TJMT - 1006465-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:03
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/09/2022 21:03
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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07/09/2022 21:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 21:02
Decorrido prazo de THAYNA JULLY CORREA CUNHA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 05:29
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:41
Processo Desarquivado
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08/08/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:52
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 21:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:45
Decorrido prazo de THAYNA JULLY CORREA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 01:34
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006465-53.2022.8.11.0002.
AUTOR: THAYNA JULLY CORREA CUNHA REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Indefiro as preliminares arguidas pela requerida, por entender estarem presentes os requisitos necessários para o regular andamento do feito.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato juntado pela parte Autora.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela ré, que entendo frágil para provar a hígida relação contratual, na medida que podem ser facilmente alteradas pela demandada.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Contudo, o Poder Judiciário não deve fechar os olhos para as outras negativações existentes no nome da parte autora, que não estão sendo discutidas nesta lide, inclusive, não foram comprovadas serem ilegítimas.
Dessa forma, esta informação serve para fixar o valor do dano moral.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante – R$ 161,24- devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição; 2)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação lançada no extrato (19/06/2017).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
30/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 21:08
Recebimento do CEJUSC.
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16/04/2022 21:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/04/2022 12:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/04/2022 09:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:29
Recebidos os autos.
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04/04/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 04:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/02/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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