TJMT - 1015169-32.2022.8.11.0042
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 20:34
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:31
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA MARINHO em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 17:31
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA MARINHO em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 17:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 23:59
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:45
Juntada de Ofício
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19/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 14:19
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:19
Determinado o arquivamento
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n: 1015169-32.2022.8.11.0042 Data: 14/10/2022 Início: 14h00min Juiz: Jean Garcia de Freitas Bezerra Promotor de Justiça: Arnaldo Justino da Silva Réu: FREDSON DE OLIVEIRA MARINHO Advogada: Glaucia Moreno Pereira Maia - OAB AM14499 OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença do acusado, que acompanhou a audiência. 2) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, o juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade de videoaudiência, utilizando-se o sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado às partes/testemunhas. 3) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 4) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas/informantes, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 5) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 6) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital separado dos autos para segurança dos dados (artigo 522, §1° da CNGC). 7) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (Art. 26, Prov. 15/2020/Cgjmt). 8) O preso encontra-se sem o uso de algemas, o que está em sintonia com o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 9) Pelo magistrado foi esclarecido ao preso que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativa aos fatos objeto da prisão, bem como acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 10) Colhido o depoimento do conduzido. 11) Manifestação do Ministério Público pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva. 12) A defesa requereu a homologação do flagrante com a concessão da liberdade provisória.
DELIBERAÇÕES O MM.
Juiz deliberou: Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de FREDSON DE OLIVEIRA MARINHO pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O auto de prisão está formalmente regular, com a oitiva do condutor e da testemunha, bem como o interrogatório do conduzido, tudo devidamente assinado e com a comprovação de entrega das notas de culpa, no prazo legal, atendidos, assim, os requisitos formais expressos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, como também na Constituição Federal de 1988.
O autuado se encontrava em situação de flagrância, uma vez que foi detido pelos policiais militares em posse de 06 porções de substância análoga à maconha, totalizando a quantia de 6,120 kg.
De acordo com os depoimentos colhidos, durante uma fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o suspeito mostrou-se nervoso, com mãos e voz tremulas, e ao ser entrevistado não soube afirmar para onde iria.
Em razão da atitude suspeita, a equipe policial solicitou sua bagagem de mão, na qual foram localizados os entorpecentes.
Segundo os policiais que atuaram no flagrante, o custodiado teria informado que receberia a quantia de R$ 2.000,00 para transportar a droga de Manaus/AM até Uberlândia/MG.
Destarte, ainda que o custodiado tenha permanecido em silêncio perante a Autoridade Policial, sua atitude suspeita e a quantidade de entorpecentes fornecem indícios da traficância, ao menos neste juízo de cognição sumária.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verifico que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se apontados no auto de prisão em flagrante por meio dos depoimentos colhidos, boletim de ocorrência policial, termo de apreensão e laudo de análise preliminar de drogas.
Portanto, satisfeitas as exigências legais e presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade quanto à prática do delito, HOMOLOGO as prisões em flagrante ora comunicadas.
Em observância ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Analisando a situação fático/processual apresentada nos autos, verifica-se que estão presentes alguns dos requisitos para a decretação da prisão cautelar.
Os pressupostos da preventiva materializam o fumus comissi delicti para a decretação da medida, dando um mínimo de segurança para a decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa).
Contudo, não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.
A legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento, conforme inteligência do art. 312 do CPP.
A propósito, interpretando sistematicamente o artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal, conclui-se que para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além da necessidade de haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, basta estar presente ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP.
Nesse sentido, ao aquilatar o caso em apreço, verifico que se encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública.
A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Em última análise, constitui resposta à vilania do comportamento do agente, havendo probabilidade da autoria e de condenação, fatos estes presentes nos autos.
In casu, quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, o que se evidencia no caso em liça, haja vista a quantidade de droga apreendida, qual seja mais de 06 kg de substância análoga à maconha, que acarretam notórias mazelas sociais, especialmente os delitos que orbitam o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Outrossim, as circunstâncias da prisão, que ocorreu em um ônibus de viagem interestadual, tendo o custodiado afirmado perante os policiais que foi contratado para transportar os entorpecentes do município de Manaus/AM até Uberlândia/MG, fornecem indícios suficientes de traficância, a justificar a imposição da segregação cautelar.
A propósito: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NARRATIVA GENÉRICA CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO – INEXISTÊNCIA – COTEJO FÁTICO SUFICIENTE E HARMÔNICO –NECESSIDADE DA MEDIDA – SEGREGAÇÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA– EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS INTERESTADUAL – 14,8 KG DE MACONHA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA – PACIENTE QUE RELATA DE FORMA PORMENORIZADA A DINÂMICA DOS FATOS –INDICATIVO DE ATUAL MEIO DE VIDA – PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO AFETAM A SEGREGAÇÃO QUANDO SE VERIFICAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 CPP – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZAO – ORDEM DENEGADA.
A elevada quantidade da droga 14,8 Kg de maconha, que tinha como destino outro estado da federação, são indicativos de periculosidade do agente e suposta utilização da traficância como meio de vida.
Assim, presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) bem como o periculum in libertatis (para o resguardo da ordem pública), mantém-se a prisão preventiva. (N.U 1011527-85.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/09/2019).
Outrossim, em consulta ao Tribunal de Justiça do Amazonas, foi possível verificar que o indiciado possui antecedentes criminais, respondendo por à ação penal n. 0647717-02.2022.8.04.0001, em trâmite na 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca da Capital – Foro de Manaus/AM, na qual foi proferida, recentemente, sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas.
Sabe-se que a pretensão criminosa poderá não ser interrompida com o flagrado em liberdade, pois a sensação de impunidade gerada com a sua soltura a fortalecerá ainda mais, encorajando-o a continuar na prática de novos crimes.
Aliado às colocações acima expostas, transcrevo o entendimento do doutrinador JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva “como garantia da ordem pública”. (Elementos de Direito Processual Penal, volume IV, editora Bookseller, ano 1998, 3ª edição – 2ª tiragem, pág. 63).
Diante disso, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312 e parágrafo único do art. 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de FREDSON DE OLIVEIRA MARINHO.
Por fim, oficie-se ao Diretor do estabelecimento prisional no qual o custodiado será recolhido para que forneça a ele as medicações necessárias.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Saem os presentes intimados. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, o MM.
Juiz determinou, às 14:10h, que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Ana Maria Amorim Ayres, Assessora de Gabinete.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito em Plantão Judiciário -
14/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2022 15:11
Audiência de Custódia realizada para 14/10/2022 13:10 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
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14/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de salvo conduto
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de termo
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de termo
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de termo
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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13/10/2022 16:30
Audiência de Custódia designada para 14/10/2022 13:10 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
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13/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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