TJMT - 1052820-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052820-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto, Indefiro o pedido id. 117389026, vez que as faturas de 2022 não foi declaradas nulas no presente feito, conforme se verifica da sentença id. 105929085.
Retornem-se os autos ao arquivo imediatamente.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 07:18
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/06/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 01:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 06:43
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:43
Decorrido prazo de FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 03:43
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo legal apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 04:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052820-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais e materiais pelas cobranças de faturas acima da média de consumo.
REJEITO o prolegômenos aduzido, porquanto “Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela falha na prestação de serviços, compete à parte reclamada comprovar a sua regularidade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
In casu, o consumo da parte reclamante variava entre R$30,00 a R$65,65, posteriormente, foram geradas diversas faturas com consumo entre R$255,08 a R$755,02, conquanto a parte reclamada afirme a regularidade na medição e, que o aumento foi causado por vazamento de responsabilidade da autora, quedou-se inerte em comprovar tal alegação.
Com efeito, impende consignar que desde do mês referência 10/2016 até o mês 06/2022 o valor das faturas não destoou de R$100,00, bem como não houve qualquer comprovação para um aumento tão desproporcional.
Sendo assim, entendo que houve abusividade e discrepância anormal na medição das mencionadas faturas, uma vez que o vazamento não ficou comprovado como sendo de responsabilidade do autor.
No tocante as cobranças realizadas, denota-se que as faturas com vencimento em dezembro/2013 (R$ 683,43), fevereiro/2014 (R$ 600,09), março/2014 (R$ 194,80), abril/2014 (R$ 482,08), maio/2014 (R$ 482,08), setembro/2014 (40,52) (foram canceladas conforme o extrato).
Quanto as faturas com vencimento em abril/2015 (R$ 396,66), julho/2015 (R$ 344,64), agosto/2015 (R$ 286,84), setembro/2015 (R$ 437,12), novembro/2015 (R$ 755,02), dezembro/2015 (R$ 570,06), janeiro/2016 (R$ 293,60), março/2016 (R$ 255,08), julho/2016 (R$ 332,01), setembro/2016 (R$ 44,90) e março/2017 (R$ 48,39) (estão em processo administrativo), logo, deve-se declarar nulas.
A restituição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
ESGOTO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 412/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA 1.
O Tribunal de origem entendeu indevida a exigência da tarifa de tratamento de esgoto por inexistência de efetiva prestação do serviço.
A alteração do acórdão recorrido, nesse ponto, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Sendo assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil: prazo de 20 anos nos termos do CC/1916, ou de 10 anos consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 3. 'A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil' (Súmula 412/STJ). 4.
Por se tratar de matéria decidida sob o rito dos repetitivos e já sumulada, incide a multa de 10% prevista no art. 557, § 2º, do CPC por impugnação infundada. 5.
Agravo Regimental não provido com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 169.449/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012).
Ademais, a mera cobrança indevida de fatura acima da média sem suspensão e negativação decorrente do fornecimento de água, não constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Sabendo disso, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito desse pleito. É a jurisprudência da Eg.Turma Recursal: COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE ÁGUA – REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA – ABUSIVIDADE – REVISÃO DA FATURA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSENCIA DE CORTE ADMINISTRATIVO – AUSENCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 1000917-26.2022.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR nula as faturas de abril/2015 (R$ 396,66), julho/2015 (R$ 344,64), agosto/2015 (R$ 286,84), setembro/2015 (R$ 437,12), novembro/2015 (R$ 755,02), dezembro/2015 (R$ 570,06), janeiro/2016 (R$ 293,60), março/2016 (R$ 255,08), julho/2016 (R$ 332,01), setembro/2016 (R$ 44,90) e março/2017 (R$ 48,39); b) DETERMINAR que a reclamada proceda com o refaturamento das faturas declaradas nulas tomando como base o consumo dos doze meses anteriores a fatura 06/2022.
Ratifico a liminar.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/11/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:12
Decorrido prazo de FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO em 24/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
07/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2022 14:49
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2022 13:09
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052820-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto, Eventual descumprimento da liminar e aplicação das astreintes será analisado por ocasião da sentença.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Apresentada defesa e réplica ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
27/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052820-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 96667484, sob pena de preclusão Após, conclusos para decisão urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
14/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 21:47
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:44
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 06:44
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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