TJMT - 1016904-32.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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04/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 00:31
Decorrido prazo de EMERSON ROZENDO PORTOLAN em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:57
Publicado Acórdão em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA – O PACIENTE “NÃO TEM ENVOLVIMENTO COM DROGAS OU TRAFICÂNCIA”, DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 42 - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE 4 (QUATRO) TABLETES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA – 3,990KG (TRÊS QUILOGRAMAS E NOVECENTOS E NOVENTA GRAMAS) – REITERAÇÃO DELITIVA – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA – ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJMT - ENUNCIADO CRIMINAL 6 DO TJMT - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INAPLICABILIDADE - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REINCIDÊNCIA E AFERIÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME NECESSÁRIA – JULGADOS DO STJ E TJMT- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO DO STJ - ORDEM DENEGADA.
A alegada ausência de provas de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante jurisprudência do c.
STJ (HC nº 557.611/MG).
A quantidade [3,990kg] e a natureza da droga apreendida [pasta-base de cocaína], somadas à reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (STF, HC nº 133233; STJ, HC nº 475.581/SP; TJMT, NU 1005300-16.2018.8.11.0000; TJMT, NU 1012091-30.2020.8.11.0000; TJMT, Enunciado Criminal 6).
A quantidade de pasta-base de cocaína apreendida [aproximadamente quatro quilos], com valor comercial passível de ser estimado em R$60.000,00 (sessenta mil reais), segundo Relatório Técnico nº 011/NI/GEFRON sobre a precificação de drogas no mercado nacional, justifica a constrição cautelar para garantia da ordem pública, consoante entendimento do c.
STJ (AgRg no RHC 150373/MT).
O princípio da homogeneidade revela-se inaplicável quando “atendidos os requisitos autorizadores do decreto preventivo, se mostrando indispensável a constrição cautelar” (TJMT, HC NU 1011646-46.2019.8.11.0000).
Somente com a valoração das circunstâncias judiciais, reincidência e aferição da gravidade concreta do crime, se houver condenação, o juiz poderá, com racionalidade, estabelecer o regime inicial. (STJ, AgRg no REsp nº 1551168/AL; RHC nº 92.741/MG) Afigura-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos” (STJ, HC nº 420.366/SP). -
14/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:33
Denegado o Habeas Corpus a DARLEI SEIXAS COSTA - CPF: *12.***.*85-00 (PACIENTE)
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07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:52
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2022 00:59
Decorrido prazo de EMERSON ROZENDO PORTOLAN em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 00:23
Publicado Informação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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