TJMT - 1003170-18.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 21:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 06:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 07:57
Decorrido prazo de NÍCIA DA ROSA HAAS em 06/05/2025 23:59
-
11/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 18:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/04/2025 14:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:52
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NÍCIA DA ROSA HAAS em 01/04/2024 23:59
-
09/03/2024 13:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003170-18.2021.8.11.0010.
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS EXECUTADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente objetivando a suspensão do processo, conforme (id.142061513), tendo em vista que até o presente momento não foi encontrado bens penhoráveis para satisfação do débito por meio dos sistemas RENAJUD (id.89411199), SISBAJUD (id.86257680) e infojud.
Assim, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, conforme requerido.
SUSPENDO a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (Art. 921, §1º e inciso III do NCPC).
E sobre a decisão de suspensão, ensina o festejado Marcelo Abelha: “5.3.1 Ausência de bens a penhorar (art. 921, III, do CPC)”.
Tomando como ponto de partida ele mesmo, o art. 921, tem-se no inc.
III a regra de que: suspendesse a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Ora, caso se trate de execução para pagamento de quantia e seja impossível a satisfação da execução, já que o pagamento não pode ser realizado porque inexistem bens a serem penhorados, adjudicados, ou, ainda, se impossível à realização do recebimento de frutos e rendimentos, certamente haverá um impedimento lógico ao prosseguimento da execução.
Como toda e qualquer execução funda-se na responsabilidade patrimonial, parece evidente e fora de dúvida que, se bens não existem para satisfazer o crédito devido ao exequente, outra não será a solução senão suspender o que já se encontra naturalmente obstado pela ordem natural das coisas. “Registre-se, todavia, que é importante a declaração (ope legis) judicial da suspensão do processo para o exequente evitar a arguição de prescrição intercorrente por parte do executado”. (Manual de execução civil. – 5.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 179).
Ato contínuo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos ( Art. 921, §2º do NCPC).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (Art. 921, §3º do CPC).
No entanto, transcorrido o prazo de que trata o §1º, do supracitado artigo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado e datado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003170-18.2021.8.11.0010.
Vistos.
A parte exequente requer seja oficiado o INSS para que informe se a executada atualmente recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício ativo.
Pois bem.
O sistema PREVJUD permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, defiro a consulta ao sistema PREVJUD.
Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa de dados previdenciários via PREVJUD.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados.
Em caso negativo, diga o exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Em tempo, expeça-se certidão de crédito, para fins de protesto.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:52
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 22:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003170-18.2021.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente, formulado à id. 111097910, para que seja procedida à consulta sistêmica por meio do sistema INFOJUD, a fim de se localizar bens de propriedade do executado.
Posto isso, defiro a busca de bens da parte executada: ANA CLAUDIA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*80-41, junto ao sistema INFOJUD.
Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações dos executados via INFOJUD.
Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados.
Em caso negativo, diga o exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
27/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1003170-18.2021.8.11.0010.
Vistos.
A exequente requer pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da devedora, pelo sistema INFOJUD.
Assim, determino que a exequente traga comprovante de pesquisa de bens junto à CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso) ou CRI local, no prazo de 15 quinze dias, sob pena de suspensão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 03:31
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003170-18.2021.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 163.218,08 (cento e sessenta e três mil duzentos e dezoito reias e oito centavos) nas contas da parte executada: ANA CLAUDIA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*80-41.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome dos executados e, em caso de positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem.
Lado outro, defiro a pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Assim, inscreva-se o nome da executada no SERASAJUD, a qual deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo.
Com a juntada de informações, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 02:18
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2022 12:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 03:36
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:19
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 02:15
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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