TJMT - 1059192-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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23/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:53
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES BORGES em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2023 16:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES BORGES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 04:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES BORGES em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 02:14
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:54
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES BORGES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES BORGES em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:33
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1059192-89.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES BORGES Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
17/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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