pereira de Barros e Hospital de Medicina Especializada LTDA MONICA DA SILVA LIMA, já qualificada nestes autos, propôs Ação Ordinária de Indenização por Erro Médico em face de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES, CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS E HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, também qualificados, por meio da qual alega, em síntese, que estava gestante de 40 semanas e 2 dias, quando, após um sangramento, deu entrada no Hospital Santa Rosa, no dia 25.01.2017.
Aduz que foi internada pelo médico plantonista, que sentiu contrações e foi encaminhada para a sala de parto, que, após longo período, decidiu com a Dra.
Cláudia que deveria ser realizada uma cesariana, pois o infante não nasceria pelo parto “normal”.
Complementa que, em razão de uma troca de plantão, foram designadas as médicas Dra.
Mirielen e Dra.
Cristiane para realizarem a intervenção cirúrgica e que, durante a cirurgia, foi realizada a manobra de Kristeller, oportunidade em que sentiu muita dor.
Sustenta que sentiu dores após passar o efeito da anestesia, que a dor aumentou após a alta hospitalar, que realizou uma tomografia onde foi constatada a existência de três costelas fraturadas e que o dano foi decorrente da cirurgia.
Acrescenta que houve manifesta imperícia das rés, que o hospital deve responder de forma objetiva, que há responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de consumo e que sofreu dano moral indenizável.
Ante os fatos narrados pretende: I) a concessão da Justiça Gratuita, II) a inversão do ônus da prova, III) a condenação solidária das rés, IV) uma compensação financeira por dano moral, V) a condenação das rés nas despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais e VI) a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
No despacho que ordenou a citação das rés, foi concedida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
A audiência de conciliação foi realizada e não houve acordo entre as partes.
A ré HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. – HOSPITAL SANTA ROSA apresentou contestação, por meio da qual requereu a autorização judicial para que haja a juntada do prontuário médico dos serviços prestados pelo hospital, bem como que a tramitação do processo ocorra em segredo de Justiça, por questões inerentes ao sigilo médico.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, já que a parte autora não indicou qualquer falha ou defeito na prestação de serviço do hospital, sendo que a demanda versa, exclusivamente, sobre o suposto erro médico da primeira e segunda rés, as quais não possuem vínculo com o nosocômio.
Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Obtempera que houve atendimento correto para a parte autora, que a cirurgia ocorreu sem intercorrências, que o bebê nasceu bem, que a anestesista que acompanhou a cirurgia apontou que a recuperação foi sem queixas até a alta hospitalar.
Argumenta que deve ser realizada perícia médica para avaliar a conduta das médicas, que a fratura nas costelas pode ser antiga, que nenhum profissional do hospital identificou quaisquer dores nas costelas, que a parte autora não reclamou de dores enquanto esteve no hospital e explicou, cientificamente, como ocorre a consolidação das fraturas.
Aponta que não deve ser aplicado o CDC ou invertido o ônus da prova, que não houve erro médico, que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços, que inexiste dano à moral da parte autora.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Alternativamente, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta documentos.
A ré MIRIELEN LOPES DA ROCHA apresentou contestação, por meio da qual requereu que o processo tramite em segredo de Justiça, que se aplica a responsabilidade subjetiva para profissionais liberais, que deve ser observado a existência de culpa, que possui obrigação de meio e que não se pode transferir o ônus da prova, em seu desfavor, pois os documentos médicos são da autora, competindo a ela comprovar o nexo causal e o erro médico.
Salienta que a cesárea foi eletiva, que não se tratava de parto de urgência, que o parto foi realizado com êxito, que as manobras utilizadas são usuais e atualmente preconizadas pela ciência médica, que as fraturas nas costelas são anteriores ao procedimento cirúrgico, que não houve erro médico, que foi utilizada a manobra de Geppert e não a de Kristeller para extrair o feto.
Relata que fraturas nas costelas são comuns durante a gravidez, que não houve ato ilícito, que inexiste dano moral, que não se trata de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, que erro médico e mau resultado são institutos diferentes, que, se as fraturas ocorreram durante o parto, foram decorrentes de fatores alheios a sua vontade, ou seja, caso fortuito ou força maior, não ocorrendo culpa e inexistindo dano moral ou ilícito.
Ao final, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta documentos.
Em petição incidental, a ré Mirielen juntou a decisão do CRM/MT que arquivou a sindicância aberta em desfavor da médica, em sede de processo administrativo junto à entidade de classe.
A autora se manifestou no sentido de que esse resultado em nada influencia neste processo.
A ré CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS ALMEIDA apresentou contestação, por meio da qual requereu que o processo tramite em segredo de Justiça, que se aplica a responsabilidade subjetiva para profissionais liberais, que deve ser observado a existência de culpa, que possui obrigação de meio e que não se pode transferir o ônus da prova, em seu desfavor, pois os documentos médicos são da autora, competindo a ela comprovar o nexo causal e o erro médico.
Salienta que a cesárea foi eletiva, que não se tratava de parto de urgência, que o parto foi realizado com êxito, que as manobras utilizadas são usuais e atualmente preconizadas pela ciência médica, que as fraturas nas costelas são anteriores ao procedimento cirúrgico, que não houve erro médico, que foi utilizada a manobra de Geppert e não a de Kristeller para extrair o feto.
Relata que fraturas nas costelas são comuns durante a gravidez, que não houve ato ilícito, que inexiste dano moral, que não se trata de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, que erro médico e mau resultado são institutos diferentes, que, se as fraturas ocorreram durante o parto, foram decorrentes de fatores alheios a sua vontade, ou seja, caso fortuito ou força maior, não ocorrendo culpa e inexistindo dano moral ou ilícito.
Ao final, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta documentos.
As contestações foram impugnadas.
Em despacho, foi confirmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como foi esclarecido que a análise será feita sob a ótica da responsabilidade subjetiva, sendo analisada a culpa das médicas quanto ao procedimento cirúrgico e, por sua vez, eventual deficiência nos serviços hospitalares.
Assim, o hospital é corréu neste caso, por eventual ato ilícito dos seus prepostos, logo, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova, incumbindo às rés o encargo de provar que as médicas não agiram com culpa e/ou que não há nexo causal entre suas condutas e os danos apontados pela parte autora.
Também foi indeferido o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça, além de ser designada audiência de instrução.
As rés Cristiane e Mirielen requereram que fossem feitos ajustes na decisão saneadora, para que sejam fixados os pontos controvertidos e fosse deferida a produção de prova pericial.
O hospital réu opôs Embargos de Declaração, no que toca a produção de prova pericial.
Em decisão, os embargos de declaração foram rejeitados por serem intempestivos.
De toda sorte, foi fixado como ponto controvertido a comprovação do nexo causal entre o ato tido como praticado pelos réus e o dano experimentado pela autora no procedimento cirúrgico realizado no dia 25.1.2017, que resultou em fratura de 3 (três) costelas da paciente/autora; da retidão das manobras utilizadas durante o parto cesariano com técnicas obstétricas usuais; da utilização ou não da manobra de Kristeller; da pressão discreta na parte abdominal e na porção superior do útero da paciente.
Na oportunidade, foi deferida perícia técnica a ser realizada pelos Peritos Michele Taques Pereira Baçan, no aspecto ginecológico/ obstétrico, e Reinaldo Prestes Neto, no aspecto ortopédico/ traumatológico.
As partes apresentaram quesitos, os honorários periciais foram pagos, os laudos periciais foram juntados, os questionamentos sanados e as partes se manifestaram.
Foram feitas complementações ao laudo pericial e as partes, novamente, se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido das médicas rés quanto à concessão de prazo para apresentarem memoriais finais, isso porque as partes se manifestaram em todos os atos processuais, sem prejuízo ao contraditório.
Inexistindo preliminares e prejudiciais além das já enfrentadas, passa-se à análise do mérito.
A questão de fundo transita pela análise das condutas médicas, durante a intervenção cirúrgica, que supostamente produziram danos à saúde da parte autora.
Na hipótese de erro médico, também é necessário averiguar a existência de danos, a extensão deles, o nexo causal, a forma de responsabilidade civil e se o fato é sujeito a indenização por dano moral. É evidente que a relação jurídica estabelecida entre as rés, prestadoras de serviço, e a parte autora, cliente e paciente, é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, conforme art. 1º a 3º, do CDC, portanto, qualquer das rés poderia ter sido demandada em ação reparatória por suposta falha na cirurgia feita nas instalações do nosocômio, conforme arts. 14 e 34, do CDC.
Nesse caminho, diante da inegável fragilidade da parte autora em produzir provas de que o procedimento cirúrgico se deu em linha com os parâmetros da medicina baseada em evidências, houve a inversão do ônus da prova, conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Para tanto, foi transferido às rés o encargo de trazer aos autos documentos que não só rebatessem os fatos elencados na exordial, como também a observância e o emprego de práticas demonstrando que não houve erro médico na cirurgia a que se submeteu a parte autora.
Deste ônus se desincumbiram.
Assim como já esclarecido no despacho saneador, a análise da responsabilidade civil dos profissionais liberais deve ocorrer sob a ótica subjetiva, ou seja, necessitando comprovar o dano, o nexo causal e a culpa, sendo estes os requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade.
Neste sentido, cito a pacífica jurisprudência do C.
STJ, a saber: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC).
Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Precedentes.” [...] (AgInt no AREsp n. 2.039.710/RJ, relator Min.
Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 29.08.2022, DJe de 01.09.2022.) – g.n.
Verifica-se que não só o procedimento cirúrgico “cesárea” é fato incontroverso, como a existência dos danos, afinal, tanto a tomografia (ID. 5772171), como o laudo pericial ortopédico, em seu quesito 1 (ID. 66027828 - Pág. 7), confirmaram a existência de fraturas nas costelas da parte autora.
Como se não bastasse, também há nexo causal entre a cirurgia e os danos causados.
Explico.
Ainda que não haja relato nos documentos médicos quanto à existência de intercorrências ou dores torácicas ou dificuldades de mobilização do tronco – informadas pela parte autora ou pelos profissionais da saúde – em período anterior ou posterior à alta hospitalar, ambos os Peritos entenderam que a lesão nas três costelas é compatível com a data da realização da cesárea, vejamos: “Pode-se concluir, através dessas informações, a temporalidade da lesão, que coincide com a data da realização do parto, isto é, em 25.01.2017”, conforme quesito 3, do laudo ortopédico (ID. 66027828 - Pág. 7). “há nexo causal entre a mesma e o trauma torácico com consequente fratura de 3 (três) arcos costais”, conforme quesito 6, do laudo obstétrico (ID. 66631979 - Pág. 8).
Ocorre que não há culpa das rés médicas quanto ao acometimento das lesões, pois: I) não foram negligentes, uma vez que realizaram a cirurgia e os procedimentos médicos sem que ocorresse qualquer intercorrência (quesito 9, do laudo obstétrico, ID. 66631979 - Pág. 16); II) não foram imperitas, já que ambas incontroversamente são médicas e, portanto, aptas a realizar a cesárea; III) não foram imprudentes, eis que realizaram a manobra cirúrgica corretamente (quesito 11, do laudo obstétrico, ID. 66631979 - Pág. 17).
No particular, diferente do alegado pela parte autora, em sua peça vestibular, as médicas rés não realizaram a manobra de Kristeller na paciente autora, mas sim a manobra de Geppert, que é usual e reconhecida internacionalmente em partos cesáreos, a qual foi realizada corretamente (quesito 11, do laudo obstétrico, ID. 66631979 - Pág. 17).
Necessário destacar, ainda, que “foi constatado que a equipe técnica agiu de acordo com as normas técnicas dos protocolos clínicos e cirúrgicos vigentes na época.” (quesito 17, do laudo obstétrico, ID. 66631979 - Pág. 20), bem como que “todos os atos praticados foram lícitos, pois se constituíram em atos médicos reconhecidos e fundamentados na técnica atual e reconhecida pelas entidades médicas.” (parte da conclusão, do laudo ortopédico, ID. 66027828 - Pág. 30).
Repelindo qualquer tese de culpa das médicas rés estão as completas e esclarecedoras conclusões dos Peritos Médicos, as quais reconheceram que não ocorreu erro médico, vejamos: “Não se identifica imperícia, negligência ou imprudência, considero como uma complicação do procedimento e manobra realizada, inclusive descrita na literatura.” [...] “todos os atos praticados foram lícitos, pois se constituíram em atos médicos reconhecidos e fundamentados na técnica atual e reconhecida pelas entidades médicas” [...] “Não há nos autos documentos que possam atestar está violação de conduta profissional ou ética” (partes da conclusão, do laudo pericial ortopédico, ID. 66027828 - Pág. 29/31) – g.n. “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a periciada apresenta o histórico de fratura consolidada de três arcos costais à esquerda, sem sequela atual, decorrente do parto cesariana ocorrido em 25/01/17, apesar da realização, pela equipe médica cirúrgica, da manobra recomendada pela literatura médica vigente no período e sem a identificação da realização da manobra de Kristeller” (conclusão, do laudo pericial obstétrico, ID. 66631979 - Pág. 6) – g.n.
Portanto, não se verifica qualquer erro médico nas condutas das médicas rés e, consequentemente, do hospital réu, já que o procedimento foi realizado de forma correta, nos padrões internacionalmente estabelecidos e em linha com a literatura médica baseada em evidências, sendo que o próprio quadro clínico da autora poderia ocasionar fraturas ósseas espontâneas, conforme quesito 15, do laudo obstétrico (ID. 66631979 – Pág. 19).
Logo, as rés não deverão ser responsabilizadas por quaisquer danos, conforme inciso I, do § 3º, do art. 14, do CDC.
Nessa linha, este E.
Tribunal de Justiça recentemente decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANO MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ERRO MÉDICO – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO, TROMPAS E OVÁRIO) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO INCONCLUSIVO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – CORTE DO NERVO CUTÂNEO LATERAL DA COXA – QUADRO DE MERALGIA PARESTÉSICA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE ERRO E DANO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ARTIGO 14, § 4º, DO CDC – HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INOCORRÊNCIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL – CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE ERRO NA TÉCNICA CIRURGICA E NO DIAGNÓSTICO PRÉVIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do caráter inconclusivo do laudo pericial, uma vez que a apelante teve a oportunidade de apresentar sua impugnação, bem como recorrer da decisão que homologou o laudo pericial, contudo, quedou-se inerte.
A utilização de serviço hospitalar importa em relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do hospital, pois decorre da verificação de falha na prestação dos seus serviços, conforme o artigo 14 do CDC.
A responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível para a sua configuração a demonstração da conduta culposa do profissional, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC.
A obrigação de indenizar surge apenas quando comprovada a culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia ou ainda evidências de que o médico tenha utilizado técnica inadequada no procedimento cirúrgico e hospitalar.
Se os documentos apresentados e a prova pericial foram concludentes em excluir qualquer conduta ilícita, culposa ou negligente por parte dos apelados que possa dar azo ao nexo de causalidade com os alegados males sofridos pela autora/apelante e não demonstrada a culpa da médica cirurgiã ou do hospital/requerido pelos alegados danos sofridos, deve ser mantida a improcedência da demanda.
O hospital somente pode ser responsabilizado por eventual dano sofrido pelo paciente, mediante a comprovação do nexo causal e de culpa do médico ou quando o dano decorrer da falha de serviços relacionados exclusivamente àquele estabelecimento, o que não ocorreu na hipótese. (N.U 1008686-45.2018.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, publicado no DJE 12/07/2022) – g.n.
Desta feita, inexistindo erro médico, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Indenização por Erro Médico proposta por Monica da Silva Lima em face de Mirielen Lopes da Rocha Torres, Cristiane Caroline Pereira de Barros e Hospital de Medicina Especializada LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º, do art. 85, do CPC, os quais suspendo a exigibilidade até que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixe de existir, conforme §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, dada a inexistência de prova capaz de elidir sua declaração de hipossuficiência financeira (ID. 5772072 - Pág. 2), nos termos do art. 98, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo estabelecido no art. 242 da CNGC, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Data e assinatura conforme constam do sistema. -
11/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:52
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 15:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/05/2022 08:42
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:07
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:29
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:29
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/04/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 05:16
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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06/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2021 08:34
Juntada de relatório
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20/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
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19/10/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 21:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2021 05:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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27/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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27/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 19:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/09/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 23:06
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 08/06/2021 23:59.
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10/06/2021 23:06
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 23:06
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 23:06
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 08/06/2021 23:59.
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28/05/2021 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
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28/05/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 22:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 04:50
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 05:42
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 05:42
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 13:25
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
20/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 13:25
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
20/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 13:24
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
20/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 13:24
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
20/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 10:03
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:32
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 08:40
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:50
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 11/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2021.
-
04/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 16:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/02/2021 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:16
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 14:14
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 03/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:13
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:12
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:07
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:07
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:06
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:06
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:06
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:04
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:04
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:04
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:04
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:03
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:03
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:03
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:23
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2018 22:28
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 23/07/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 22:27
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 23/07/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 09:17
Audiência conciliação realizada para 06/08/2018 09:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
06/08/2018 09:10
Audiência conciliação realizada para 06/08/2018 - 09:00 CEJUSC CUIABÁ.
-
02/08/2018 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2018 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2018 03:09
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 23/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 01:48
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 01:14
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:51
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 14:07
Audiência conciliação redesignada para 06/08/2018 09:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/05/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2018 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2018 00:38
Publicado Despacho em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 02:45
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 18/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2017.
-
07/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2017 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2017 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2017 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2017 11:37
Audiência conciliação realizada para 24/07/2017 - 11:00 - 11:30 CEJUSC CUIABÁ.
-
20/07/2017 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2017 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS em 26/05/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2017 00:29
Decorrido prazo de MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em 25/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 00:04
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 23/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 00:17
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA LIMA em 17/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2017 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2017 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2017 14:43
Audiência conciliação designada para 24/07/2017 11:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/04/2017 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2017 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2017.
-
25/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2017 08:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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