TJMT - 1015181-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 04:54
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015181-66.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: MOISES GARCIA DA SILVA NEVES Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:02
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 02:55
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015181-66.2022.8.11.0003.
RECLAMANTE: MOISES GARCIA DA SILVA NEVES RECLAMADO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em desfavor de OI S.A, na qual aduz, em síntese que foi surpreendido com uma pendência junto à empresa Ré no valor de R$ 185,98 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), motivo este que seu nome foi negativado, alega desconhecer o debito e qualquer relação jurídica com a Reclamada.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Ausente das Preliminares Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada em sua defesa apresenta os verídicos fatos, onde o autor foi titular de uma linha fixa, contrato este firmado entre as partes desde 21/02/2020 e por falta de pagamento a linha fora cancelada.
A prova carreada para contrapor as alegações autorais restou nítida que existiu uma relação contratual entre as partes, pois foi juntado o contrato assinado pelo Autor firmando a contratação dos serviços oferecidos pela Reclamada.
Destaco ainda que a documentação pessoal apresentada no ato da contratação é idêntica ao apresentado na peça inaugural, desta forma as alegações autorais são inverossímeis.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto na forma vindicada na contestação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:06
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2022 17:01
Audiência de Conciliação realizada para 29/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/09/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015181-66.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MOISES GARCIA DA SILVA NEVES POLO PASSIVO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/09/2022 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 22 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
22/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:06
Audiência de Conciliação redesignada para 29/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/08/2022 19:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:06
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:59
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015181-66.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MOISES GARCIA DA SILVA NEVES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015181-66.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:MOISES GARCIA DA SILVA NEVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 10/01/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:00
Audiência de Conciliação designada para 10/01/2023 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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