TJMT - 0032406-46.2015.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 0032406-46.2015.8.11.0041 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do retorno dos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA -
28/02/2024 18:43
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/02/2024 18:42
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:30
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
07/07/2023 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
07/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLAUDIA MOREIRA DAL PAI e outros (7) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
19/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:03
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
03/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DAL PAI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO ULYSSES PAGLIARI em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0032406-46.2015.8.11.0041 Recorrente: ASSOCIACÃO DE PRODUTORES RURAIS DE SANTA CARMEM Recorridos: ASSIS DAL PAI, ADEMAR FREDERICO MALAGURTI, CLAUDIA MOREIRA DAL PAI, LUIZ ANTONIO DAL PAI, LUIZ GUSTAVO DAL PAI, KASSIA CRISTINA DAL PAI LISE, PAULO HENRIQUE DAL PAI E RICARDO FRANCISCO DAL PAI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACÃO DE PRODUTORES RURAIS DE SANTA CARMEM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado (id. 1151691154), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADO PROCEDENTE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – ÁREA RURAL – DELIMITAÇÃO SATISFATÓRIA – POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO PELA PARTE RÉ – REQUISITOS DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É evidente a legitimidade ad causam do apelante se participou da demanda desde a audiência inaugural, inclusive com advogado constituído e sem a oposição dos autores/apelados.
Não é nula a sentença se houve intervenção e manifestação expressa do Instituto de Terras de Mato Grosso, órgão apto a informar a existência de interesse no imóvel em litígio, tampouco é ultra petita se abrange imóvel objeto de pedido de extensão em emenda à inicial não impugnada na época oportuna.
Cumpridos os requisitos objetivos elencados no artigo 561 do CPC, deve ser mantido o decisum que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório. (N.U 0032406-46.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) Dispensado do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça (id. 151745176).
Contrarrazões no id. 154553161. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade De início, registra-se a necessária análise acerca da tempestividade do recurso interposto pelo recorrente.
Isso porque no caso em espécie, constata-se que o aresto impugnado foi disponibilizado no DJe em 28 de outubro de 2022, e publicado em 31 de outubro de 2022 (id. 148899176), sendo que o Recorrente protocolou o recurso em 24 de novembro de 2022.
Entretanto, diversamente do que constou na certidão do id. 151716677, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem do prazo processual, no dia 14.11.2022 (feriado local), consoante Portaria n. 1121/2021-PRES, logo, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deve apresentar documento idôneo com o fim de comprovar a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Acerca do assunto, o artigo 1.003, § 6º, do CPC dispõe: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [g.n.] Nesse aspecto, não havendo a devida comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Aliado a isso o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, a determinação de suspensão de expediente decorrente de feriado local, é necessária a comprovação na interposição do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA DO MUNDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2.
No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo.
Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4.
Muito embora os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020).
Precedentes. 5.
No caso dos autos, a parte ora agravante, não trouxe a comprovação, no momento da interposição do recurso, do ato do tribunal local suspendendo os prazos recursais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, para os fins do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 6.
Mantida a decisão agravada da Presidência dessa Corte, reconhecendo a intempestividade do recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) [g.n.] Ademais, registra-se que o prazo inserido no PJE, in casu, vencimento no dia 24 de novembro de 2023, trata-se de data sugerida, pois os lançamentos de datas no sistema ocorrem de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, o que não afasta a obrigação das partes interporem o recurso no prazo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.
CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL.
INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 2.1.
Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021).
Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.915.873/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [g.n] Outrossim, registra-se que não comprovada a ocorrência de feriado local com base no artigo 1.003, § 6º, do CPC, no ato da interposição do recurso, resta afastado posterior oportunidade ao Recorrente com o fim regularizar eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
São considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. 4.
A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [g.n.] Nesse contexto, observa-se que o acórdão impugnado foi publicado em 31 de outubro de 2022, de modo que o prazo recursal iniciou em 1º de novembro de 2022, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente referente ao feriado local, no dia 14.11.2022, o prazo findou-se em 23.11.2022, e considerando que o Recurso Especial foi interposto somente em 24.11.2022, evidente a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:35
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2022 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DAL PAI em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
24/11/2022 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:38
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:38
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADO PROCEDENTE –ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – ÁREA RURAL - DELIMITAÇÃO SATISFATÓRIA – POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO PELA PARTE RÉ - REQUISITOS DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É evidente a legitimidade ad causam do apelante se participou da demanda desde a audiência inaugural, inclusive com advogado constituído e sem a oposição dos autores/apelados.
Não é nula a sentença se houve intervenção e manifestação expressa do Instituto de Terras de Mato Grosso, órgão apto a informar a existência de interesse no imóvel em litígio, tampouco é ultra petita se abrange imóvel objeto de pedido de extensão em emenda à inicial não impugnada na época oportuna.
Cumpridos os requisitos objetivos elencados no artigo 561 do CPC, deve ser mantido o decisum que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório. -
27/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DE SANTA CARMEM/MT - AG - CNPJ: 20.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/10/2022 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 01:07
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 28 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:07
Retirado de pauta
-
30/08/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2022 17:06
Declarada incompetência
-
23/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:08
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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