TJMT - 1016539-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2023 07:23
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 15:03
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2023 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/04/2023 22:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS SOBRE A ÚLTIMA CERTIDÃO DA SECRETARI ID-114956992, NO PRAZO LEGAL. -
12/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:29
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 22:36
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 07:39
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:17
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 08:37
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS- EPP contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O executado foi intimado para impugnar a execução, mas permaneceu inerte (Id. 94125308).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
17/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:20
Decisão interlocutória
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14/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:35
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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