TJMT - 1015678-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 25/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 18/03/2025 23:59
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 17/02/2025 23:59
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 05/12/2024 23:59
-
21/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 04/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/09/2024 15:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 31/07/2024 23:59
-
26/07/2024 06:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2024 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/07/2024 17:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/06/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1015678-80.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.526,31, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (id. 118043890).
Após o trânsito em julgado, a reclamante postulou pelo cumprimento de sentença (id. 121540060).
Com vista dos autos, a executada postulou pelo pagamento parcelado do débito, oportunidade em que acostou comprovante de depósito do que aduz corresponder a 30% do valor devido (id. 124528688).
Por seu turno, a exequente se opôs ao pagamento parcelado (id. 124570183). É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pedido de id. 124528688.
Com efeito, decorre da dicção do art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, que o parcelamento pretendido pelo executado não se aplica ao caso de cumprimento de sentença.
Desta feita, havendo discordância da parte exequente, deve o feito prosseguir conforme o rito do art. 523 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 916, §, 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de parcelamento de id. 124528688.
Assim sendo, para prosseguimento do feito DETRMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários para o levantamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 2.614,03 (id. 124528690), oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado (Enunciado 97/FONAJE), abatendo-se a referida importância.
Com o aporte dos dados, expeça-se alvará (procuração id. 88980261).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
04/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 04:07
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015678-80.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: F.
A.
GOMES - CLINICA MEDICA REQUERIDO: MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:16
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 02:58
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015678-80.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: F.
A.
GOMES - CLINICA MEDICA REQUERIDO: MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015678-80.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: F.
A.
GOMES - CLINICA MEDICA REQUERIDO: MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
F.A GOMES – CLINICA MEDICA (representado por FERNANDO ALMEIDA GOMES) propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MATERCLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA, em síntese, alega que a Reclamada deixou de adimplir com suas obrigações, referente aos honorários profissionais de medico, notas fiscais anexa ao auto.
Devido à inércia do Reclamado em cumprir com suas obrigações, o Autor pugna pelo recebimento dos valores dos serviços prestados conforme demonstrado na inicial.
A parte Reclamada, apresentou defesa, qual não rechaça as alegações autorais. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: Consoante demonstrado, o Autor prestou serviços médicos ao realizar plantões no setor de pediatria da Ré, no entanto, até o presente momento não recebeu o pagamento de R$ 7.526,31 (sete mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) correspondente aos serviços prestados, o que configura a inadimplência da Ré.
Destaco que os valores a serem pagos ao autor, conforme Notas Fiscais anexas, são incontroversos, vez que reconhecido pela Reclamada a obrigação de pagar.
Com enfoque, Tal prática esta prevista pelo Código Civil, em seu art. 884 o qual expõe que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em primeiro plano, anoto que restaram comprovados os fatos articulados pela parte Reclamante.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações da inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impõe a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.526,31 (sete mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos)l, valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:01
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 05:22
Decorrido prazo de F. A. GOMES - CLINICA MEDICA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:20
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:01
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015678-80.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: F.
A.
GOMES - CLINICA MEDICA REQUERIDO: MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 04:09
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015678-80.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:F.
A.
GOMES - CLINICA MEDICA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VALESKA MACHADO MARTINS POLO PASSIVO: MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 31/01/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:34
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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