TJMT - 1007025-32.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/07/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 06:44
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/07/2022 06:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:43
Decorrido prazo de LAURA ROJAS em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:05
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007025-32.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE EXECUTADO: LAURA ROJAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, no qual os meios que o juízo possui para encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora foram esgotados (ID. 72734180 - Pág. 3 e ID. 74160102), quando foi determinada a intimação da parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (ID. 72734180 - Pág. 2).
A Exequente não se manifestou nos autos, cujo prazo finalizou em 16/02/2022, conforme certificado pelo sistema PJE.
O art. 53 da Lei 9.099/95, em seu § 4º, assim preleciona: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
De outro lado, como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 76, do FONAJE.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Execução de título executivo judicial.
Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis a penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sentença mantida.
Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais.
Fica resguardada ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, como título para futura execução, nos termos do enunciado 75 do FONAJE.
Recurso improvido. (TORRANO, Luiz Antonio Alves.
Recurso inominado n. 0006083-71.2011.8.26.0220.
J. em 21 Jan. 2019.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 29 Jun. 2019.) Assim, tendo em vista a inércia da parte credora e a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 76 do FONAJE.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão de crédito para que, querendo, a parte credora possa buscar a sua satisfação pela via própria, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado.
Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita.
Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão.
Por derradeiro, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
29/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de LAURA ROJAS em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:15
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2021 18:28
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:12
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:33
Decorrido prazo de LAURA ROJAS em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 02:24
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 10:05
Conclusos para decisão
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20/02/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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