TJMT - 1006795-81.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:48
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
02/02/2023 01:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006795-81.2021.8.11.0003.
IMPUGNANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA IMPUGNADO: EDSON APARECIDO ANDRADE, EDSON APARECIDO ANDRADE, ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO ANDRADE, ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Id. 68634508 onde a embargante afirma que “a sentença embargada incorreu em singela omissão, ao deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Embargante.” RECEBO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tendo em vista o vultoso valor da causa (R$ 9.041.128,70 - nove milhões, quarenta e um mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos) condeno o embargado ao pagamento de honorários que arbitro em valor certo: R$5.000,00 levando em conta a complexidade do feito e o labor desenvolvido.
A jurisprudência que arrima: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO.
APELO DA PARTE EMBARGADA EXEQUENTE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
A benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois que se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
Reconhecido pela própria credora-exequente que o executado reside no imóvel cuja penhora pediu, há de ser reconhecida a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ELEVADO, O QUE TORNARIA O ESTIPÊNDIO EXCESSIVO, CASO FIXADO ENTRE O PATAMAR MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO NO § 2º DO ART. 85.
Dada a ausência expressa na codificação instrumental, a jurisprudência admite interpretação extensiva dos preceitos do art. 85, § 8º, de modo a permitir a fixação equitativa da verba honorária, na hipótese em que o proveito econômico ou o valor da causa sejam vultosos, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03000786420168240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300078-64.2016.8.24.0082, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Intimem-se todas as partes desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:33
Decorrido prazo de ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:33
Decorrido prazo de ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:32
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:32
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:32
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 23:52
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006795-81.2021.8.11.0003.
IMPUGNANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA IMPUGNADO: EDSON APARECIDO ANDRADE, EDSON APARECIDO ANDRADE, ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO ANDRADE, ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Id. 68634508 onde a embargante afirma que “a sentença embargada incorreu em singela omissão, ao deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Embargante.” RECEBO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tendo em vista o vultoso valor da causa (R$ 9.041.128,70 - nove milhões, quarenta e um mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos) condeno o embargado ao pagamento de honorários que arbitro em valor certo: R$5.000,00 levando em conta a complexidade do feito e o labor desenvolvido.
A jurisprudência que arrima: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO.
APELO DA PARTE EMBARGADA EXEQUENTE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
A benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois que se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
Reconhecido pela própria credora-exequente que o executado reside no imóvel cuja penhora pediu, há de ser reconhecida a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ELEVADO, O QUE TORNARIA O ESTIPÊNDIO EXCESSIVO, CASO FIXADO ENTRE O PATAMAR MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO NO § 2º DO ART. 85.
Dada a ausência expressa na codificação instrumental, a jurisprudência admite interpretação extensiva dos preceitos do art. 85, § 8º, de modo a permitir a fixação equitativa da verba honorária, na hipótese em que o proveito econômico ou o valor da causa sejam vultosos, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03000786420168240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300078-64.2016.8.24.0082, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Intimem-se todas as partes desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 13:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:28
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 07:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:03
Decorrido prazo de ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:03
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:03
Decorrido prazo de ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:03
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:03
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 17/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 19:40
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 03:44
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 06:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 08/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 04:16
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
17/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2021 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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