TJMT - 1007906-30.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:10
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 13:52
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:52
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:13
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007906-30.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: LUCIANA RESENDE LIMA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA PROCESSO: 1007906-30.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/01/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 21:08
Homologada a Transação
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24/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:30
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1007906-30.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
10/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007906-30.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: LUCIANA RESENDE LIMA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos extrapatrimonial proposta por Luciana Resende de Lima em desfavor de Empresa Gontijo de Transportes Ltda na qual o preceitua a de existência de dano moral por mal serviço prestado pela operadora de transporte rodoviário.
A parte reclamada apresentou a presente contestação (id – 100364532), manifestando que o devido atraso se deu por acidente na pista, ou seja, caso fortuito ou força maior, trazendo a sistemática de que não se cabe dano moral, haja vista que não deu causa ao atraso.
Mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Extrai-se dos autos que a parte Autora adquiriu um bilhete de passagem com embarque previsto para o dia 05 de janeiro de 2022, as 21h53m, na rodoviária de Belo Horizonte, com destino a cidade de Cuiabá.
Alega ainda que o ônibus foi chegar com mais de 10h de atraso, sem que a requerida tenha dado qualquer assistência.
ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
MOTORISTA COM SINAIS DE EMBRIAGUES.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. -O descumprimento do contrato de transporte e a falha na prestação do serviço contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, do CDC e art. 737, do CC).
O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10718315820188260100 SP 1071831-58.2018.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) De toda sorte, independentemente da discussão acerca de acidente ou não na via, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte da autora com atraso de 10h em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, já que nas reportagens anexadas aos autos não consta de nenhuma forma que o veiculo estava sem condições de seguir, ou o tempo despendido de atraso, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.
Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.
Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase dez horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.
No contexto do Dano Moral, uma vez comprovada a má prestação de serviços por parte da Ré, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para julgar procedente a presente ação, bem como arbitrar o valor do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), sendo corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo SENTENÇA Uma vez que o projeto de sentença sob oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput e parágrafo único, de Lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 21 de outubro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
29/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 19:41
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007906-30.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: LUCIANA RESENDE LIMA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Vistos. 1 - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA RESENDE LIMA em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. 2 - Consta dos autos pedido de redesignação de audiência de conciliação anteriormente aprazada para o dia de hoje (13.10.22) às 17h40min, sob os seguintes argumentos: “Tendo em vista que as audiências virtuais são realizadas na sede da empresa em Belo Horizonte, Minas Gerais e considerando a diferença de fuso horário existente entre os estados, a audiência será às 18h40min., para a empresa ré.
Ocorre que o horário de funcionamento da empresa e, consequentemente, o horário de trabalho dos prepostos da empresa, é das 08h00m às 17h30m, sendo certo ainda que as audiências virtuais são realizadas dentro da empresa, não possuindo, os seus funcionários, condições de realizar a audiência por meio de celular ou notebook.
Por estas razões, objetivando evitar acréscimo no horário de trabalho do preposto da empresa, com possibilidade de cobrança de hora extra, a empresa vem requerer a redesignação da audiência para horário comercial , ou seja, compreendido entre as 08h00m e 17h00m”.
Contudo, o acolhimento do pleito, considerando que a pauta deste juízo, para realização das conciliações está abarrotada até março de 2023, representa a ocorrência de atraso na prestação jurisdicional em no mínimo 06 (seis) meses, além de afrontar os princípios insculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, quais sejam, a economia processual e celeridade processual, uma vez que ambas as partes encontram-se devidamente intimadas. 3 - Sendo assim, INDEFIRO o pleito formulado pela requerida ao ID 96945714, MANTENHA-SE o horário anteriormente aprazado. Às providências da secretaria, com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/10/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:45
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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13/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:25
Decisão interlocutória
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13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/09/2022 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 18:32
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:30
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE LIMA em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 06:14
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:35
Decisão interlocutória
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01/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:53
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
29/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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